TJES - 5003180-76.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003180-76.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 70107908, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 21:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1151-77 (REQUERIDO) e KENIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*88-00 (REQUERENTE).
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003180-76.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por KÊNIA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que atuou como advogada nos autos de nº 5002532-33.2023.8.08.0008, nos quais foi expedido o alvará judicial nº 2532-B, indicando como beneficiárias tanto a Sra.
Marlene Salomé de Oliveira quanto a própria causídica, ora autora.
Afirma que protocolou o pedido de levantamento em 23/09/2024 e que, até a data do ajuizamento da presente demanda, a requerida não havia realizado a transferência dos valores, tampouco apresentado justificativa para a mora.
Diante disso, formulou pedido liminar para determinar a imediata transferência dos valores mencionados no alvará judicial.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida com deferimento parcial da tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob ID nº 56291844, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID nº 56323466.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a autora informou que o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado, ante o cumprimento da medida pela requerida, cinco meses após a decisão judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado Ausentes preliminares pendentes de análise e tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas, é cabível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a antecipação do julgamento é legítima quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial (RE nº 101.171-8/SP). 2.
Do pedido de obrigação de fazer Tendo a parte autora expressamente reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, acolho o pedido e reconheço a perda do objeto quanto a tal pretensão, em razão da perda superveniente de interesse processual. 3.
Do pedido de indenização por danos morais A controvérsia remanescente restringe-se à análise da responsabilidade civil da instituição bancária pela demora injustificada na liberação de valores judicialmente autorizados por alvará, em favor da advogada regularmente nomeada como beneficiária.
A requerida, em contestação, limitou-se a negações genéricas, não demonstrando ter efetivado o pagamento de forma tempestiva ou ter prestado quaisquer esclarecimentos administrativos à autora.
A documentação anexada, especialmente sob ID nº 56323466, corrobora as alegações da inicial, demonstrando que o cumprimento ocorreu apenas após cinco meses da ordem judicial, sem justificativa plausível.
Registre-se que o atraso injustificado no cumprimento de ordem judicial configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A meu ver o retardamento injustificado na liberação de valores, sobretudo quando lastreado em alvará judicial, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais.
O dano moral, neste caso, decorre da sensação de descaso, frustração e desrespeito à função institucional da advogada, bem como da angústia gerada pela omissão da requerida frente a ordem judicial clara e específica. 4.
Do quantum indenizatório Para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sopesando-se a gravidade da conduta, o impacto à esfera íntima da parte autora e a capacidade econômica da ré.
Além disso, deve-se preservar o caráter pedagógico e inibitório da condenação (art. 6º, VI, do CDC). À luz desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da medida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: PARCIALMENTE PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer, ante seu cumprimento superveniente; PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362/STJ); Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Transitado em julgado, não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de KENIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*88-00 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003180-76.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Afirma a parte autora que até o presente momento a requerida não cumpriu com a decisão judicial, desta forma, intime-se a parte demandada para prestar esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:35
Juntada de
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08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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