TJES - 5001995-74.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001995-74.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
23/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:38
Decorrido prazo de WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001995-74.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Welington Marcelo Rezende Florindo Freitas, devidamente qualificado nos autos interpôs embargos à penhora conforme petição constante do Id. 55037917.
Relata em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária advieram do seu salário e são utilizados para sua própria manutenção.
Sustenta, com isto, que estas quantias são impenhoráveis.
Por esta razão pugna pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Com o pedido foram acostados documentos.
Contrarrazão à impugnação, Id. 64803754. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em análise aos autos, verifico que a instituição financeira exequente requereu a penhora de valores no sistema SisbaJud, uma vez que o executado possui uma dívida no montante de R$ 254.176,20 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos), conforme Id.55037917.
Em 21/01/2025, foi expedida ordem de bloqueio através do SisbaJud, sendo localizados valores nas contas do executado, totalizando R$ 4.593,10 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos).
O executado, por sua vez, alegou que os valores bloqueados são oriundos de seus rendimentos e correspondem a uma reserva poupada em quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Para tanto, apresentou extrato bancário da Caixa Econômica Federal, certidão de nascimento de filho e contas de energia elétrica, visando comprovar suas alegações.
Dessa forma, em razão da multiplicidade das alegações, passo a analisar cada uma delas separadamente. 1.
Impenhorabilidade de valores advindo de salário: O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo disposição em contrário no § 2º.
No presente caso, foram bloqueados R$ 4.593,10 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos) nas contas do executado, conforme detalhado a seguir: - R$ 3.114,31 (Caixa Econômica Federal, 19/11/2024); - R$ 0,96 (Banco Banestes, 19/11/2024); - R$ 1.477,82 (NU Pagamentos – IP, 22/11/2024); - R$ 0,01 (Banco Banestes, 29/11/2024); Em sua impugnação à penhora, constante no Id. 55037917, o executado alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, razão pela qual seriam impenhoráveis.
Contudo, tal alegação não se sobrepõe à exigência de comprovação inequívoca da origem dos depósitos.
Os extratos bancários juntados aos autos (Id. 55037921) não evidenciam qualquer vínculo entre os valores bloqueados e a remuneração do executado, não sendo possível, portanto, reconhecer a impenhorabilidade que se pretende.
Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca acerca da natureza salarial dos valores bloqueados, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado. 2.
Impenhorabilidade de aplicação em valor inferior a 40 quarenta salários-mínimos: Nos termos do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 quarenta salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, e a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé, abuso ou fraude.
Vejamos: (…) É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
No entanto, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores.
No presente caso, a parte executada não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a conta em questão não se caracteriza como uma conta poupança, mas sim como uma conta-corrente, sendo possível verificar, conforme extratos bancários de 08/11/2024, que o saldo da conta era de R$ 10.769,80, e que, após essa data, diversas transações foram realizadas, o que demonstra que os valores não estavam sendo mantidos de forma estática, não sendo, portanto, passíveis de proteção pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Portanto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade dos valores encontrados, e mantenho a penhora dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:31
Processo Inspecionado
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18/03/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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