TJES - 5002971-17.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ANA LUCIA CREMASCO - CPF: *01.***.*02-06 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002971-17.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA CREMASCO Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530, DANIEL DE SOUZA - SP150587, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação HOMOLOGO o acordo realizado entre a autora e o requerido BANCO BRADESCO SA (ID 66712795), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC, tão somente em face do requerido BANCO BRADESCO SA.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito parcial.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 05:45
Processo Inspecionado
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29/04/2025 05:45
Homologada a Transação
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002971-17.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA CREMASCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530, DANIEL DE SOUZA - SP150587, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA LUCIA CREMASCO em face de BANCO DO BRADESCO S/A e OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado o BANCO AGIBANK S.A em sua contestação (ID 50046517) arguiu preliminarmente: a) ausência de interesse de agir; b) indevida concessão da gratuidade da justiça e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A em contestação de ID 52560743 argumentou pela improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, o BANCO BRADESCO S.A em sede de contestação (ID 52853325) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo.
A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida.
Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2.
Segundo precedente deste Eg.
TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021). 4.
Sendo a condenação por danos morais rechaçada pelo MM.
Juiz a quo, não se mostra presente o interesse recursal da apelante neste ponto. 5.
Constatada a existência de sucumbência recíproca, deve ser readequado o ônus sucumbencial atribuído às partes.
Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença e afastar a devolução em dobro do indébito, de modo que, dada a sucumbência recíproca, amparado nos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vitória/ES, 12 de março de 2024.
RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PLEITO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada - Este TJES tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja a repetição de teses lançadas anteriormente. 2) Mérito - A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em suma, a ausência de esgotamento da via administrativa não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais.
Afinal, a negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do ‘de cujus’ não enseja, necessariamente (automaticamente), a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1) Tratando-se de sucumbência mínima dos autores recorridos, preserva-se a distribuição dos ônus de sucumbência como fixada na origem, ou seja, a ser suportada na íntegra pela Seguradora apelante, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, apenas e tão somente para rejeitar o pedido inicial de indenização por danos morais.
Data: 10/05/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Consórcio Firme nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A Aduz o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando que a relação contratual firmou-se entre a requerente e o Banco Sicoob.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, consagra a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, segundo a qual, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil solidária decorre da relação de consumo estabelecida entre ambas perante o cliente, gerando o que se chama de “cadeia de consumo”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, já sedimentou entendimento “no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor” (RE nº 1967220 – STJ/SP). 3.
Ao disponibilizar passagens aéreas em plataforma de intermediação, não pode a Apelada esperar obter apenas o bônus advindo das vendas, sendo responsável também, de forma solidária, pelas falhas na prestação dos serviços ofertados pela intermediadora, isto é, nos serviços em que integram como parte da cadeia. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Data: 10/Apr/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0025150-48.2019.8.08.0024.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Assim, não há de se falar na exclusão do segundo requerido do polo passivo da presente demanda.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência do autor, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA CREMASCO em 21/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 04:43
Decorrido prazo de AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA CREMASCO - CPF: *01.***.*02-06 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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