TJES - 5000328-20.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000328-20.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO REQUERIDO: FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogados do(a) REQUERIDO: RENATA GUIMARAES FERREIRA - MG182930, RICARDO MORAES ALVIM - MG130710 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO em face de FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 14/12/2022, o curso online "MED APROVA", pelo valor de R$ 1.196,40, pago de forma parcelada através de cartão de crédito administrado pelo segundo réu.
Alega que a contratação foi motivada por publicidade que prometia suporte individual e planejamento personalizado, o que não foi cumprido.
Aponta, ainda, a frustração com a baixa qualidade do conteúdo e a ineficácia do suporte oferecido.
Diante da insatisfação, pleiteou o cancelamento da compra, que foi negado por ambas as rés.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, e a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a primeira ré, FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID 53726828).
Em sua defesa, sustenta que a narrativa autoral é inverídica, argumentando que o real motivo para o pedido de cancelamento, feito quase cinco meses após a compra, foi de ordem pessoal da autora, que teria afirmado em mensagem que "iria começar a trabalhar e não teria mais tempo para estudar".
Alega, ademais, a baixa utilização da plataforma pela aluna e que o prazo para o direito de arrependimento já havia transcorrido.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
O segundo réu, NU PAGAMENTOS S.A., também apresentou contestação (ID 29128661), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mero intermediador de pagamento, sem qualquer relação com o serviço educacional contratado.
No mérito, afirma não ter havido falha na prestação de seus serviços e que a responsabilidade pelo desacordo comercial é exclusiva da vendedora e da consumidora.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 55784685), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise da preliminar e do mérito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do 2º Réu (NU PAGAMENTOS S.A.) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu merece acolhimento.
A relação jurídica discutida nos autos diz respeito a um suposto vício na prestação de serviço educacional, uma controvérsia estabelecida exclusivamente entre a consumidora (autora) e a fornecedora do curso (primeira ré).
O segundo réu, NU PAGAMENTOS S.A., atuou na relação como mera administradora do cartão de crédito, um meio de pagamento escolhido pela autora para viabilizar a compra.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a administradora de cartão de crédito não integra a cadeia de consumo do produto ou serviço adquirido, não possuindo responsabilidade por eventuais defeitos ou pelo desacordo comercial entre o consumidor e o vendedor.
A sua responsabilidade limita-se a falhas em seu próprio serviço (ex: cobrança indevida por erro sistêmico, fraude), o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a responsabilidade pela qualidade do serviço e por eventual pedido de rescisão e estorno é do fornecedor que o vendeu.
Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Mérito - Análise da Responsabilidade da 1ª Ré (FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA) Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa em relação à primeira ré.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício no serviço prestado que justifique a rescisão do contrato, a restituição de valores e a condenação por danos morais.
A autora alega que a qualidade do curso era inferior à prometida, fundamentando seu pedido no vício do serviço (art. 20 do CDC), visto que o pedido de cancelamento se deu muito após o prazo de arrependimento de 7 dias (art. 49 do CDC).
O cerne da questão, portanto, é a credibilidade da causa de pedir.
A autora sustenta que a desistência se deu por insatisfação.
Contudo, a primeira ré apresenta prova documental robusta em sentido contrário.
Na conversa de WhatsApp juntada na contestação (ID 53726828), a autora afirma de forma clara e inequívoca que o motivo da paralisação dos estudos era de natureza pessoal: "Eu paguei o curso em dezembro, dividi em 12x.
Mas infelizmente vou precisar parar, porque vou começar a trabalhar e não vai me sobrar tempo para estudar...".
Tal documento, cuja autenticidade não foi impugnada, retira a verossimilhança da alegação de que a rescisão foi motivada por um defeito no serviço.
A prova demonstra que a iniciativa de romper o contrato partiu de uma circunstância pessoal da consumidora, alheia à conduta da fornecedora.
Ademais, o relatório de acesso à plataforma, também juntado pela ré, indica uma utilização mínima do curso pela autora, o que enfraquece a alegação de que ela teria tido uma experiência aprofundada a ponto de se sentir frustrada com a qualidade do conteúdo.
A baixa frequência de uso corrobora a versão da defesa de que a falta de tempo, e não a qualidade, era o verdadeiro óbice.
Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – o vício na prestação do serviço –, e havendo provas que apontam para a culpa exclusiva da consumidora como motivo para a tentativa de rescisão, não há como acolher seus pedidos.
A recusa da ré em cancelar o contrato meses após a compra, motivada por desistência pessoal da aluna, foi um exercício regular de direito.
Consequentemente, afastado o ato ilícito da ré, não há fundamento para a rescisão contratual por vício, nem para a restituição de valores ou para a condenação em danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO em face da ré FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pancas/ES, 06 de agosto de 2025.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 17:22
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 00:43
Decorrido prazo de TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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15/08/2025 05:29
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/08/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido de TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO - CPF: *50.***.*86-04 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000328-20.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO REQUERIDO: FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogados do(a) REQUERIDO: RENATA GUIMARAES FERREIRA - MG182930, RICARDO MORAES ALVIM - MG130710 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Visto em Inspeção/2025 Intimem-se os litigantes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 364, § 2º do CPC).
Após, concluso para sentença.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 17:04
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000328-20.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO REQUERIDO: FOCCUS COACHING TREINAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA GUIMARAES FERREIRA - MG182930 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DESPACHO Analisando os autos, verifico que foi juntado documento e mídia após o encerramento da fase instrutória, então para que não haja alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação das requeridas para que tenham ciência.
PANCAS-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 15:00 Pancas - 1ª Vara.
-
09/10/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:00 Pancas - 1ª Vara.
-
06/08/2024 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
-
04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TAYNARA HARTUIQUE MARCELINO em 03/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 16:00 Pancas - 1ª Vara.
-
02/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 16:00 Pancas - 1ª Vara.
-
21/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 13:20 Pancas - 1ª Vara.
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 13:20 Pancas - 1ª Vara.
-
09/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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