TJES - 5010052-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e ZELIA MARIA PIANISSOLI - CPF: *64.***.*50-06 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010052-41.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ZELIA MARIA PIANISSOLI Endereço: Rua Melvin Jones, 12, Quadra 18, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-330 Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO (A): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por ZELIA MARIA PIANISSOLI em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação de novos bens.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ZELIA MARIA PIANISSOLI em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010052-41.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZELIA MARIA PIANISSOLI REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 DESPACHO Defiro ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010052-41.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: ZELIA MARIA PIANISSOLI REQUERIDO: REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, através de cálculo realizado no sítio virtual da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/).
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 11:09
Processo Reativado
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e ZELIA MARIA PIANISSOLI - CPF: *64.***.*50-06 (REQUERENTE).
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de ZELIA MARIA PIANISSOLI - CPF: *64.***.*50-06 (REQUERENTE).
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23/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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