TJES - 0001018-65.2011.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001018-65.2011.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FABIANA SANTOS DE JESUS CECILIANO REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS DE JESUS, DINALVA SANTOS DE JESUS BUDETTI ESPÓLIO: DINAURO GONCALVES DE JESUS INVENTARIANTE: ALESSANDRA SANTOS DE JESUS Advogados do(a) INVENTARIANTE: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996, Advogados do(a) REQUERENTE: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 Advogados do(a) REQUERENTE: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996, Advogados do(a) ESPÓLIO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 Advogados do(a) INTERESSADO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 DECISÃO Vistos etc.
Diante do teor do petitório retro, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, acolho o pedido de reconsideração e, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, revogo sentença terminativa.
Intime-se o inventariante, por seu patrono, para ratificar/ apresentar últimas declarações, com a indicação dos bens, seus valores e a descrição das cotas partes, devidamente rubricada pelos herdeiros, em 30 dias, na forma e sob as penas da lei, inclusive de extinção.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício.
ANCHIETA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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25/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001018-65.2011.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FABIANA SANTOS DE JESUS CECILIANO REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS DE JESUS, DINALVA SANTOS DE JESUS BUDETTI ESPÓLIO: DINAURO GONCALVES DE JESUS INVENTARIANTE: ALESSANDRA SANTOS DE JESUS Advogados do(a) INVENTARIANTE: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996, Advogados do(a) REQUERENTE: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 Advogados do(a) REQUERENTE: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996, Advogados do(a) ESPÓLIO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 Advogados do(a) INTERESSADO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 SENTENÇA Vistos etc.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 ABIANA SANTOS DE JESUS CECILIANO, qualificada nos autos, requereu abertura de Inventário em decorrência do falecimento de DINAURO GONCALVES DE JESUS.
Dado o impulsionamento ao feito, não se dignaram interessados a tomarem as providências necessárias a sua regular tramitação, sobrevindo reiteradas e inexitosas diligências.
Trata-se pois, de inventário aberto em julho/ 2011 e paralisado por inércia dos interessados, sem qualquer justificativa, há mais de um ano, ainda que devidamente notificados para andamento do feito, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes à parte exequente, que tem o ônus de impulsionar o feito, informar as alterações do endereço outrora indicado, nos termos do art. 274, p.ú. do CPC/15, havendo fatos que indicam seu desinteresse pela ação.
Brevemente relatado.
Decido.
O presente processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não havendo manifestação destes no deslinde do feito, permanecendo inertes, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse juízo para que o inventário tivesse regular andamento.
Embora haja pedidos de andamento, notificados do último despacho, não há movimentação efetiva do feito por parte da inventariante, inviabilizando o patrocínio pelo advogado constituído e ou até dos demais herdeiros.
Nesse sentido, o processo permanece paralisado, não obstante todos os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de impulsioná-lo rumo à partilha dos bens, que é o resultado útil deste processo, porém, os interessados não promoveram o andamento do feito, configurando flagrante abandono da causa.
Deve ser destacada que, para tais casos, há a possibilidade de ser celebrada a partilha na forma da lei 11.441/2007 e art. 610 do CPC/15, verbis: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º - Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial", já que todos os interessados são atualmente maiores e capazes, a extinção deste feito não lhes acarretará prejuízos.
Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Verifico, no caso em apreço, a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes aos interessados.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito, dentro dos limites da prescrição, por tratar-se de sentença terminativa.
Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção de plano, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO PRESENTE FEITO, objetivando atender as METAS DO CNJ, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos.
Com o advento da Lei nº 11.441/07, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o mesmo encontra-se em completo abandono e não há interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, letra “a”, Lei 4.215/89).
Desta forma, embora considere possível interesse público, residindo no imposto de transmissão “causa mortis”, este encontra-se resguardado na hipótese do Art. 659 do CPC/15, verbis: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com a observância dos arts. 660 a 663. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662".
Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.
SUBST.
MARIA DO CÉU PITANGA.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Assim sendo, configurado o abandono da causa, com alicerce no art. 485, inciso III, do CPC/15, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o Espólio ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade.
Intime-se o Fisco nos termos do art. 659, § 2º do CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 21:13
Apensado ao processo 0001400-58.2011.8.08.0004
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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