TJES - 5001100-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CONILON ELETROMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (REQUERIDO), CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e IARA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*87-12 (REQUERENTE).
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CONILON ELETROMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001100-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, CONILON ELETROMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE SOUZA DIVINO - ES19597 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por IARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e CONILON ELETROMÓVEIS LTDA, na qual a parte autora alega ter realizado uma compra junto à requerida conilon eletromóveis ltda, por meio de financiamento com a financeira agoracred, e que, posteriormente, passou a receber cobranças indevidas da requerida credflama administradora de cartões ltda, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes.
Alega que, apesar de ter quitado todas as parcelas acordadas com a financeira original, foi surpreendida por cobranças reiteradas da requerida CREDFLAMA, as quais seriam fruto de erro sistêmico da requerida CONILON ELETROMÓVEIS.
Sustenta que a situação lhe causou abalo moral, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação.
A requerida CONILON ELETROMÓVEIS LTDA reconhece a ocorrência de erro sistêmico na transação e informa que a questão já foi resolvida, não havendo nenhum débito pendente em nome da requerente.
Por sua vez, a requerida CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA sustenta que apenas realizou a cobrança com base em informações que lhe foram repassadas e que não houve nenhuma ilicitude ou abuso de direito.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas requeridas.
A requerida CREDFLAMA sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a cobrança já teria sido cessada antes da propositura da demanda, tornando o feito desnecessário.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, sendo suficiente que a parte demonstre que a pretensão deduzida visa prevenir ou reparar um direito lesado ou ameaçado de lesão.
No caso concreto, embora a requerida sustente que cessou as cobranças, não há prova inequívoca nos autos de que a requerente tenha sido devidamente informada dessa cessação antes da propositura da ação, tampouco há comprovação de que tal fato tenha ocorrido de forma espontânea e definitiva.
Além disso, a parte autora busca a declaração judicial da inexistência do débito, de modo que a controvérsia persiste e a tutela jurisdicional se faz necessária para garantir segurança jurídica à parte consumidora.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Por sua vez, a requerida CONILON ELETRODOMÉSTICOS EIRELI sustenta que a petição inicial seria inepta por não apresentar os fatos de maneira clara e objetiva.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando apresentar defeitos que dificultem a defesa da parte contrária ou impeçam o julgamento do mérito.
No caso concreto, a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, permitindo às requeridas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstrado pelas próprias contestações apresentadas.
Assim, não há se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual a preliminar arguida também é rejeitada.
No mérito, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, configurando o autor como consumidor, nos termos do art. 2º, e as requeridas como fornecedoras de serviços, conforme o art. 3º do CDC.
Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão a requerente.
Restou demonstrado nos autos que a cobrança efetuada pela requerida CREDFLAMA decorreu de um erro sistêmico da requerida CONILON ELETROMÓVEIS, conforme informado por esta última.
Sendo assim, deve ser reconhecida a inexistência do débito, uma vez que a requerente efetivamente quitou as parcelas devidas à financeira AGORACRED, não possuindo qualquer obrigação perante a requerida CREDFLAMA.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
A responsabilidade civil pressupõe a presença de três requisitos essenciais: o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita.
No caso em análise, a parte requerida informou que a cobrança indevida decorreu de erro sistêmico.
Nessa ordem de ideias, o mero desconforto gerado pela cobrança equivocada não configura, por si só, um dano moral indenizável.
Para que se caracterize o dano extrapatrimonial, é necessário que a situação ultrapasse os limites dos meros aborrecimentos do dia a dia e cause um abalo efetivo à esfera moral do indivíduo.
A jurisprudência consolidada estabelece que dissabores cotidianos, mesmo que causem algum desconforto, não geram direito à indenização, salvo quando há prova de sofrimento intenso, constrangimento relevante ou impacto significativo na dignidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A mera cobrança indevida não induz, por si só, em configuração dos danos morais. 2.
Ausência de elementos, no caso concreto, a ultrapassar as raias da esfera patrimonial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000785-40.2020.8.11.0105, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000467-59.2019.8.17.2460 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOSE GILMAR DO NASCIMENTO CABRAL APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÍVIDA INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes ou que não se tenha comprovada cobrança vexatória e demasiada. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança não enseja reparação por danos morais. 3.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 00004675920198172460, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha sofrido prejuízos que extrapolem os meros inconvenientes.
A parte autora não comprovou que a cobrança indevida lhe causou embaraço de maior gravidade, prejuízo financeiro relevante ou impacto significativo em sua vida pessoal ou profissional.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano extrapatrimonial relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do débito cobrado, no entanto, IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido de IARA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*87-12 (REQUERENTE).
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23/01/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:44
Decorrido prazo de CONILON ELETROMOVEIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:23
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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20/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:21
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
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29/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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