TJES - 5016773-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016773-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO: ADROALDO NOBREGA FONSECA e outros (2) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016773-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, NEILIANE SCALSER - ES9320-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A AGRAVADO: ADROALDO NOBREGA FONSECA, FABIO PIMENTEL PEREIRA, GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271 Advogados do(a) AGRAVADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, NATALIA CID GOES - ES18600-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, sobretudo porque a instauração em 2017 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si só, suspendeu a execução, conforme art. 133, § 3º, do CPC.
Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 21:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016773-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, NEILIANE SCALSER - ES9320-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A AGRAVADO: ADROALDO NOBREGA FONSECA, FABIO PIMENTEL PEREIRA, GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271 Advogados do(a) AGRAVADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, NATALIA CID GOES - ES18600-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
24/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:08
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO PIMENTEL PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:42
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016773-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO: ADROALDO NOBREGA FONSECA e outros (2) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
RELATIVIZAÇÃO JUSTIFICADA.
ALTA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ortovit Comércio de Produtos Hospitalares Ltda ME contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória que indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravados, fundamentando-se na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos dos agravados, diante da ausência de risco à subsistência e considerando sua alta condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora proteja os vencimentos e proventos, admite relativização em casos excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 4. Os agravados não apresentaram documentos essenciais, como comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, mesmo após intimação específica para tanto. 5. Restou demonstrado nos autos que os agravados possuem elevada condição financeira, atuando como médicos, sócios de sociedade empresária prestadora de serviços hospitalares e residindo em bairros nobres e edifícios de alto padrão. 6. A penhora no percentual de 30% sobre os vencimentos dos agravados não compromete a subsistência digna deles e de suas famílias, atendendo à jurisprudência do STJ que permite a flexibilização da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar a penhora de 30% sobre os vencimentos dos agravados.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando comprovada a elevada condição financeira do devedor, sem prejuízo ao sustento próprio e familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.811/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024; TJES, AI nº 011159000733, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 24.10.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016773-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, NEILIANE SCALSER - ES9320-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A AGRAVADO: ADROALDO NOBREGA FONSECA, FABIO PIMENTEL PEREIRA, GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271 Advogados do(a) AGRAVADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, NATALIA CID GOES - ES18600-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória que, nos autos do processo n. 0028915-95.2017.8.08.0024 em resumo, indeferiu penhora nos proventos de aposentadoria dos agravados, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se insere na exceção legal inerente à impenhorabilidade (art. 833, § 2º, do CPC).
O agravante sustenta, em resumo, a possibilidade de penhora dos proventos dos agravados, independente da natureza do crédito perseguido, sobretudo porque tal não tem o condão de colocar em risco a subsistência dos devedores.
De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Por outro lado, essa impenhorabilidade absoluta encontra-se mitigada pelo §2º do aludido preceptivo legal ao prever: Art. 833 […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Na mesma linha, os Tribunais pátrios têm entendido que a impenhorabilidade não se apresenta absoluta, podendo, diante do caso concreto, ser relativizada ainda que não se trate de verba de natureza alimentar.
Vejamos: […] em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme ilustra o julgamento do recurso especial nº 1673067, em 12.09.2017, de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011159000733, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data da Publicação no Diário: 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%.
DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CPC PARA PENHORA DE 30% DOS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO. (TJDF - AI 34783020128070000 - Relator: Des.
Getúlio de Moraes Oliveira - Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Data de Publicação: 08/06/2012) Esse também é o entendimento do c.
STJ, no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Compulsando os autos, verifico que o reduzido conteúdo probatório se dá, em sua quase totalidade, em razão da estratégia dos agravados de se manterem inertes, seja quanto ao pagamento das obrigações incontroversas, seja quanto à determinações judiciais para trazer aos autos documentos, como declarações de imposto de renda e comprovante de recebimento de aposentadoria.
Destaco, por oportuno, que quando do indeferimento da tutela recursal no presente recurso, além de determinar a intimação dos agravados, especifiquei a determinação de apresentar referidos comprovantes, cujo prazo transcorreu in albis.
Nesse passo, destaco que os elementos dos autos apontam que os agravados possuem elevada condição financeira a ponto de permitir a relativização da impenhorabilidade sobre os seus proventos e sem prejuízo do sustento próprio, tendo em vista que, além de médicos, eram sócios de sociedade empresária cujo objetivo era a prestação de serviços médico hospitalares e diagnosticos e ainda atuam no mercado capixaba.
Além disso, é possível constatar que todos os agravados residem em bairros nobres da capital, como Praia do Canto e Santa Helena em edifícios de alto padrão.
Soma-se a isso o fato de que não existem provas de que a penhora a ser realizada tem o condão de colocar em risco a subsistência dos agravados ou de suas famílias, hipótese que se amolda ao entendimento do c.
STJ que excepciona a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido: Também orienta o c.
STJ que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160223095, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022) Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO.para determinar penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de cada um dos agravados, medida a ser imediatamente implementada pelo juiz de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
20/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:14
Conhecido o recurso de ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 17:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO PIMENTEL PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ADROALDO NOBREGA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ORTOVIT COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 18:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contraminuta
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05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:15
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/10/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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