TJES - 5002219-44.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CLEMENTINO em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002219-44.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CLEMENTINO INTERESSADO: EXPRESSO UNIAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogados do(a) INTERESSADO: ERIKA RODRIGUES PIRES - MG105906, FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS - MG89136, MURILO CESAR BORGES GONCALVES - MG99768 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA CLEMENTINO, em face de EXPRESSO UNIÃO LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que adquiriu passagem de ônibus para o trajeto Vitória-ES – Macaé-RJ na categoria leito, tendo em vista sua condição física que requer maior conforto.
No entanto, no dia da viagem, teria sido transportado em um veículo de categoria inferior (executivo), sem receber qualquer justificativa ou reembolso.
Afirma que a falha na prestação do serviço lhe causou desconforto e sofrimento, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Após a distribuição da ação, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte requerida para contestação. (ID 45789979).
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, sustenta que não houve substituição do veículo por categoria inferior, pois o ônibus utilizado continha poltronas tanto na categoria leito quanto semileito, sendo que o assento do autor era, de fato, da modalidade leito.
Alega que o autor pode ter se confundido entre as categorias leito e leito-cama, que possuem diferenças estruturais.
Além disso, argumenta que, mesmo que houvesse substituição do veículo, o autor poderia ter solicitado administrativamente o reembolso da diferença tarifária, conforme previsto na legislação.
A requerida ainda arguiu preliminares, alegando ausência de interesse de agir, impropriedade da inversão do ônus da prova, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável e inexistência de nexo causal entre o fato narrado e os prejuízos alegados. (ID 48244098).
Réplica no ID 49089365. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A empresa sustenta que não houve substituição do ônibus por uma categoria inferior, contrariando a alegação do autor.
O veículo utilizado possuía tanto assentos leito quanto semileito, sendo que o passageiro viajou em uma poltrona leito, conforme o bilhete adquirido.
Alega que pode ter havido uma confusão do autor entre a categoria leito e a categoria leito-cama, que possuem diferenças estruturais, mas ambas são consideradas superiores.
Sustenta que, mesmo se houvesse substituição, a legislação permite a troca de veículo mediante o reembolso da diferença tarifária, o que não justificaria a indenização pleiteada.
Todavia, esta preliminar não se trata propriamente de uma questão processual, mas sim de mérito.
Isso porque a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço está diretamente relacionada à discussão central da demanda.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta que o autor poderia ter solicitado administrativamente o reembolso da diferença tarifária, caso entendesse que o serviço prestado não estava de acordo com o contratado.
Alega que a legislação permite que o passageiro solicite reembolso em caso de substituição do veículo por categoria inferior e que o autor não demonstrou ter esgotado essa via antes de ingressar com a ação.
Afirma que a busca pela via judicial sem uma tentativa administrativa configuraria ausência de interesse processual, já que o conflito poderia ter sido solucionado sem necessidade de demanda judicial.
O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para resolver um conflito, e no caso concreto, a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais.
A exigência de uma tentativa administrativa não é requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
Além disso, o direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF).
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao caso, em razão da relação de consumo subjacente entre as partes, e considerando a hipossuficiência técnica da autora para produzir as provas necessárias, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) Se há fundamento legal para a devolução integral do valor da passagem; c) A existência da falha na prestação do serviço nos termos do CDC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
21/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:20
Proferida Decisão Saneadora
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18/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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