TJES - 5022711-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022711-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELCILEIA APARECIDA VIEIRA DE ASSIS REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Nome: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Endereço: Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 30, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-070 DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por GELCILEIA APARECIDA VIEIRA DE ASSIS em face de HOSPITAL MERIDIONAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 28371220) parte autora alega, em síntese, que no dia 07 de dezembro de 2022 compareceu na sede da requerida, se queixando de dores abdominais e que, após o atendimento, lhe foi solicitada a realização de diversos exames.
Ocorre que, na realização de um dos exames médicos, embora tenha a requerente informado que não tinha alergia ao contraste, começou a sentir ardência, dor e viu sua mão inchada, de modo que lhe foi informado que já estava acabando e deveria a autora aguentar, culminando na veia estourada da paciente.
Ao terminar o procedimento, a enfermeira informou que alertou o responsável diversas vezes que não poderia utilizar o mesmo acesso que estava sendo administrada a medicação com a administração do contraste, gerando surpresa na médica que não havia solicitado a realização de exame de contrates.
Constatado por outro médico que se tratava de aplicação incorreta do contraste, em clara imperícia por parte da funcionária da requerida.
Afirma que, após instaurada a situação alarmante e constatada a possibilidade de danos no braço pela aplicação errônea da medicação, a requerente aguardou por 3 (três) horas a ambulância para ser transferida de unidade.
Ao chegar, relata a constatação por parte do médico da equipe pela negligente aplicação da medicação.
Diante de todo infortúnio que perdurou quase 3 (três) dias, busca auxílio jurisdicional do presente juízo, requerendo: (I) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e a conseguinte condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); (II) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a conseguinte inversão do ônus da prova; (III) produção de todos os meios probatórios admitidos em direito.
Petição inicial instruída com os documentos de ID 28371223 ao ID 28371243.
Ao ID 30217092 foi defiro à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Devidamente citada, a ré (HOSPITAL MERIDIONAL S.A.) apresentou contestação (ID 40059359) à demanda, arguindo, preliminarmente: (I) a necessidade de inclusão da Maternidade Santa Úrsula de Vitória no polo passivo da demanda; (II) impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação de serviços e a inexistência de responsabilidade civil; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a conseguinte inversão do ônus da prova no caso em questão; inexistência de conduta ilícita e o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegadas pela autora; ausência de danos morais indenizáveis, e no caso de procedência, pugna pela minoração do valor arbitrado na inicial.
Ao final, a requerida pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada pela requerente ao ID 50647065, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, a requerente pugnou pela realização de prova pericial médica para fins de comprovação da imperícia por parte da requerida, bem como: confirmar a administração inadequada do contraste; esclarecer riscos e sequelas do procedimento realizado; identificar se houve negligência dos profissionais da requerida; averiguar riscos resultantes do erro médico.
No mesmo sentido, a requerida também pugnou pela produção de prova pericial com especialidade em angiologia, para reforçar a tese exposta na contestação.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido.
Das preliminares Da impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A parte ré alega a ausência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a compra do veículo a vista, bem como representação por advogado particular, demonstra que a situação financeira do requerente não é compatível com a percepção da benesse.
No entanto, ao analisar os autos, verifico que a autora apresentou documentos suficientes para a concessão do benefício, de modo que anexou declaração de hipossuficiência financeira (ID 29063291).
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Posto isto, rejeito a preliminar arguida.
Da Denunciação da Lide - Inclusão da Maternidade Santa Úrsula de Vitória LTDA no Polo Passivo A parte ré requer a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica Maternidade Santa Úrsula de Vitória LTDA, sob o argumento de que os fatos ocorreram em suas dependências e, portanto, seria a prestadora de serviços e responsável por eventuais danos decorrentes do procedimento.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
No caso em apreço, constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa física, necessitou dos serviços da requerida, enquadrando-se, portanto, como consumidora.
A ré, por sua vez, presta serviços na área da saúde, caracterizando-se como fornecedora de serviços.
Reconhecida, portanto, a relação de consumo, não há que se falar em responsabilização e inclusão da empresa citada pela requerida.
Isso porque, há expressa vedação legal do Código de Defesa do Consumidor com relação a denunciação da lide, de modo que assim dispõe o artigo 88 do referido dispositivo legal: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Nesse sentido, assim demonstra a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART . 125 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' ( AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019) . 3.
No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Ante todo o exposto, rejeito a preliminar.
Da inversão do ônus da prova Como exposto no corpo desta decisão, trata-se de relação de consumo, por meio da qual pode-se considerar a requerente como consumidora e, por lógica, e requerida como fornecedora de serviços.
Considerando a natureza da relação jurídica firmada, bem como a autor é pessoa física, presume-se sua hipossuficiência técnica frente as demandadas, sobretudo no tocante à compreensão dos termos contratuais e das obrigações deles decorrentes.
Ademais, a ré detém maior aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade da contratação de empréstimos, a adequação da informação prestada e a ciência do consumidor quanto aos termos do contrato de adesão.
Tais elementos autorizam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da dificuldade da parte autora em comprovar fatos negativos, bem como da concentração dos elementos probatórios sob a posse exclusiva das rés.
Diante disso, defiro a autora o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo a requerida a demonstração de que a contratação foi realizada de forma regular, com prestação adequada e clara das informações pertinentes, e que a autora tinha plena ciência das cláusulas avençadas, não havendo vício de consentimento.
Ultrapassadas as questões preliminares, dou por saneado o feito e passo à sua organização.
Mérito As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito consistem (I) a falha na prestação de serviços por parte da requerida; (II) ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência por parte dos prepostos da ré na administração do contraste endovenoso na autora; (III) e o extravasamento do contraste no caso concreto configurou um erro na prestação do serviço hospitalar ou uma complicação inerente ao procedimento; (III) a adequação e a tempestividade do tratamento ofertado à parte autora após constatação de falha no procedimento; (IV) o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da ré e os danos alegados pela autora; (V) ocorrência de danos morais indenizáveis.
Para o deslinde da controvérsia DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, razão pela qual, para realização dos trabalhos, por ser de confiança deste juízo, nomeio a IMPARCIAL PERÍCIAS, com telefone (27) 3052-8855 / (27) 99275-5151, e-mail [email protected], endereço: Avenida Carlos Gomes Sá, nº 335, sala 01, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 29066-040.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, p. 1º, do Código de Processo Civil, (i) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico e; (iii) apresentem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo ou justificar eventual escusa (CPC, art. 467).
Considerando que tanto a autora, como o demandado, requereu pela produção de prova pericial, determino que o pagamento dos honorários periciais seja realizado na forma pro rata, todavia, observa-se dos autos que a autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, após a fixação dos honorários pelo perito, a metade que cabe a autora será paga nos termos da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, (art. 2º c/c § 4º), o qual arbitro o valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), ou seja, cinco vezes o valor da tabela contida na referida Resolução (art. 2, § 4º - 5x R$ 370,00).
A outra metade caberá ao demandado, utilizando-se como base o valor a ser arbitrado pelo perito.
Intime-se o perito para ciência e manifestação/aceitação, em 05 (cinco) dias.
Havendo o aceite, oficie-se o Estado do Espírito Santo, por meio da Fazenda Pública, para efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, na forma da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Para entrega do laudo, fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o perito para que designe dia e hora para início dos trabalhos, cientificando-se as partes na forma do art. 466, p. 1º, e art. 474, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito [1] Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. [3] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28371220 Petição Inicial Petição Inicial 23072114550473700000027203477 28371223 01 - Procuração Gelcileia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072114550505000000027203480 28371225 02 - Doc. pessoal e Comp.
Res.
Documento de Identificação 23072114550538200000027203482 28371228 03 - Solicitação Tomografia Documento de comprovação 23072114550574200000027203485 28371231 04 - Fotos braço Documento de comprovação 23072114550607200000027203488 28371232 05 - Evolução médica Documento de comprovação 23072114550646900000027203489 28371236 06 - Quantidade de medicamentos Documento de comprovação 23072114550692900000027203493 28371233 07 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 23072114550758900000027203490 28371240 08 - Testemunho Erika Barbosa Rodrigues Fernandes Documento de comprovação 23072114550796100000027203497 28371243 09 - Comprovante de uso de contraste Documento de comprovação 23072114550834600000027203500 28377007 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072115314072300000027208590 28377358 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072115343927000000027209037 29063286 Petição (outras) Petição (outras) 23080712193324000000027862033 29063288 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080712193343200000027862035 29063291 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23080712193359700000027862038 30217092 Despacho - Carta Despacho - Carta 23090321064078500000028954476 30217092 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23090321064078500000028954476 37828208 Certidão Certidão 24020912082984900000036146422 38696984 0555yj Aviso de Recebimento (AR) 24030112180173700000036959259 38696976 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030112180233800000036958503 40059359 Contestação Contestação 24032014162135500000038231271 40059365 1.1 Procuração Meridional Cariacica Documento de comprovação 24032014162158100000038231277 40059366 1.2 Procuração Santa Ursula Documento de comprovação 24032014162183300000038231278 40059367 1.3 Procuracao_KORA SAUDE E OUTROS Documento de comprovação 24032014162205900000038231279 40059368 1.4 AGE - Estatuto (HM) Documento de comprovação 24032014162230000000038231280 40059369 1.4 Eleição da Diretoria (HM) Documento de comprovação 24032014162257800000038231281 40059370 1.5 Alteração do contrato social - MSU - parte 1 Documento de comprovação 24032014162287000000038231282 40059371 1.5 Alteração do contrato social - MSU - parte 2 Documento de comprovação 24032014162336800000038231283 40059372 1.5 Alteração do contrato social - MSU - parte 3 Documento de comprovação 24032014162376700000038231284 40059373 1.5 Eleição da Diretoria (MSU) Documento de comprovação 24032014162404000000038231285 40059374 1.6 Parecer Tecnico - médico Documento de comprovação 24032014162432900000038231286 40059375 1.7 Instrução de trabalho - extravasamento de constaste Documento de comprovação 24032014162455700000038231287 40059376 1.7Instrução de trabalho - extravasamento de constaste Documento de comprovação 24032014162483600000038231288 40059377 1.8 notificação para casos de eventos adversos Documento de comprovação 24032014162507300000038231289 40059378 07.12.2022 - PRONTO SOCORRO HMC Documento de comprovação 24032014162527900000038231290 40059379 07.12.2022 - PRONTO SOCORRO Santa Ursula Documento de comprovação 24032014162557700000038231291 40059380 08.12 a 10.12.2022 - INTERNAÇÃO HMC Documento de comprovação 24032014162580300000038231292 48451961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081213283640200000046066316 50647065 Réplica Réplica 24091223190620400000048103875 61911343 Certidão Réplica tempestiva Certidão 25012515595507600000054982496 62057443 Despacho Despacho 25031912422608400000055114697 65434524 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032015054092000000058091502 66137605 Petição (outras) Petição (outras) 25033113542754700000058715307 66138441 Petição provas Petição (outras) 25033114070295300000058716187 -
26/07/2025 15:41
Proferida Decisão Saneadora
-
01/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5022711-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELCILEIA APARECIDA VIEIRA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente e requerida intimadas, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Vitória, 20 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
20/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELCILEIA APARECIDA VIEIRA DE ASSIS - CPF: *80.***.*54-98 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 00:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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