TJES - 0001365-57.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:39
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THALITA PAGANOTO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001365-57.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OSMAR DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REU: ALEX RONI ALVES PAVANI - ES23044 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de OSMAR DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06.
De acordo com a denúncia, no dia 12 de outubro de 2022, nesta cidade, o denunciado OSMAR DA SILVA SOUZA ofendeu a integridade corporal de sua então namorada, a vítima Thalita Paganoto dos Santos, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Narra a denúncia que no dia dos fatos ambos se desentenderam e, no momento que a vítima foi pegar o celular do acusado, ele bateu na mão dela, apertou o braço e a empurrou, causando as lesões descritas no laudo de fl. 12.
Segundo a exordial, acusado e vítima namoraram por aproximadamente 05 (cinco) meses.
Portaria na fl. 06 (PDF 01 – ID: 34011634).
Boletim nas fls. 07/09 (PDF 01 – ID: 34011634).
Laudo na fl. 21 (PDF 01 – ID: 34011634).
Relatório nas fls. 22/24 (PDF 01 – ID: 34011634).
Certidão de antecedentes criminais nas fls. 27 (PDF 01 – ID: 34011634).
Recebimento da denúncia no dia 13/08/2024 (ID: 47387388).
Citação (ID: 52489634).
Resposta à acusação (ID: 52859835).
Audiência (ID: 66518960).
Alegações finais pelo Ministério Público, na forma digital, em áudio e vídeo (ID: 66628700).
Alegações finais pela Defesa (ID: 66845202).
Mídia (ID: 66628700). É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos tinha marcado para almoçar com a filha em Vargem Alta ou outro lugar.
Que ele e a vítima tinham discutido e terminado o relacionamento no dia anterior.
Que ela foi à casa dele no mesmo dia após a discussão e passaram a noite juntos.
Que a vítima voltou para sua casa na manhã do dia seguinte.
Que foi trabalhar para adiantar as vendas do final de semana para dar conta de entregar na segunda.
Que a vítima chegou dizendo: ‘por que você não me atendeu? Você está falando com a vagabunda da sua ex-mulher’.
Que pediu para ela se acalmar.
Que ela queria o celular.
Que conseguiu gravar um trecho dessa situação.
Que ela tentou tomar o celular.
Que se defendeu e apenas a afastou.
Que terminou o relacionamento.
Que acredita que ela fez as coisas por vingança contra ele.
Que durante o relacionamento tiveram apenas algumas discussões do ‘dia a dia’.
Que não torceu o braço dela.
Que apenas a afastou.
Que talvez tenha segurado o braço da vítima para ela não pegar o celular, mas apenas para se defender e não para agredi-la.
Que nega ter quebrado a unha da vítima.
Que a vítima pode ter simulado as agressões descritas no laudo”.
Por outro lado, a vítima, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos o réu iria almoçar com a sua filha.
Que ela informou ao réu que iria almoçar com sua irmã.
Que o réu disse ‘você já está indo almoçar com seus machos’.
Que o réu pediu para olhar seu celular.
Que entregou o celular.
Que ele abriu o ‘Instagram’ e o ‘WhatsApp’ dela.
Que pediu para olhar o celular do réu.
Que ele se negou a entregar o celular.
Que a declarante pediu o celular de volta e o réu se negou a devolver.
Que foi puxar o aparelho da mão do réu.
Que o réu nesse momento segurou e torceu seus braços.
Que ele sacolejou e a empurrou.
Que ficou com um roxo no braço.
Que chamou a polícia.
Que o réu alegou o tempo todo que ela estava provocando arranhões em si mesma.
Que ele não lhe dava voz.
Que ele tentava de todas as formas ofender e fazê-la sentir-se incapaz”.
Na esfera policial (fl. 15 da parte 01 ID n° 34011634), a vítima declarou que “[...] pediu para olhar o celular do investigado, porém o mesmo não deixou, mas que pegou para olhar o da declarante; que no momento que foi pegar o celular do seu namorado, o investigado bateu na sua mão, enroscou seu braço e deu um empurrão”.
Relevante consignar que o Laudo Pericial (fl. 21 da parte 01 ID n° 34011634) corrobora a palavra da vítima e materializa o crime de lesão corporal narrado na denúncia, sendo constatada “1) equimose arroxeada em antebraço esquerdo 2) 3 equimoses arroxeadas sendo a maior delas medindo cerca de 1cm de extensão em face anterior de punho direito”.
Como se denota do Laudo, as lesões constatadas são compatíveis com as agressões narradas pela vítima.
Registro que não restou configurada a legítima defesa por parte do réu.
A alegação de que a vítima teria simulado as próprias lesões descritas no laudo também não encontra qualquer respaldo probatório, bem como sua versão de que "apenas a afastou".
O depoimento da vítima foi contundente tanto em Juízo quanto na esfera policial, descrevendo de forma clara a agressão.
Estas lesões foram devidamente comprovadas pelo laudo, conferindo materialidade à acusação e corroborando integralmente a versão apresentada pela vítima.
Verifica-se, ainda, evidente contradição no depoimento do réu, que inicialmente, na esfera policial, afirmou que “apenas segurou o seu celular para que sua namorada não pegasse”.
Em Juízo, contudo, declarou que "talvez tenha segurado o braço da vítima para ela não pegar o celular, mas apenas para se defender e não para agredi-la", o que compromete significativamente sua credibilidade.
Portanto, não há como acolher a tese de legítima defesa quando as provas dos autos, especialmente o laudo pericial e o depoimento coerente da vítima, demonstram que o réu efetivamente provocou lesões corporais, indo além do simples "afastamento" alegado em sua defesa.
Por fim, registro que ao contrário do que alega a defesa de que "tanto nos vídeos anexados nos autos e com o findar da AIJ., que NÃO houve dolo, OU animus de violar a pessoa da vítima, demonstra em todo alegado que o Denunciado tentava evitar que Thalita pegasse o seu telefone celular", verifico que os vídeos anexados (id. 52859835) mostram o réu filmando a vítima no momento da discussão entre eles, mas tal fato não tem o condão de, por si só, afastar o crime praticado.
As demais provas constantes dos autos, em especial o relato coerente e consistente da vítima e o laudo pericial, demonstram de forma inequívoca a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito, não prosperando a tese defensiva de ausência de dolo.
Destaco, por oportuno, que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no locus delicti, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos - o que se vislumbra na hipótese vertente - serve de arrimo a um édito condenatório.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são amplamente suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (pena anterior à Lei nº 14.994/24, mais gravosa), na forma da Lei nº 11.340/06.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado OSMAR DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no art. 129, §13, do Código Penal (pena anterior à Lei nº 14.994/24, mais gravosa), na forma da Lei nº 11.340/06.
Passo, pois, a tal análise.
A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados (fl. 27 - ID nº 34011634); A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito normais para a espécie; As consequências extrapenais são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA, já que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, I, do CP.
Noutro giro, nada obsta a suspensão da pena do acusado, uma vez que, para tanto, nos termos do art. 77 do Código Penal, basta que o agente não seja reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime sejam favoráveis e que não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conjunturas preenchidas no presente caso, razão pela qual SUSPENDO A PENA do acusado, pelo prazo de 02 (dois) anos e, considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, aplico o disposto no art. 78, § 2º, do CP, a fim de determinar que o réu, no aludido lapso: a) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; b) compareça mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; c) não frequente os locais a serem fixados pelo Juízo da Execução.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:10, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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04/04/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:00
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0001365-57.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: OSMAR DA SILVA SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1) Compulsando os autos e, em especial, reexaminando a exordial acusatória e atento aos termos da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pela(s) defesa(s) técnica, verifico que a inicial acusatória não é inepta, já que descreve, de forma satisfatória e objetiva, o fato criminoso imputado a(o)(s) acusado(a)(s), apontando todas as circunstâncias relevantes da infração penal, com indicação precisa da conduta delitiva realizada, em tese, pelo(a) a(o)(s) acusado(a)(s), em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, estando presente, pois, a justa causa, não havendo qualquer circunstância que impeça ou dificulte o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, questões relativas à atipicidade (inclusive por eventual incidência do princípio da insignificância), ausência de dolo, negativa de autoria, ilegitimidade da parte passiva, bem como matérias relativas às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, já que, neste caso concreto, não há manifesta existência, não sendo possível, “in casu”, o reconhecimento nesta fase processual, razão pela qual mantenho o recebimento da inicial acusatória e, como não há qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo necessária a devida instrução processual, a medida a ser adotada é a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, a qual designo para o dia 03/04/2025, às 16:10 horas, ressalvando, quanto à audiência presencial, que: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a)(s) ADVOGADO(A)(S)poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual, desde que não haja orientação/determinação em contrário das respectivas Instituições.
Ressalto que, optando por participar do ato de forma virtual, também assumirá o ônus de obter, por meio próprio, cópia de peças ou da íntegra do caderno processual, devendo, ainda, atentar-se para o link de acesso que será disponibilizado quando da respectiva intimação.
B) Os MILITARES e os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, se houver, poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual.
A Serventia deverá requisitar à autoridade superior a participação do MILITAR e, quanto ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá intimá-lo e também comunicar ao Chefe da Repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados para o ato.
C) Se houver, aServentia deverá requisitar ao Diretor do Estabelecimento Prisional a participação virtualda pessoa que estiver PRESA, ficandodesde já registrado que, na eventual impossibilidade, deverá a SEJUS apresentá-lapresencialmente nasala de audiência.
D) Em relação à(s) pessoas que estejam FORA DA COMARCA (se houver):o Cartório deverá, inicialmente, manter contato por telefone ou outro meio de comunicação, a fim de que seja realizada a oitiva de forma virtual, encaminhando o link de acesso.
D1) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida neste Estado, deverá a Serventia expedir mandado, que deverá, ainda, constar o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possamobter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo destinatário determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que a oitiva ocorra no Juízo deprecado, devendo constar expressamente na precatória a impossibilidade de realização do ato virtual.
D2) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida noutroEstado, deverá a Serventia expedir carta precatória, que deverá contero link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possamobter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo deprecado determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, a oitiva deverá ocorrer no Juízo deprecado, ficando desde já solicitado, devendo constar expressamente tal informação na precatória.
Saliento que os participantes interessados deverão ingressão na audiência virtual por meio do LINK DE ACESSO QUE DEVERÁ SER ENVIADO PELO CARTÓRIO. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito LINK DE ACESSO 4ª Vara Criminal Cachoeiro de Itapemirim/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiências 4ª Vara Criminal Cachoeiro de Itapemirim/ES Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683 ID da reunião: 710 608 3683 -
24/03/2025 10:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/03/2025 10:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:10, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
28/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/10/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 18:24
Recebida a denúncia contra OSMAR DA SILVA SOUZA - CPF: *00.***.*34-94 (REU)
-
21/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:52
Apensado ao processo 0003316-23.2022.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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