TJES - 5000462-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ROGERIO FERRAZ BATISTA - CPF: *25.***.*25-90 (PACIENTE).
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO FERRAZ BATISTA em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000462-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO FERRAZ BATISTA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): Des..
PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – RÉU FORAGIDO – REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM DENEGADA. 1 – Não encontra amparo a ordem pretendida em favor da paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado no caso concreto, indicando a materialidade e os indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista estar foragido. 2 – Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO FERRAZ BATISTA, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.
O Impetrante afirma, essencialmente, que o constrangimento ilegal advém da desnecessidade do decreto segregatório, uma vez que o paciente não estaria dificultando sua citação.
Alega, ainda, ser o provedor de três crianças que dependem de seu trabalho para a subsistência.
Por fim, aduz que o procedimento criminal existente em seu desfavor, teve pedido de extinção de punibilidade formulado pelo Ministério Público Estadual, não possuindo o condão de sustentar a segregação cautelar, por suposta reiteração delitiva.
Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 11779018).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 11897968).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 11956220) pugnando pela denegação da ordem pretendida. É o relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do artigo 249 do RITJES. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000462-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO FERRAZ BATISTA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408-A VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO FERRAZ BATISTA, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.
O impetrante sustenta, essencialmente, que o constrangimento ilegal decorre da desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que o paciente não estaria dificultando sua citação.
Alega, ainda, ser provedor de três crianças que dependem de seu trabalho para a subsistência.
Por fim, argumenta que o procedimento criminal em seu desfavor, já teve pedido de extinção de punibilidade formulado pelo Ministério Público Estadual, o que afastaria a justificativa para a segregação cautelar por suposta reiteração delitiva.
Da denúncia, extraem-se os elementos fáticos imputados ao paciente: “Entre 25 de julho de2A22 e 25 de outubro de 2022. nesta cidade e Comarca de Colatina/ES, os denunciados ROGÉRIO FERRAZ BATISTA e ROZENDO FERRAZ BATISTA FILHO, livres e conscientes em comunhão de ações e desígnios, apropriaram-se de coisa alheia móvel de que tinham a posse ou detenção, qual , uma motoniveladora Hubber Dreese, modelo 140C, série B10748, ano de fabricação 1986, de cor amarela, pertencente a Ely de Castro.
Extrai-se dos autos que os acusados, em 25/07/2022, firmaram uma negociação com a vítima, segundo a qual, ambos adquiriram o sobredito bem nos termos do contrato de fl. 39 do IP.
O referido instrumento previa que, não se efetivando a compra e venda, o período que o bem permanecesse com os denunciados seria em locação.
Contudo, em 25/10/2022. a vítima procurou a Autoridade Policial e registrou o BU n° 49219838. comunicando que os denunciados não adimpliram com os valores firmados em contrato, e ainda deram destino ignorado à máquina.
No entanto, em 09,11/0022, a res furtiva foi encontrada ás margens da Rodovia BR-259, no município de Aimorés/MG.
Infere-se dos autos que os acusados, sem anuência do proprietário, venderam o bem a Jorge Rodrigues da Silva, com quem o bem foi apreendido no município mineiro.” O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, bem como a falta de fundamentação idônea.
Todavia, entendo que a alegação não merece acolhimento.
Conforme se extrai do ato coator, a prisão preventiva foi decretada com base na existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, bem como assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que não foi localizado para ser citado.
Ademais, em consulta aos sistemas de gerenciamento de processos desta Corte, verifica-se que, ao contrário do que sustenta o impetrante, a declaração de extinção de punibilidade decorreu do cumprimento integral da pena anteriormente imposta ao paciente, o que não afasta sua reiteração criminosa.
Ressalte-se, ainda, que o paciente foi preso em 29 de janeiro de 2025 e que, segundo informações prestadas pelo Magistrado condutor da ação penal, a audiência de instrução e julgamento está agendada para o dia 17 de junho de 2025, mas será antecipada em caso de cumprimento do mandado de prisão.
Dessa forma, diferentemente do alegado, as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, ao menos neste momento, encontram-se devidamente justificadas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem pretendida. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
18/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:03
Denegado o Habeas Corpus a ROGERIO FERRAZ BATISTA - CPF: *25.***.*25-90 (PACIENTE)
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO FERRAZ BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO FERRAZ BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar ROGERIO FERRAZ BATISTA - CPF: *25.***.*25-90 (PACIENTE).
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15/01/2025 09:26
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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15/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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