TJES - 0000437-30.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DO REGO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DO REGO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000437-30.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FERREIRA DO REGO Advogado do(a) REU: TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 SENTENÇA ASSUMI ESSA 2ª VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Trata-se de Ação Penal ajuizada Ministério Público Estadual, em face de ALEXANDRE FERREIRA DO REGO, brasileiro, filho de Joel Camara do Rêgo e Liliane Ferreira, portador do RG nº 421419-ES e do CPF nº 15.051.927-57, nascido no dia 10/11/2000, em São Mateus/ES, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, residente na Rua Galáxia, nº 2, Bairro Vitória, São Mateus/ES, tel.: (27) 99582-5971, denunciando-o nas sanções do dos crimes previstos nos art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), aduzindo o que segue: “Consta nos autos do Inquérito Policial que serve de base â presente denúncia, que no dia 29 de abril de 2023, por volta de 18:30, na Praça localizada na Av.
Marechal Floriano Peixoto, em frente ao Bar do Carreteiro e próximo â Escola Municipal Professora Jocelina Nogueira, Bairro Alvorada, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO, agindo de forma livre e consciente e em concurso com o adolescente EMANUEL PIRES NEVES, caracterizado pela comunhão de desígnio e conjugação de esforços destinados ao objetivo comum, vendeu e/ou forneceu drogas, nas imediações de estabelecimentos de ensino, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, 13 (treze) buchas da droga vulgarmente conhecida como "maconha", a qual contêm a substância tetrahidrocannabinol (THC), 120 (cento de vinte) porções da droga popularmente conhecida como "crack"', derivada da substância benzoilnzetilecgonina ouéster nzetílico de benzoilecgonina, 12 (doze) pinos da droga vulgarmente conhecida como "cocaína", a qual contêm a substância benzoilmetilecgonina ouéster metílico de benzoilecgonina, cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS n'44/98 e atualizações posteriores, conforme auto de apreensão e auto de constatação de substância entorpecente, respectivamente, as fls. 21 e 26 do IP.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, após diversas denúncias dando conta da prática de tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao local e visualizaram o denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO entregando um invólucro ao adolescente EMANUEL PIRES NEVES, que por sua vez guardou o invólucro no mato, enquanto o denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO tornava destino ignorado.
Posteriormente, um indivíduo desconhecido entregou dinheiro para o adolescente EMANUEL PIRES NEVES, que prosseguiu até o local em que havia guardado o invólucro, momento em que foi abordado pelos policiais militares.
Foram apreendidas 120 (cento de vinte) porções de "crack"; 13 (treze) buchas de "maconha "; 12 (doze) pinos de "cocaína "; alguns pinos vazios utilizados para o acondicionamento de cocaína; bem como a quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) em notas íracionadas, além de um telefone celular marca Xiaomi, conforme auto de apreensão e auto de constatação provisório de drogas, respectivamente, às fls. 21 e 26 do IP.
Consta, ainda, que na presença dos policiais, o adolescente EMANUEL PIRES NEVES informou que comercializava entorpecentes sob o comando do denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO, recebendo a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) a cada carga de entorpecentes vendidos, e que veio de São Mateus/ES para Anchieta/ES a convite do denunciado para comercializar entorpecentes há cerca de 02 (duas) semanas.
Ato contínuo, diante da fundada suspeita de que o denunciado juntamente com o adolescente fazia a comercialização das drogas, logo após o denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO ter entregado o invólucro contendo os entorpecentes apreendidos com o adolescente EMANUEL PIRES NEVES, ele foi encontrado pela polícia no "Bar do Daniel".
Consta, também, cerca de 02 (duas) semanas antes, portanto a partir do início do mês de abril de 2023, o denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO e o adolescente EMANUEL PIRES NEVES, também agindo de forma livre e consciente, se associaram entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Extrai-se, ainda, que a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, foi cometido pelo denunciado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO nas imediações de estabelecimentos de ensino”.
Instruiu a denúncia, o Inquérito Policial, que teve início por força do Auto de Prisão em Flagrante, o qual contém declarações prestadas, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Boletim Unificado e Relatório Final.
A Denúncia foi recebida no dia 07/06/2023, conforme Decisão de Id 34906966.
O acusado foi notificado na p. 36 do Id 34906966.
Foi apresentada defesa preliminar pela defesa do acusado nas pp. 62/64 no Id 34906966.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no Id 44590167, sendo ouvida a testemunha policial.
Foi juntado laudo de exame químico das drogas apreendidas no Id 50516868.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no Id 52705085, sendo colhida as oitivas das testemunhas, bem como feito o interrogatório do acusado.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Isso superado, o Ministério Público imputou ao acusado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO, a conduta de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a tipificação completa prevista no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Diante da imputação, passo a analisar as provas produzidas judicialmente em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em depoimento prestado no Id 44590167, a testemunha e policial militar RAPHAEL FREITAS HOSKEN afirmou se recordar de ter atuado na ocorrência e apresentou detalhes sobre o fato, senão vejamos: “(...) no dia em questão recebemos denúncias e foram passadas as características do indivíduo (…) observamos o ALEXANDRE entregar um invólucro ao EMANUEL que parecia ser uma carga grande de “crack” (…) um usuário se aproximou e entregou dinheiro ao EMANUEL e ele foi buscar o entorpecente que havia escondido, nesse momento realizamos a abordagem do EMANUEL, sendo apreendidas 120 pedras de “crack” e 13 buchas de “maconha”, o EMANUEL esta com R$ 146,00 provenientes da venda dos entorpecentes e nos relatou que ele trabalhava para o ALEXANDRE e veio de São Mateus/ES para trabalhar com ele, o EMANUEL ainda indicou um local onde estão escondidos alguns pinos de “cocaína”, O EMANUEL disse que iria receber a quantia de R$ 40,00 por carga de maconha vendida (…) fomos até o bar do Daniel e localizamos o ALEXANDRE e demos voz de prisão pra ele”.
Em seguida, em depoimento prestado no Id 52705085 a testemunha e policial militar JOSE BERNARDO NETO declarou o seguinte: “(...) já haviam denúncias desses indivíduos sobre o mesmo fato, fomos até o local e encontramos o menor EMANUNEL, ele confessou que estava traficando os entorpecentes e o lucro ele dividia com o ALEXANDRE, posteriormente realizamos a prisão do ALEXANDRE, ele confessou a traficância e que estava tentando levantar dinheiro porque estava desempregado, foram apreendidos algumas pedras de “crack”, “cocaína” e “maconha” (…) o menor confirmou que estava traficando para o ALEXANDRE e disse que iria receber a quantia de R$ 40,00 por carga de maconha vendida”.
O acusado, por sua vez, interrogado em juízo no Id 52705085 negou a prática dos crimes, bem como disse não conhecer o menor e nem ter conhecimento sobre as drogas.
Contudo, esta foi a oitiva do acusado na esfera policia à p. 21 do Id 34906966, senão vejamos: “(...) que não foi o interrogado que entregou a carga de drogas para o EMANUEL, que como está no “derrame”, está devendo drogas, então está tendo que trabalhar para pagar pela droga e que depois de pagar pretende sair fora do tráfico”.
O adolescente EMANUEL PIRES NEVES não compareceu em juízo para prestar depoimento.
Deste modo, impende transcrever seu depoimento prestado na esfera policial à p. 26 do Id 34906966, confira-se: “(...) Que o SABRÃO trouxe as cargas para o informante vender para ele, que iria ganhar a quantia de R$ 40,00 por cada, que vendeu duas cargas somente na semana passada, que fazem duas semanas que trabalha para ele (…)” Quanto ao crime de tráfico, como se sabe, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é o que a doutrina chama de tipo misto alternativo e, como tal, possui 18 (dezoito) núcleos verbais aptos à configuração do crime, dentre os quais, a conduta de vender e de fornecer drogas, que se encontra em apuração, in casu.
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente, mais de uma ação típica, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único.
Acerca das condutas nucleares de “vender” e “fornecer” do tráfico de drogas, essas são as considerações de Cleber Masson e Vinícius Marçal: Vender é a alienação (onerosa) mediante contraprestação, que não necessariamente precisa ser dinheiro.
Engloba a compra e a troca (ex.: um pacote de cocaína por um telefone celular).
Assim como se dá na modalidade adquirir, a consumação da venda ocorre com a pactuação entre o vendedor e adquirente.
Fornecer pressupõe a tradição da droga a terceiro.
Entretanto, o núcleo “fornecer” indica uma tradição continuada, ou seja, subsistente durante determinado lapso temporal.
Seguindo tal lógica, concerne mencionar a seguinte jurisprudência: O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito.
Assim, mesmo que o agente não tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes (RT 745/633).
A ausência de confirmação de que as drogas encontradas seriam destinadas para venda, portanto, é irrelevante para a configuração do tipo penal debatido em questão.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, é incontestável, haja vista o Laudo de Exame Químico acostado no Id 50516868 o qual concluiu que foram encontradas nas drogas apreendidas as substâncias tetrahidrocannabinol (THC), presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa Ln conhecidos como “maconha” e éster metílico da benzoilecgonina, presentes nas drogas conhecidas como “crack e cocaína”.
A jurisprudência, além disso, é pacífica ao afirmar que a quantidade e variedade de drogas podem servir de base para a configuração do crime de tráfico e afastamento da tese de uso pessoal: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
ACONDICIONAMENTO PARA DIFUSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Caracterizado o tráfico de entorpecentes quando a quantidade de droga aprendida e a forma de acondicionamento (dividida em porções) apontam para venda para terceiros e não simples porte para uso. 2.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório quando se mostram harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1282661, 07018030720208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A relevante quantidade de 13 (treze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 21,2 gramas de “maconha”, 120 (cento e vinte) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 15,8 gramas de “crack”, e 12 (doze) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 21,5 gramas é suficiente, portanto, para seja devidamente delineado o crime de tráfico no caso concreto.
As provas produzidas contra o réu , não denotam a certeza da imputação do delito de associação para o tráfico de drogas pelo titular da ação penal, o que evidencia que não havendo comprovação da autoria do delito, a medida a tomar é a de absolvição.
Importa salientar que é cediço, nos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual as declarações prestadas por Policiais Militares, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio idôneo de prova, tanto por se tratarem de servidores públicos constituídos, pois, de fé pública, quanto por não haver quaisquer indícios nos autos a colocarem em dúvida a sua imparcialidade: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) É de se destacar que o depoimento dos policiais foram claros, precisos e em uniformidade, sendo ainda coerentes com as demais provas produzidas em juízo, especialmente os laudos periciais.
Verifica-se, ainda, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº11.343/06, haja vista que a prova oral produzida não deixa dúvidas do envolvimento do adolescente EMANUEL PIRES NEVES no crime e, portanto, da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Cumpre destacar que, conforme a oitiva do adolescente na esfera policial à p. 26 do Id 34906966, ele relatou que ambos se associaram durante 02 (duas) semanas com o fim de traficar drogas.
Ademais, em que pese o fato do acusado em sua oitiva na esfera policial (p. 21 do Id 34906966) confessar que estava traficando drogas, bem como de que não foi ele quem entregou a carga de drogas ao adolescente, este retificou afirmando que não sabia nada sobre as drogas, bem como não estava traficando.
Todavia, o primeiro depoimento não pode ser simplesmente desprezado, posto que se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
A configuração dessa causa de aumento exige apenas que haja participação de menor de 18 anos na prática do crime, independentemente do grau de envolvimento, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência: “A majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 incide sempre que o agente se vale da participação de menor de idade para facilitar ou executar o tráfico de drogas, ainda que em atividade acessória, como a de informar acerca da presença de policiais ou entregar as substâncias entorpecentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1.484.425/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/12/2019).
De acordo com a doutrina, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: “A causa de aumento de pena referente ao envolvimento de menor no tráfico de drogas visa à proteção integral do adolescente, de modo a evitar que ele seja utilizado como instrumento por adultos para a prática de delitos.
O legislador buscou punir com maior rigor aquele que desrespeita a vulnerabilidade do menor e o coloca em situação de risco.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo: Forense, 2023, p. 902).
Nesse mesmo sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima: Como o inciso VI do art. 40 faz uso das expressões "sua prática envolver ou visar a atingir", entende-se que a majorante sob estudo deve ser aplicada não apenas quando o traficante visar a tais pessoas, como, por exemplo, na hipótese de alguém que vende drogas para adolescentes nas imediações de uma escola, como também nas hipóteses em que qualquer um dos crimes dos que de arts. 33 a 37 for praticado em concurso eventual de agentes ou em associação criminosa com alguma pessoa que tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Em outras palavras, quando tais pessoas figurarem como vítimas do delito ou como coautoras ou partícipes, há de ser aplicada a referida causa de aumento de pena.
No caso concreto, ficou evidente que o réu se valeu da condição de vulnerabilidade do adolescente, para fins criminosos e utilizando-o para facilitar a prática do tráfico de drogas, o que impõe a incidência da referida majorante.
Ademais, está presente a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o crime foi cometido nas imediações de estabelecimentos de ensino, sendo o objetivo da causa de aumento de pena punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, tais como escolas e áreas recreativas, como é o caso em tela, de modo a facilitar a disseminação da mercancia e acaba por representar maior risco à saúde pública, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta.
Outrossim, entendo que no presente caso não deve incidir a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4° da Lei de regência em relação aos dois denunciados, uma vez que é destinada aos pequenos e eventuais traficantes, ou seja, aqueles que estão por iniciar na prática de referido delito, o que não se configura no caso em comento, haja vista a quantidade de droga apreendida.
A quantidade de drogas apreendidas serve de indicativo quanto ao maior ou menor envolvimento do agente no crime de tráfico de drogas, constituindo circunstância que pode ser validamente valorada no dimensionamento da aplicação da referida minorante.
No caso em tela, a quantidade de drogas, 13 (treze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 21,2 gramas de “maconha”, 120 (cento e vinte) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 15,8 gramas de “crack”, e 12 (doze) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 21,5 gramas evidencia o envolvimento na atividade criminosa.
Ademais, para que seja aplicada a benesse de que cuida o supracitado artigo, necessário se faz o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
A tipicidade formal, material e subjetiva está configurada, não havendo, nos autos, qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade do agente ou a justificar sua conduta.
O dolo do réu é patente, evidenciado pela posse das substâncias entorpecentes destinadas à mercancia e pelo emprego de um menor de idade em sua atividade criminosa.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, o tipo penal exige, como elementares para sua configuração, a presença de dois ou mais agentes, unidos de forma estável e permanente, com o objetivo de cometer os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º) ou os previstos no art. 34 (equipamentos para produção de entorpecentes).
Trata-se, portanto, de crime formal e autônomo, que independe da efetiva prática do delito-fim (o tráfico em si), bastando a demonstração de que houve associação com esse propósito.
Ademais, no aspecto subjetivo, exige-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente dos agentes de se associarem com o objetivo de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes.
No presente caso, não restou devidamente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas , uma vez que o Réu, além de negar a autoria deste crime, os testemunhos do menor, denotam não restar provada a associação para a mercância de drogas.
No que tange ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06, que trata da associação para o tráfico de drogas, ao atento exame das provas já reportadas, não estou convencido de sua configuração.
E isso porque não restou comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o Réu e o adolescente .
Portanto, para que incorra o réu no delito em comento, deve estar elencado em qualquer dos núcleos verbais do crime de associação ao tráfico de drogas, ou seja, tem que haver o animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo estável e duradouro entre os agentes, caracterizando uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar está separada da vontade necessária à prática do crime isoladamente considerado, que se manifesta pela forma em que as condutas foram perpetradas e pelas relações estabelecidas entre os objetos apreendidos com o réu, indicando seguramente envolvimento associativo na empreitada criminosa.
Ocorre que no caso em apreço, tão situação não restou devidamente comprovada.
Após a minuciosa análise dos autos, não foi possível alcançar elementos hábeis a ensejar a condenação do acusado ante à fragilidade das provas, ou seja, não se chegou à efetiva comprovação de que o réu e o adolescente teriam se unido com desígnios de praticarem o tráfico de drogas de forma contínua, ainda que por duas semanas, mas não de forma contígua.
Muito embora este Julgador tenha chegado ao entendimento de que o réu incorreu no tráfico de drogas, não há nos autos indicativos plausíveis a fim de configurar o crime de associação para cometer o tráfico de drogas.
Neste aspecto, é imperioso consignar que para a emissão de Juízo Condenatório, deverá estar comprovada a autoria e materialidade, devendo a prova ser robusta e estreme de dúvidas, o que não ocorreu in casu, repita-se.
Nesse caso, a persecução penal restou estéril quanto à autoria por parte do acusado, impondo-se a emissão de Juízo de improcedência da inicial em virtude da inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, pelo que, sem essa prova, impossível se torna a sua condenação.
Portanto, não se tendo prova robusta e convincente de que os acusados infringiram o disposto no artigo 35 da Lei de Tóxicos, merecem ser absolvidos o réu , em respeito ao princípio “in dubio pro reu”, uma vez que é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.
DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu ALEXANDRE FERREIRA DO REGO, acima qualificado, por infringência ao art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, , mas para absolver o réu quanto ao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Com efeito, a pena deve, enfim, ter caráter dinâmico, tendo em vista os objetivos da execução penal, que é a ressocialização do condenado, sendo certo que a pena exacerbada configura mera castigo, tendo em vista, a já reconhecida falência do sistema prisional existente em nosso País.
Assim, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada.
DO CRIME DE TRÁFICO Passo à análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: que diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, deve ser sopesada pela relevante quantidade e variedade de drogas movimentadas no crime em questão, quais sejam: 13 (treze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 21,2 gramas de “maconha”, 120 (cento e vinte) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 15,8 gramas de “crack”, e 12 (doze) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 21,5 gramas. b) ANTECEDENTES: são imaculados. c) CONDUTA SOCIAL: deve ser sopesada, visto que a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
O réu demonstra conduta social reprovável ao incluir um adolescente de sua comunidade em sua prática criminosa. d) PERSONALIDADE: inexiste nos autos nada a indicar um grau de reprovação diferenciada daquela ordinariamente esperada. e) MOTIVO DO CRIME: ou chamada mola propulsora, os fatores psicológicos que levam o agente a cometer o crime, são comuns à espécie. f) CIRCUNSTÂNCIAS: de acordo com o parágrafo único do art. 68 do Código penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Diante disso, considerando o concurso de duas causas de aumento equivalentes, sopeso como circunstância judicial o fato de a prática criminosa ter sido cometida nas imediações de estabelecimentos de ensino, o que caracteriza um elemento que não compõe o crime, mas que influencia em sua gravidade. g) CONSEQUÊNCIAS: são às ordinariamente esperadas pelo tipo penal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há como valorar.
Considerando o reconhecimento parcial de circunstâncias desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão e multa.
Em sede de segunda fase, de análise das agravantes e atenuantes, não verifico a existência de nenhuma circunstância que influencie na pena base aplicada, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
Na terceira fase da dosimetria penal, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista prevista no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº11.343/06, haja vista que a prática criminosa atingiu criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, bem como próximo a escola.
A pena, portanto, deve ser aumentada de um sexto a dois terços.
Diante disso, aumento a pena em ¼ (um quarto), por serem duas causas de aumento, e a fixo em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 600 (seiscentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 vezes do salário-mínimo, vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo acusado será o FECHADO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Para fins do disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória no caso vertente não se presta, quanto aos requisitos objetivos, à alteração do regime de cumprimento de pena ora fixado.
Não restam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito ou para a concessão de sursis.
Mantenho a prisão cautelar do réu, tendo em vista que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, em decorrência do flagrante delito e por ordem de prisão preventiva, sendo a manutenção da segregação, um dos efeitos da condenação, mantendo-se presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, e diante da previsão legal do art. 387 § 1º do CPP, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a quantidade de droga apreendida ,13 (treze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 21,2 gramas de “maconha”, 120 (cento e vinte) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 15,8 gramas de “crack”, e 12 (doze) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 21,5 gramas, além da quantidade de pena aplicada.
No caso em análise, a segregação cautelar do réu se faz convinhável como medida de garantia da ordem pública .
Ainda, o acusado encontra-se, atualmente, respondendo pelo processo preso preventivamente e, considerando que inexistem informações nos autos que indiquem a alteração das condições autorizadoras, assim deverá permanecer, momentaneamente.
Expeça-se a guia de execução provisória ao juízo competente.
Condeno o acusado ALEXANDRE FERREIRA DO REGO ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme determinava o artigo 12 da lei n.º 1.060/1950 (STJ, REsp, 90913/DF, REsp, 273.278), atualmente regulado no artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO OAB/ES 32.607, nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeado para atender os interesses do RÉU ALEXANDRE FERREIRA DO REGO, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Após o trânsito em julgado da sentença expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO e encaminhe ao Juízo competente.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, façam-se as anotações e comunicações necessárias, expeça-se a guia de execução criminal definitiva ao juízo competente e, por fim, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:22
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/10/2024 14:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/10/2024 14:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
11/06/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 17:10 Anchieta - 2ª Vara.
-
11/06/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:11
Decorrido prazo de TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 17:10 Anchieta - 2ª Vara.
-
19/04/2024 18:59
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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