TJES - 5043763-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5043763-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLY FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA SILVA TEIXEIRA - ES32412 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Cuidam os autos do julgamento dos Embargos de Declaração em que o embargante se insurge contra a Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença se encontra devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
14/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5043763-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLY FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63019043).
A presente ação versa sobre a alegação de falha na prestação de serviço por parte do banco requerido, em razão da realização de débitos automáticos na conta da Requerente, mesmo após o cancelamento da autorização para tal modalidade de pagamento.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora merece prosperar.
Restou demonstrado que a Autora solicitou o cancelamento do débito automático e, mesmo assim, os descontos continuaram a ser realizados.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, pois o banco não observou a manifestação de vontade da correntista, debitando valores indevidamente de sua conta.
Nesse raciocínio, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: EMENTA RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATRASO EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO .
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Trata-se de ação em que a parte pretende a condenação do banco em repetição de indébito e indenização de danos morais, ante o desconto automático da fatura de cartão de crédito em atraso. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor . 3.
As provas juntadas em contestação não evidenciam a autorização expressa do reclamante para desconto automático em conta de faturas em atraso no cartão de crédito. 4.
Não havendo autorização expressa do correntista para débito automático, é indevido o desconto de faturas de cartão de crédito em atraso, sendo devida a restituição simples do valor debitado, além de danos morais pela falha na prestação de serviço . 5.
Sentença reformada para determinar a restituição simples do valor debitado em conta e condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10028469120228110010, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) Ainda que o banco alegue o cumprimento do contrato, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com as normas consumeristas, que visam proteger o consumidor da prática abusiva.
No caso em tela, a manutenção dos débitos automáticos, após o cancelamento da autorização, configura uma prática abusiva, passível de reparação.
Os descontos indevidos causaram transtornos e aborrecimentos à Autora, que se viu privada de recursos financeiros para arcar com suas despesas.
O dano moral, portanto, restou configurado, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
Nesse diapasão, segue julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais – autor que se insurge contra o débito da fatura de cartão de crédito em sua conta corrente – imprescindibilidade de prévia autorização do cliente - retenção da integralidade de verba de natureza alimentícia - inadmissibilidade - banco que deve cobrar a dívida por meios próprios, sendo insuficiente haver autorização de débito nas cláusulas gerais do contrato - cabível repetição em dobro do indébito - danos morais caracterizados – arbitramento em R$5.000,00 – valor condizente com as peculiaridades do caso concreto - demanda procedente – recurso do autor provido em parte .(TJ-SP - AC: 10238771720208260562 SP 1023877-17.2020.8.26 .0562, Relator.: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 15/10/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano moral é evidente.
Os descontos indevidos são a causa direta dos transtornos, aborrecimentos e prejuízos financeiros sofridos pela Autora.
A negligência do banco em não observar a solicitação de cancelamento do débito automático demonstra a sua responsabilidade pelos danos causados.
Desse modo, a procedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido de MICHELLY FERNANDES DA SILVA - CPF: *53.***.*46-96 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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