TJES - 5004121-06.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:51
Decorrido prazo de EUZILENE FAZOLO ROSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:51
Decorrido prazo de 50.487.914 BIANCA LEHNEN LOPES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:10
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004121-06.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZILENE FAZOLO ROSA DA SILVA REQUERIDO: 50.487.914 BIANCA LEHNEN LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON CURVO MACIEL - ES15088 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA LEHNEN LOPES - ES24595 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga, c.c. indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de “Buffet” da ré, para inicialmente no dia 23/03/2024, mas posteriormente em 05/02/2024, com a desistência de outro cliente, considerou trocar a data do evento para o dia 06/04/2024, cujo horário foi definido unilateralmente no orçamento pela parte ré para as 17h30min; que, dado o impasse quanto ao horário de realização do evento infantil, sendo a ré inflexível, mesmo sendo prejudicada, resolveu cancelar o “Buffet” amigavelmente, mas não obteve êxito, pois a ré se negou a devolver o valor pago.
Requer, pois, a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais.
A ré, em defesa (ID 55612901), sustenta, em síntese, que agiu em conformidade com o que estabelece o art. 402 do Código Civil, que trata das perdas e danos, pois havia incorrido em despesas com equipe e materiais, além de perder outras oportunidades de contrato para a mesma data, o que justifica a retenção do valor pago.
Ademais, ofertou a devolução de 50% do valor pago, o que não foi aceito pela autora, que queria a devolução integral.
Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando o feito regular, passo ao exame do mérito.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral procede em parte, pois legitima a cobrança de multa contratual em razão do cancelamento.
Contudo, a multa contratual no percentual de 50% pelo distrato entre as partes se mostra abusiva, devendo ser reduzida ao patamar de 10%, posto não demonstrada a aquisição (e perdimento) dos insumos necessários para a execução contratual.
A propósito, vale a transcrição do seguinte aresto acerca do tema: APELAÇÃO.
Festa de casamento.
Serviço de "buffet" e utilização de salão de festas.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas ajuizada em decorrência de a ré, apesar de formalmente comunicada pelo autor a respeito de cancelamento de evento para o qual foram contratados os seus serviços, em razão das consequências da pandemia de COVID-19, ter se negado a negociar a devolução dos valores pagos e a diminuição da multa 50% do valor total do contrato em caso de desistência .
SENTENÇA de procedência.
RECURSO manejado pela parte ré, que busca afastar a redução da multa contratual ao patamar de 10% fixado pelo juízo de primeiro grau.
EXAME.
Rescisão contratual que se deu por culpa do contratante .
Multa contratual que é devida.
Redução do percentual realizada pelo magistrado sentenciante ao patamar de 10% do valor pago que deve ser mantida.
Precedentes.
Sentença mantida .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102011920228260566 São Carlos, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifei e negritei) Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
De outra sorte, não merece guarida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta praticada pela parte requerida além do desacerto contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do pagamento, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido de EUZILENE FAZOLO ROSA DA SILVA - CPF: *13.***.*68-06 (REQUERENTE).
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11/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/09/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 16:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:21
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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