TJES - 5008294-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008294-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELIZA FELIX GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por DELIZA FELIX GOMES em face de BANCO BMG SA.
Em sua exordial (Id. 64960799), narra a requerente, em síntese, que recebe benefício pelo INSS e que está sofrendo débitos e reduções mensais.
Destaca que, o banco procedeu os descontos como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados e que à parte autora jamais foram informadas a quantidade de parcelas, o juros aplicado, a data da última parcela ou o valor total do empréstimo consignado.
Assim, buscou o PROCON para questionar e cancelar tais operações bancárias, todavia, foi orientada a buscar os Juizados Especiais.
Isto posto, busca a tutela jurisdicional para postular a condenação da parte ré a: (i) a suspender, por tutela de urgência, os descontos realizados em seu benefício, referente aos contratos Nº 14196106 e Nº 19242294; (ii) a rescindir o contrato de inclusão de RMC e RCC; (iii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (iii) a declarar inexistência de relação jurídica entre as partes; (iv) a indenização a título de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO (i) a suspender, por tutela de urgência, os descontos realizados em seu benefício, referente aos contratos Nº 14196106 e Nº 19242294; (ii) a rescindir o contrato de inclusão de RMC e RCC; (iii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (iii) a declarar inexistência de relação jurídica entre as partes; (iv) a indenização a título de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerente postula em juízo a condenação do réu à suspensão dos descontos, a restituição do débito descrito na exordial e ao pagamento de danos morais, vez que, aduz não ter conhecimento sobre o empréstimos.
Ademais, a verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas aos autos, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes.
Isto posto, a parte autora afirma não ter conhecimento ou concordado com a contratação de crédito com a instituição ré.
O requerente cuidou de comprovar suas alegações colacionando: o histórico de créditos (Id. 64963628 e 64963642); a ata do PROCON (Id. 64963627); Contudo, verificando as provas acostadas ao caderno processual, observo que, no Id. 66952917, nas páginas 23, 24 e 25, é possível identificar três históricos de usos, assim não podendo, a parte autora, afirmar ignorância perante a contratação de tais empréstimos.
Dessa forma, não vislumbro que as alegações autorais devem prosperar, haja vista que a parte ré deveria ter comprovado o conhecimento da parte sobre o cartão.
Outrossim, sem mais delongas, quanto ao dano moral, o requerente não logrou demonstrando a efetiva lesão a qualquer dos direitos da personalidade, por óbvio que há que se reprisar que aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se pode atribuir o dever de indenizar por danos morais.
Portanto, a situação narrada na inicial, a meu ver, não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro extinto o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Submeto o presente ato à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE RITTO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: DELIZA FELIX GOMES Endereço: Rua Ametista, 246, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-025 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
10/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de DELIZA FELIX GOMES - CPF: *77.***.*85-04 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008294-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DELIZA FELIX GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Nome: DELIZA FELIX GOMES Endereço: Rua Ametista, 246, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-025 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva cartão consignado (RCC) cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DELIZA FELIX GOMES em face de BANCO BMG S.A.
Em sua inicial (id 64964934), aduz a requerente que é beneficiária n° 150.157.077-0 do INSS, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, está enfrentando descontos e reduções indevidas em seu benefício, o que a levou a solicitar extrato bancário do pagamento da pensão, constatando uma grande redução no valor do benefício.
Ao perceber essas irregularidades, entrou em contato com o PROCON-ES para questionar e cancelar os descontos, mas o banco réu continuou com os descontos.
Sustenta a demandante que, nunca foi informada de aspectos essenciais dos contratos, como a quantidade de parcelas, a taxa de juros, a data da última parcela, nem o valor total do empréstimo consignado e, em 06/06/2024, as partes foram convocadas pelo PROCON-ES para resolver a questão, mas não houve acordo.
Ressalta a autora, ter sido vítima, com descontos mensalmente de valores em seu benefício previdenciário sem que soubesse o prazo final de quitação e sem sua devida autorização para a contratação desses empréstimos.
Salienta que os descontos, começaram em 09/2018 e continuam até 02/2025, referem-se aos contratos RMC (nº 14196106) e RCC (nº 19242294), com valores somados de R$ 5.159,55, sendo que jamais solicitou ou foi informada sobre tais contratos.
Afirma que, o procedimento é ilegal, pois não autorizou os descontos e foi induzida a contrair uma dívida distinta daquela que pretendia.
Isto posto, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos das parcelas, em seu benefício, referente ao contrato em questão. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há mais de 7 anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que pairam dúvidas quanto à negociação realizada entre as partes.
Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008294-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DELIZA FELIX GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Nome: DELIZA FELIX GOMES Endereço: Rua Ametista, 246, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-025 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva cartão consignado (RCC) cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DELIZA FELIX GOMES em face de BANCO BMG S.A.
Em sua inicial (id 64964934), aduz a requerente que é beneficiária n° 150.157.077-0 do INSS, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, está enfrentando descontos e reduções indevidas em seu benefício, o que a levou a solicitar extrato bancário do pagamento da pensão, constatando uma grande redução no valor do benefício.
Ao perceber essas irregularidades, entrou em contato com o PROCON-ES para questionar e cancelar os descontos, mas o banco réu continuou com os descontos.
Sustenta a demandante que, nunca foi informada de aspectos essenciais dos contratos, como a quantidade de parcelas, a taxa de juros, a data da última parcela, nem o valor total do empréstimo consignado e, em 06/06/2024, as partes foram convocadas pelo PROCON-ES para resolver a questão, mas não houve acordo.
Ressalta a autora, ter sido vítima, com descontos mensalmente de valores em seu benefício previdenciário sem que soubesse o prazo final de quitação e sem sua devida autorização para a contratação desses empréstimos.
Salienta que os descontos, começaram em 09/2018 e continuam até 02/2025, referem-se aos contratos RMC (nº 14196106) e RCC (nº 19242294), com valores somados de R$ 5.159,55, sendo que jamais solicitou ou foi informada sobre tais contratos.
Afirma que, o procedimento é ilegal, pois não autorizou os descontos e foi induzida a contrair uma dívida distinta daquela que pretendia.
Isto posto, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos das parcelas, em seu benefício, referente ao contrato em questão. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há mais de 7 anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que pairam dúvidas quanto à negociação realizada entre as partes.
Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:54
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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