TJES - 5038909-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5038909-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLENDA CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a Autora narra ter adquirido reserva de viagem de ônibus através da Plataforma BUSER, de Belo Horizonte a Vitória/ES, para o dia 25/07/2024 às 21:15 horas, com previsão de chegada às 08:35 horas do outro dia.
Alega que ocorreram duas falhas mecânicas durante o percurso e consequente atraso no horário previsto para desembarque e outros desconfortos.
Por tais motivos, ajuizou a presente demanda requerendo R$10.000,00 a título de danos morais.
DA PRELIMINAR Quanto a preliminar ilegitimidade passiva apresentada pela requerida ao argumento de que não possui ingerência no serviço por ser apenas uma plataforma de tecnologia, verifico que a mesma participou objetivamente na relação de consumo, sendo, portanto, solidariamente responsável por prejuízos advindos na falha da prestação do serviço, na forma do §1º do Artigo 25 do CDC.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO É o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ainda deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelos consumidores perante o requerido, sendo claramente hipossuficientes na relação contratual sob exame tratando-se de empresa de grande porte, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe acrescentar, ainda, que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor.
Após analisar as provas e argumentos apresentadas pelas partes, é incontroversa a falha na prestação do serviço posto que o primeiro ônibus apresentou falhas, sendo que após cerca de 3 horas a passageira foi reacomodada em novo ônibus de qualidade inferior que também apresentou falha mecânica, fazendo com que a autora chegasse ao seu destino cerca de 6 horas após o previsto.
Conquanto a BUSER tenha efetuado o ressarcimento de R$ 24,28 em razão da troca de categoria do transporte, tal situação não afasta a efetiva ocorrência na falha da prestação do serviço.
Conforme dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, ofertado o pacote da forma que estava, tem o fornecedor a obrigação de cumprir com as determinações oferecidas.
Com o grande atraso no horário de chegada, a quebra de dois veículos, e a ausência de suporte a consumidora no momento das falhas, se tem caracterizado a falha na prestação de serviço (art. 35, CDC).
DO DANO MORAL Com relação aos danos morais pleiteados, resta esclarecer que para a configuração do dano, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade.
Em relação ao dano moral, levando-se em conta o caso em tela, gerando à parte Autora a necessidade de reclamações perante a Ré, seguida do ajuizamento da presente demanda para ver satisfeito o seu direito, bem como observando a situação que foi submetida, tenho que os fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, razões pelas quais entendo que é cabível a aplicação do dano moral.
Registro que o pedido de condenação em danos morais deve ser delineado em patamares razoáveis e proporcionais.
Desta feita, concluo que o Requerido deve ser condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros legais a partir desta Sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária contada da sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC/15.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 07:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 07:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/02/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de BLENDA CARVALHO NOGUEIRA - CPF: *31.***.*81-61 (REQUERENTE).
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14/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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