TJES - 5019073-89.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DANIELLE CRISTINE DE LIMA - CPF: *33.***.*10-00 (REQUERIDO), EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE) e KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ - CPF: 424.242.928-
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16/04/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019073-89.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: DANIELLE CRISTINE DE LIMA, KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 S E N T E N Ç A Visto em Inspeção I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em face de DANIELLE CRISTINE DE LIMA e KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a requerente, em síntese, que: a) firmou com a Primeira Requerida contrato de Prestação de Serviços Educacionais do curso de Pedagogia, tendo como fiadora e principal pagador solidariamente responsável por todas as obrigações a Segunda Requerida; b) a requerida permaneceu inadimplente no pagamento das mensalidades de setembro, outubro, novembro e dezembro 2018; c) apesar das inúmeras tentativas de negociação amigável, a Requerente não logrou êxito em reaver seu crédito, restando os requeridos com um débito no valor de R$ 5.750,46 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Assim ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.750,46 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Despacho proferido no ID n° 17536859, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida.
Mandado de citação e intimação devidamente cumprido nos Ids n°s 32905677, 54563189, com a citação das requeridas.
Certidão emitida no Id n° 62165352, informando que a parte requerida não apresentou defesa dentro do prazo legal.
Petição de ID: 56207801, o requerente pede pela decretação da revelia das requeridas assim como o julgamento antecipado da lide, em razão de não ter outras provas para produzir. É A SÍNTESE DO CASO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República e art. 11 e 489, §1º do CPC. 1.
DA REVELIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA das requeridas, eis que devidamente citadas conforme certidão de Id: 62165352, 54563189, sem apresentação de resposta dentro do prazo legal.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão das provas existentes nos autos e do reconhecimento da revelia, nos termos do art. 355, incs.
I e II, do CPC. 2.
DO MÉRITO.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em face de DANIELLE CRISTINE DE LIMA e KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ, em razão do seu inadimplemento contratual referente a prestação de serviços educacionais de graduação do curso de Pedagogia, no valor total de R$ 5.750,46 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
As requeridas foram devidamente citadas nos Ids n°s 32905677, 54563189, não tendo apresentado resposta dentro do prazo legal, conforme se verifica da certidão de Idn° 62165352.
Dispõe o art. 389 do Código Civil que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Pelas provas documentais apresentadas pela requerente, verifico que houve a comprovação da existência da relação contratual entre as partes, assim como do débito da demandada referente ao pagamento das mensalidades conforme se observa na presente demanda, sendo a requerida KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ responsável pelo débito como fiadora (ID: 10994482).
Com isso, entendo que deve ser o pedido inicial acolhido, visto que a requerente comprovou a existência do direito alegado, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC.
As requerentes mantiveram-se inertes, não apresentando nenhum fato que pudesse modificar a situação verificada nestes autos.
O saldo devedor deve ser atualizado, com aplicação de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, via de consequência CONDENO as requeridas DANIELLE CRISTINE DE LIMA e KELLY CRISTINE LIMA DA CRUZ, de forma solidária a pagar à requerente EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX a importância do valor originário de R$ 5.750,46 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 3.
CONDENO as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. 4.
INTIME-SE a requerente para ciência.
Considerando a revelia das requeridas Publique-se no eDiário. 5.
Considerando o princípio pedagógico e informativo dos atos judiciais, as partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
IV – DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes diligências: a) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) Havendo custas a pagar, INTIME-SE a parte requerida, por carta AR, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
18/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:29
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:35
Desentranhado o documento
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12/01/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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08/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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03/08/2022 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 29/07/2022 23:59.
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03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/01/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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