TJES - 5036345-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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13/04/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036345-91.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVAAdvogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607 EXECUTADO: LEX DO BRASIL MINERACAO LTDA REPRESENTANTE: ELIANA CUNHA MARCIANO, HADASSA CUNHA MARCIANO D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CLÁUDIO DA SILVA em face de LEX DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
Em decisão de Id. 55090776, foi indeferido o pagamento de custas ao final do processo e determinada a intimação do exequente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A despeito disso, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 55318467), alegando que não foi analisado o pedido de segredo de justiça, bem como apresentou petição em Id. 55334045, pugnando pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifico que o pedido de imposição de sigilo processual foi veiculado por meio da petição de Id. 54656201, após diversas petições da parte exequente de aditamento da exordial.
E, embora não tenha sido, de fato, apreciada a questão quando da Decisão de Id. 55090776, não há que se falar em omissão do julgado, no específico caso.
A Decisão embargada tão somente indeferiu o pagamento de custas ao final do processo, de modo que ainda resta pendente o pagamento das despesas de ingresso da demanda, já que pugnou o exequente pela gratuidade da justiça.
Ocorre que o preparo é providência indispensável à propositura da demanda e pressuposto processual de validade.
A inobservância quanto ao seu pagamento inviabiliza o prosseguimento do feito e sua ausência impede o início da relação processual, restando obstada a análise dos demais requisitos da petição inicial e requerimentos formulados pelo exequente, até que se verifique o seu adimplemento.
Assim, somente após a verificação do requisito primeiro do adiantamento de custas seria possível proceder à análise das pretensões da parte exequente, razão pela qual não há que se falar em omissão, uma vez que foi o próprio exequente a dar causa à dilação do exame da exordial, pleiteando o pagamento portraído das custas e, por fim, a gratuidade de justiça.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos Embargos de Declaração todavia NEGO-LHES PROVIMENTO.
De todo modo, considerando que o pedido de segredo de justiça fora realizado de modo genérico, e não se verificando dos autos qualquer das hipóteses do Art.189, do CPC, INDEFIRO o pleito de sigilo.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, a despeito da documentação acostada nos autos, da simples análise da exordial se constatam diversos elementos que contradizem a alegada hipossuficiência.
O próprio objeto da demanda seria razão suficiente, por si só, para indeferir a benesse pretendida, já que pretende o exequente com a demanda o cumprimento de contrato de compra e venda de barras de ouro, mais precisamente a vultosa medida de 300kg (trezentos quilos), atribuindo à demanda o valor de aproximadamente R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais).
Assim sendo, por não estar demonstrada nos autos a miserabilidade alegada na exordial, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
Advirta-se, ainda, que não se presta à comprovação da isenção de Imposto de Renda a ausência de Imposto a pagar ou ser restituído, já que por meio deste se demonstra tão somente a regularidade fiscal. b) cópias dos dois últimos contracheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Fica facultado à parte autora, desde logo, o recolhimento das custas processuais, em caso de desistência do benefício.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/03/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 19:02
Processo Inspecionado
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/11/2024 22:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/11/2024 22:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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