TJES - 5002031-77.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002031-77.2024.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARDEN MOREIRA BARBOSA EMBARGADO: JOSE ROBERTO FERNANDES DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
27/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:59
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARDEN MOREIRA BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002031-77.2024.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARDEN MOREIRA BARBOSA EMBARGADO: JOSE ROBERTO FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). sobre a Impugnação aos presentes Embargos à Execução, bem como, para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002031-77.2024.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARDEN MOREIRA BARBOSA EMBARGADO: JOSE ROBERTO FERNANDES Advogado do(a) EMBARGANTE: NEY EDUARDO SIMOES - ES3788 DESPACHO/MANDADO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela parte Executada com base no art. 914 e seguintes do CPC.
Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos à Execução, nos moldes do art. 920 do CPC.
Considerando que, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), considerando, ainda, que o embargante não realizou a garantia do juízo, INTIME-SE o embargado, por seu advogado, para, querendo, apresentar Impugnação aos presentes Embargos à Execução, no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 920, inc.
I).
Após, INTIME-SE o embargante para requer o que entender de direito.
Cumprida as diligências, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
03/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:08
Processo Inspecionado
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13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 11:28
Processo Inspecionado
-
13/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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