TJES - 5008467-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/04/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO SERVINO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008467-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SERVINO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS e MATERIAIS, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SERGIO SERVINO, em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificado.
Em síntese, aduz a parte autora que: 1) A empresa ré habilitou, sem qualquer solicitação ou autorização, um cartão consignado na modalidade ´´RCC´´ em nome da autora. 2) O cartão em apreço, nº 17694864, possui limite de R$5.000,00, reserva de R$210,32 e foi incluído em 19/09/2022. 3) A parte autora, por sua vez, ressalta que nunca solicitou cartões consignados e sequer recebeu o mencionado objeto em seu domicílio e, portanto, não o desbloqueou ou o utilizou. 4) Requereu, ainda, a prioridade na tramitação em razão de ser pessoa idosa, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. 5) Ademais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao objeto da lide, a fim de garantir o adimplemento da obrigação, bem como pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram diversos documentos.
Gratuidade de justiça indeferida em decisão de ID 40866301.
Em ID 41132504 a parte autora informa quanto a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 40866301.
Contestação apresentada em ID 42580958.
Em suma, a parte autora alega a regularidade da contratação.
Arguiu como preliminar: 1) conexão/litispendência; 2) incompetência do juizado especial; 3) inépcia da inicial; 4) gratuidade de justiça. (resumir o mérito).
Decisão monocrática juntada em ID 43308500, conferiu a gratuidade de justiça face à autora.
Em decisão de ID 43366083, foi deferida a inversão do ônus, entretanto, indeferida a liminar pleiteada.
Réplica em ID 44145595.
Despacho cooperativo em ID 52676301.
Em ID 52973536, manifestou-se a parte autora quanto ao não interesse em novas provas, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Em ID 53879400, pugnou a parte requerida quanto a necessidade de produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA INCOMPETÊNCIA Ao apresentar a defesa, o requerido arguiu quanto à incompetência do juizado especial em razão da complexidade da demanda.
Contudo, a presente demanda foi distribuída à Vara Cível, razão pela qual não há o que se falar em incompetência, em razão da matéria.
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte ré arguiu a existência de litispendência/conexão, em razão de processo que tramita na 5º vara cível desta comarca, sob o nº 5022710-77.2023.8.08.0048.
Entretanto, no caso em voga, não verifico a existência de litispendência, haja visto tratar-se de processos que envolvem pedido e causa de pedir distintas, tendo como objeto contratos bancários diversos.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL O Requerido sustentou que a autora não apresentou nos autos provas mínimas acerca do suposto direito pleiteado.
Conforme art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC, a inicial será inepta quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Pois bem, no caso em comento, não verifico nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330 do CPC, razão pela qual indefiro a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Contudo, o requerido não apresentou elementos concretos para comprovar a a existência de capacidade financeira da parte autora, limitando-se ao campo das afirmações.
Razão pela qual REJEITO pretendido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS No caso em tela, fixo como ponto controvertido a ser analisado o seguinte: 1) se houve ou não a contratação do crédito pela parte e se foi pela modalidade de "RCC"; 2) se houve ou não a transferência do valor para conta de titularidade da parte autora; 3) o dano e sua extensão.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que, além da prova documental já carreada nos autos, se afigura como pertinente à comprovação do arguido, a produção da prova oral.
Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida consistente na designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2025 às 16h00, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da Requerente.
O autor deverá ser intimado na forma do art. 385, § 1º do CPC, advertido da pena de confesso.
Advirto, ainda, que cabe ao patrono comunicar seu respectivo cliente da data, do horário e do local da audiência designada.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, com prazo de 05 dias, para solicitar eventuais ajustes, findo o prazo a decisão se tornará estável ( artigo 357, § 1º, do CPC).
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:10
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2025 15:10
Processo Inspecionado
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11/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO SERVINO - CPF: *53.***.*10-91 (AUTOR)
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16/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:37
Juntada de
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06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO SERVINO - CPF: *53.***.*10-91 (AUTOR).
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04/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 08:37
Processo Inspecionado
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23/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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