TJES - 5018407-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contraminuta
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08/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018407-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: E.
J.
CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em face de r. decisão (ID nº 54545324-processo referência), proferida pela douto magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, na execução de título extrajudicial de nº 5014858-22.2024.8.08.0030, movida pela ora agravante em desfavor de J.
CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e JULIANO DA GRAÇA LEITE GONÇALVES, indeferiu o pedido cautelar de bloqueio judicial via RENAJUD de todos dos bens de propriedade do segundo executado.
Nas razões recursais apresentadas por meio de ID nº 11105535, em resumo, a agravante alega que: (I) “a executada primeira, representada pelo segundo executado na qualidade de sócio administrador, mesmo ciente e consciente da existência de dívida vencida em 15/04/24 através da Cédula de Crédito Bancário de nº 249070-5 ora objeto de cobrança judicial, ou seja, já constituído em mora, subrepticiamente, “transferiu simuladamente na data de “09/09/24”, para a empresa BK Imóveis e Participações Ltda., os únicos imóveis de sua propriedade liberados de gravames, quais sejam: “Uma loja de nº 02 do Edifício JL Office”, matriculada no RGI da 2ª Zona da Serra-ES sob o nº 83.399, e, “03 (três) vagas de garagens de nºs. 46-S, 47-S e 48-S, matriculadas no RGI da 2ª Zona da Serra-ES sob os nºs. 83.455, 83.456 e 83.457, respectivamente, conforme Escrituras inclusas ao processo de Execução retro mencionado”; (II) “No intuito de obstar repetição de maléfica e odiosa conduta dos executados, ora agravados, veio a Cooperativa agravante postular o deferimento de tutela de urgência no sentido de bloquear a transferência dos veículos descritos na peça exordial, já que, como sabido, mencionada transferência dispensa qualquer modalidade de burocracia, tratando-se de mero ato administrativo de rápida e fácil solução.
No entanto, através de injustificada e irrazoável decisão, entendeu o insigne magistrado de piso em negar referida tutela de urgência”; (III) “o segundo agravado/executado já se encontra processado na Comarca de Vitória e Vila Velha em decorrência de dívidas assumidas, o que, por certo, motiva ainda mais a presente iniciativa para preservar seu patrimônio para que se possa garantir o recebimento da Execução Extrajudicial ingressada, conforme documentos ora inclusos”; (IV) “a dívida executada é líquida, certa e exigível; o perigo de dano e ao resultado útil do processo se comprova diante da inafastável frustração do recebimento do crédito exequendo face a comprovada conduta ilegal dos executados diante da anterior transferência de bens para terceiros mesmo já constituído em mora; e, por fim, a mera indisponibilidade dos veículos via RENAJUD não trará qualquer prejuízo aos executados, causando simples impedimento de transferência para terceiros, além de se tratar de decisão plenamente reversível a qualquer tempo”; (V) “buscou, por dezenas de vezes, alternativas para negociar uma forma dos devedores quitar seus débitos, o que não veio lograr êxito diante da falta de interesse dos mesmos, o que caracteriza uma real intenção dos devedores na causação de prejuízos financeiros à mencionada exequente/agravante, motivando ainda mais o deferimento da presente tutela”; e que (VI) “há inafastável e grave risco ao resultado útil do processo, pois, além dos bens indicados não suportarem o valor total da Execução, maior prejuízo terá a Cooperativa agravante, já que, implicará em enorme redução de sua perspectiva quanto a garantir o recebimento dos seus créditos”.
Com fulcro nessas afirmações, requer “(…) seja deferida tutela de urgência para que seja deferido, com a necessária urgência, o bloqueio judicial, via Renajud, dos veículos descritos na peça inicial da execução de título extrajudicial, oficiando-se ao ilustre julgador de piso para o cumprimento da ordem judicial, mesmo que os veículos já tenham sido transferidos para terceiros (...)”. É o relatório.
Passo a decidir.
A doutrina afirma que “como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, o que em última análise é até compreensível, pois seria um verdadeiro entrave se assim não fosse, já que não haveria continuidade do procedimento em primeiro grau se cada decisão agravada acarretasse a suspensão do feito”1.
Assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação2.
Note-se que segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos acima elencados.
O Juízo de primeiro grau fundamentou (ID nº 54545324-processo referência) que: “(…) Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência a probabilidade do direito do exequente, vez que, salvo melhor juízo, inexiste comprovação de dilapidação voluntária dos bens pelo réu, com fito em frustrar a ação aqui pretendida.
Noutra senda, seria cabível a medida assecuratória, ante a iminente e deliberada intenção de constranger o direito do credor.
Em que pese a alegação da parte exequente de que os executados, já constituídos em mora, realizaram - com a intenção de lesá-la - a “transferência gratuita” dos únicos imóveis de sua propriedade liberados de gravame, não vislumbro o possível viés ilícito no acontecimento em questão, vez que inexistem nos autos provas de que a transferência em questão se deu com a clara intenção de frustrar o recebimento de seu crédito.
Corroborando o entendimento acima exposto, nota-se por meio da Certidão Simplificada da BK IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID. 54473658) que esta possui como seu Objeto Social a compra e venda de imóveis próprios, bem como o aluguel destes, ou seja, atua no ramo de aquisição de bens imóveis, de modo que o negócio jurídico avençado entre as partes aparenta, no presente momento, correr sob estrita legalidade.
Ademais, o simples fato de que a Escritura de Compra e Venda do Imóvel (17/06/2024) e seu consequente protocolo junto à sua Matrícula (09/09/2024) - fatos registrados em documentos de ID. 54473659 - foram realizados após o vencimento da primeira Cédula de Crédito Bancário não atestam o caráter de dilapidação do patrimônio da parte executada, de modo que não é possível, mediante a presente análise perfunctória, constatar a anormalidade ora alegada e que configure, por consequência, o intuito de frustrar uma futura execução.
Nesse sentido, à vista do caráter sumário da ação, tenho por inaplicável a tutela cautelar pedida por inexistir qualquer indício de intenção de fraude ou intenção da parte executada de se desvencilhar do pagamento integral da dívida em questão. (…) Por fim, embora os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos - ou seja, a inexistência de tão somente um deles possui o condão de indeferir a medida ora pleiteada -, verifico também a impossibilidade de vislumbrar com consistência o perigo da demora, vez que, em se tratando de execução de título extrajudicial, cujo prazo para pagamento da dívida é de 03 dias (art. 829 do CPC), não reputo como necessária a constrição de todos os bens pertencentes ao segundo executado, pois em caso de decurso do prazo legal sem pagamento, procederá o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor objeto da dívida (...)”.
Pois bem, neste juízo de cognição sumária, não se identifica a presença dos requisitos para concessão do efeito recursal pleiteado.
Explico! Em que pese a irresignação da agravante, não se identifica a probabilidade de provimento do seu recurso, pois, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar por ela buscada, para fins de asseguração do direito, exige, além da probabilidade do direito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica, uma vez que a agravante requereu a averbação da certidão de admissão de execução (art. 828 CPC) nos cadastros dos veículos de propriedade da parte executada descritos na inicial (ID nº 54834730-processo referência).
Anote-se que em consulta ao portal eletrônico do DETRAN/ES, tal medida já foi efetivada por referido órgão em 04 (quatro) veículos disponíveis, ressaltando, todavia, que os demais se encontram com a informação de BAIXADO (Idos 2018-2020) e de transferência (19/11/2021), conforme segue: 1) Veículo Alfa Romeo 164 – 3.0, fabricação/modelo 1994/1995, cor preta, placa BRG1E36, Renavam *06.***.*09-26; (Averbação conforme processo 5014858-22.2024.8.08.0030) 2) Veículo Audi A5 SPB, fabricação/modelo 2016/2016, cor cinza, placa PPK5A60, Renavam *10.***.*12-61; (Transferido para SC em 19/11/2021) 3) Veículo Volkswagem, fabricação/modelo 1966/1966, cor verde, placa MRT1966, Renavam *03.***.*37-77; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 26/02/2019) 4) – Um veículo Kombi Pic Up, fabricação/modelo 1975/1975, cor branca, placa CKZ0015, Renavam *04.***.*12-30; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 26/02/2019) 5) Veículo Variant, fabricação/modelo 1973/1973, cor vermelha, placa COF1E71, Renavam *03.***.*73-06; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 01/09/2020) 6) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1964/1964, cor bege, placa CYP1J64, Renavam *04.***.*93-50; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 30/09/2020) 7) Veículo Brasília, fabricação/modelo 1980/1980, cor marron, placa BMO9C99, Renavam *03.***.*66-26; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 01/09/2020) 8) Veículo Mercedes Benz, fabricação/modelo 1954/1954, cor grená, placa AAA0B62, Renavam *05.***.*56-35; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 26/11/2020) 9) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1970/1970, cor cinza, placa GRM9F91, Renavam *02.***.*37-05; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 30/09/2020) 10) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1975/1975, cor vermelha, placa BML1310, Renavam *03.***.*63-16; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 09/05/2018) 11) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1973/1973, cor laranja, placa GOY3B59, Renavam *02.***.*54-29; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 24/11/2020) 12) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1961/1961, cor cinza, placa BLB8I32, Renavam *04.***.*93-23; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 28/10/2020) 13) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1973/1973, cor verde, placa GTD5989, Renavam *02.***.*38-93; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 01/09/2020) 14) Veículo Mercedes Benz, fabricação/modelo 1954/1954, cor branca, placa DMB1J54, Renavam *03.***.*87-54; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 28/10/2020) 15) Veículo VW SP-2, fabricação/modelo 1975/1975, cor preta, placa BUI6J53, Renavam *04.***.*33-60; (Averbação conforme processo 5014858-22.2024.8.08.0030) 16) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1961/1961, cor cinza, placa LDM5F85, Renavam *02.***.*90-79; (Averbação conforme processo 5014858-22.2024.8.08.0030) 17) Veículo Kombi, fabricação/modelo 1974/1974, cor amarela, placa MRG7A63, Renavam *02.***.*21-00; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 27/08/2020) 18) Veículo VW Brasília, fabricação/modelo 1975/1975, cor vermelha, placa MRN4892, Renavam *03.***.*42-29; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 26/02/2019) 19) Veículo VW Fusca, fabricação/modelo 1961/1961, cor azul, placa KTN5123, Renavam *03.***.*35-60; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 24/05/2018) 20) Veículo VW Karmann-Ghia, fabricação/modelo 1974/1974, cor branca, placa FRA4I44, Renavam *04.***.*86-28; (BAIXADO - Exportado para Sem Informação em 01/09/2020) 21) – Um veículo Chrysler 300 CONV, fabricação/modelo 1969/1969, cor verde, placa AZO1J69, Renavam *02.***.*12-36. (Averbação conforme processo 5014858-22.2024.8.08.0030).
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos dizeres do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Ato seguinte, intime-se a parte agravadoa para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 BRUSCHI, Gilberto Gomes.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2257. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
18/03/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 17:08
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 20:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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