TJES - 0007558-22.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA CORTONA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 0007558-22.2022.8.08.0012 FATIMA APARECIDA CORTONA SILVA(*77.***.*10-07); - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(02.***.***/0001-74); - DECISÃO Vistos em Inspeção/2025.
Trata-se de Pedido de Restituição do veículo Toyota Corolla, placa KZA7G40, formulado por Fátima Aparecida Cortona da Silva, apreendido na ação penal n. 0002968-02.2022.8.08.0012, alegando, em suma, ser a proprietária do bem e que este não mais interessa à instrução do feito, bem como que não se trata de produto de crime.
A requerente afirma ter adquirido o veículo de forma lícita, num leilão de carros reformados.
Nesse sentido, nota-se que a requerente já realizou pedido de restituição do veículo apreendido, conforme autos n. 0005301-87.2023.8.08.0012, com registro de que o Juiz anterior indeferiu o pedido pela fundamentação lançada na decisão do id n. 48286553 daqueles autos.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido, até porque a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem - o que não ocorreu neste contencioso judicial, além do que no caso dos autos, a instrução processual ainda não foi concluída, o que obsta, também, o deferimento do pedido, conforme dispõe os arts. 118 e 119 do CPP, tornando-se temerário o deferimento do pedido neste momento processual.
Intimem-se e havendo preclusão, arquivem-se.
CARIACICA, 14/03/2025 RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
20/03/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:12
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/07/2024 17:47
Apensado ao processo 0005301-87.2023.8.08.0012
-
27/02/2024 13:19
Apensado ao processo 0002968-02.2022.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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