TJES - 0006182-72.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SLX SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:55
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0006182-72.2016.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de "embargos de declaração" (fl. 68) opostos por MATERNIDADE SANTA ÚRSULA DE VITÓRIA LTDA., em face da Decisão de fls. 63/64-verso, sob a alegação de omissão.
Narra a embargante, em suma, que na Decisão objurgada não constaram as consequências oriundas da ausência do recolhimento das custas complementares previstas no art. 290 do CPC. É o necessário a relatar.
Decido.
Diante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, a embargante requer que seja sanada omissão, intimando-se a parte impugnada a promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme determinam os arts. 290 e 292, § 3º do CPC.
Com razão a parte embargante, na medida em que a Decisão questionada não dispôs sobre esta advertência legal.
Assim, diante da omissão apontada, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para acrescer à Decisão de fls. 63/64-verso o seguinte excerto: "Advirta a parte demandante que, em caso de não complementação das custas processuais, haverá o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.".
Intimem-se as partes para ciência.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas complementares.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora/impugnada para pagamento conforme já determinado na Decisão de fls. 63/64-verso, acrescida da advertência aqui disposta.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 21:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:24
Apensado ao processo 0004811-73.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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