TJES - 5031753-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031753-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE JOÃO ALVES LEMOS REPRESENTANTE: MARIA DA CONSOLACAO LEMOS REQUERIDO: CRENILCE DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246, DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO ALVES LEMOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença foi omissa ao deixar de analisar dois pedidos formulados em sede de pedido de reconsideração: (1) o recolhimento das custas processuais ao final do processo, com base no art. 98, §5º, do CPC; e (2) o parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
Sustenta que tais requerimentos foram relevantes e que a omissão comprometeu a entrega da prestação jurisdicional, violando os princípios da cooperação e da economia processual.
Por fim, requer que os embargos sejam providos para suprir a suposta omissão e que seja concedido o recolhimento das custas ao final ou seu parcelamento.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a Ação Reivindicatória ajuizada pelo espólio, com pedido de gratuidade de justiça, indeferido por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Diante da determinação para recolhimento das custas iniciais, a parte apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado por não apresentar novos elementos.
O processo foi, então, extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC.
O ato embargado foi no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da miserabilidade jurídica do espólio, e, diante do não recolhimento das custas iniciais, extinguir o feito sem resolução de mérito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão a ser suprida.
O juízo enfrentou a questão principal posta no feito: a ausência de demonstração suficiente da condição de hipossuficiência do espólio, que justificasse a concessão da gratuidade de justiça.
A sentença contém fundamentação clara e coerente nesse ponto.
Os pedidos subsidiários de recolhimento ao final ou parcelamento das custas não constituem questões autônomas que demandem apreciação específica, quando o fundamento principal — a inexistência de demonstração de insuficiência — inviabiliza desde o início qualquer mitigação no pagamento das despesas.
Nos termos da jurisprudência e da legislação processual, o recolhimento ao final ou o parcelamento das custas não são direitos automáticos, mas medidas excepcionais condicionadas à existência de indícios mínimos de insuficiência.
Como destacado na sentença, sequer foi apresentado documento do procedimento de inventário, tampouco comprovada a ausência de liquidez de forma idônea, sendo apontados dois imóveis — um deles objeto da ação — de “alta monta”.
Assim, não havia lastro probatório suficiente que exigisse a análise dos pedidos subsidiários.
Além disso, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente um a um todos os argumentos da parte, bastando que examine os pontos relevantes e suficientes à conclusão adotada — o que foi feito na hipótese.
A motivação foi clara: ausência de comprovação da miserabilidade, impossibilidade de concessão da gratuidade e extinção em razão da inércia no recolhimento das custas iniciais.
Portanto, ainda que não haja menção nominal aos pedidos subsidiários, é possível extrair do conjunto da fundamentação uma linha argumentativa coerente e suficiente que os abrange de modo implícito.
Inexistente, assim, qualquer omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se constatar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual permanece válida e eficaz em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031753-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE JOÃO ALVES LEMOS REPRESENTANTE: MARIA DA CONSOLACAO LEMOS Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246, REQUERIDO: CRENILCE DOS SANTOS RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPOLIO DE JOÃO ALVES LEMOS em face de CRENILCE DOS SANTOS RIBEIRO.
Por meio da Decisão de Id.61233227, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, ante a ausência de documentação nos autos suficiente a demonstrar a real condição econômica do espólio.
E, a despeito de ter sido determinada a intimação da parte para recolhimento das custas processuais, apresentou nova manifestação, em Id. 63059912, pleiteando a reconsideração do decidido. É o breve relato.
Decido.
No pedido de reconsideração, alega a parte autora que o inventário extrajudicial proposto em favor de João Alves ainda se encontra em fase inicial, com pendências a serem cumpridas pelos herdeiros, razão pela qual não há qualquer documento que informe a relação de bens do espólio.
Ainda, indica a parte os bens imóveis que comporiam o espólio e, assim, reforça o pleito de gratuidade, ante a ausência de recursos líquidos para pagamento das custas.
Ocorre que os documentos colacionados com o fito de corroborar o pedido de reconsideração correspondem a supostos rendimentos regulares obtidos pelo de cujus e sua esposa quando ainda em vida, não se prestando, de qualquer modo, a demonstrar os bens que compõem o espólio, mormente diante da discrepância de informações contidas nos autos.
Isso porque, em que pese a miserabilidade alegada, indica a parte autora ao menos dois imóveis que compõem o espólio, sendo que um deles constitui o objeto da demanda e é valorado em alta monta.
Ademais, nota-se que a parte autora não anexa aos autos qualquer cópia relativa ao procedimento de inventário extrajudicial instaurado no Cartório de Notas, deixando de demonstrar o que alega quanto à ausência de arrolamento de bens ou mesmo as supostas pendências dos herdeiros, que impediriam o prosseguimento do inventário.
Assim, diante da ausência de documentos capazes de comprovar a real situação econômica do espólio, permanece hígida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sobretudo porque, mesmo após expressa determinação para o recolhimento das custas iniciais, a parte autora deixou de cumprir a diligência, limitando-se a renovar a postulação, sem trazer aos autos elementos novos ou suficientes a ensejar a modificação do entendimento anteriormente firmado.
De todo modo, registro que o pedido de reconsideração da decisão sequer se trata de meio hábil à alteração da decisão proferida, tampouco tem o condão de suspender seus efeitos, hipótese que reclamaria, na verdade, a interposição do competente recurso, com vistas à eventualmente reformar o decidido.
Não se verifica, contudo, que é este o caso dos autos, já que não fora noticiada a interposição do recurso cabível, com a devida atribuição de efeito suspensivo, que impedisse o regular trâmite da demanda.
Dessa forma, persistindo o indeferimento do benefício da gratuidade e não tendo havido o recolhimento das custas processuais — providência indispensável à propositura válida da demanda — impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição.
Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
DEIXO de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados a cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:46
Processo Inspecionado
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18/03/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 18:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a ESPOLIO DE JOÃO ALVES LEMOS (REQUERENTE).
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09/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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