TJES - 5038101-81.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5038101-81.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Leonardo Felipe da Conceição Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 37.341,05 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 22.242,16 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), em favor da parte autora (id 66386720).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 43812941).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (id's 69714145 e 67098934). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 22.242,16 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), em favor de Leonardo Felipe da Conceição Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO FELIPE DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *25.***.*58-39 (IMPUGNANTE).
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28/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5038101-81.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação sobre o parecer da administradora judicial em anexo.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
09/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:44
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5038101-81.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Administrador Judicial intimado para ciência e manifestação acerca de tudo que consta nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:51
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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