TJES - 5021607-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BERNADINO ECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5021607-73.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDRE LUIZ MONTES BORLOTT INTERESSADO: BERNADINO ECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: EMMANUEL CASAGRANDE - PR39797 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO, para que cumpra o disposto na sentença de id 64765043, no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Tudo conforme a ORDEM DE SERVIÇO 01/2024,expedida em 06/08/2024: Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
07/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ANDRE LUIZ MONTES BORLOTT - CPF: *04.***.*28-43 (REQUERENTE) e BERNADINO ECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
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07/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BERNADINO ECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5021607-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MONTES BORLOTT REQUERIDO: BERNADINO ECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EMMANUEL CASAGRANDE - PR39797 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID. 47228381).
Ainda, cumpre apontar que a parte requerida não apresentou contestação, embora tenha comparecido na audiência realizada em 23/07/2024 e apresentado documentos constitutivos e instrumento de contrato, no ID. 47139383.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser incontroverso que o autor adquiriu um suplemento alimentar, no dia 10/03/2024, no valor de R$ 359,11, sendo entregue produto com as especificações diversas em sua residência, de modo que o autor solicitou o reembolso mediante a devolução do produto, como registrado no ID. 43977242, o que não foi atendido pela demandada.
Em contrapartida, a parte requerida não apresentou sua versão dos fatos narrados na exordial, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CDC).
Portanto, inexistindo evidência de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), não há como deixar de reconhecer a prática de ato ilícito contratual pela parte requerida e a falha no serviço prestado.
Dessarte, merece guarida o pleito obrigacional, uma vez que a demandada descumpriu a oferta de entrega do produto nos moldes contratos, à luz do art. 35, inc.
II, do CDC.
Com relação ao pleito indenizatório, tenho que o mero descumprimento contratual não enseja a violação dos direitos de personalidade, considerando as particularidades do caso em análise.
Saliento que esta perspectiva encontra amplo respaldo nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que se verifica a seguir: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso do consumidor que busca a procedência do pedido de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de dano extrapatrimonial pela entrega de produto diverso do adquirido pelo consumidor.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O mero descumprimento contratual não enseja violação a direitos da personalidade, exceto quando verificada situação peculiar. 4.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento. 5 .
Devida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual não enseja violação aos direitos da personalidade do consumidor .
Inexistência de configuração de situação peculiar no caso em tela, sendo devida a improcedência da compensação moral. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50322846620238080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Desta feita, a rejeição do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 359,11 (trezentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIZ MONTES BORLOTT - CPF: *04.***.*28-43 (REQUERENTE).
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07/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 18:48
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:47
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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