TJES - 0001855-87.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para AFONSO ALSEMIRO MARCONDES - CPF: *82.***.*22-13 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001855-87.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO ALSEMIRO MARCONDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AFONSO ALSEMIRO MARCONDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, alega a parte autora que: a) foi demandado em Ação de Cobrança sob o nº 015.07.001708-0, a qual foi extinta com a devolução do título executivo, ocorrida em 2009.
Contudo, alega que, mesmo após a quitação da dívida e o arquivamento do processo, seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes, resultando em sérios prejuízos, como a negativa de crédito e cobranças vexatórias por parte da instituição onde trabalha.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a inexistência de responsabilidade, afirmando que não houve solicitação de inclusão do nome do Autor e que qualquer erro na negativação deveria ser corrigido pelo próprio Autor junto ao SERASA. É o relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva.
Isso implica que a Administração Pública deve responder por danos causados a terceiros, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima.
No presente caso, a narrativa do Autor e os documentos apresentados revelam que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a extinção da Ação de Cobrança.
A inclusão, que ocorreu em 12/11/2007, foi realizada sem que houvesse a devida autorização e sem qualquer diligência que garantisse a regularidade da informação.
Registra-se que a própria certidão do Cartório informa que não houve expedição de Certidão de Dívida para fins de negativação, conforme o Enunciado 76 do FONAJE, que estabelece que, no processo de execução, é necessário requerer certidão de dívida para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Portanto, a inclusão se deu de forma irregular, sem qualquer pedido do exequente.
A manifestação da Serasa S.A. confirma que a inclusão de anotações de ações na sua base de dados ocorre mediante informações obtidas de fontes oficiais, como Fóruns e Distribuidores Judiciais.
Esclarece ainda que a exclusão de qualquer anotação pode ocorrer por meio de ordem judicial ou pelo exercício do direito à oposição fundamentada, atendendo ao princípio da veracidade e da retificação dos dados.
A referida anotação de ação, que ficou ativa na base de dados da Serasa durante o período de 12/11/2007 a 18/10/2012, foi incluída a partir de informações prestadas pelo próprio distribuidor do Fórum de Conceição da Barra, o que reforça a responsabilidade do Estado em zelar pela veracidade das informações.
O fato de o Autor ter sido considerado inadimplente, apesar de não existir qualquer débito, configura um ato ilícito, com evidente violação do princípio da legalidade que deve ser seguido pela Administração Pública.
A omissão em verificar as informações contidas nos autos da Ação de Cobrança e a consequente inclusão do nome do Autor no SERASA representam uma falha administrativa que trouxe prejuízos diretos à sua dignidade e tranquilidade.
Além disso, o Autor se viu em um estado de angústia e sofrimento, sendo cobrado pelo RH da Instituição Bancária onde trabalha e impedido de financiar sua casa própria.
DO DANO MORAL Dano moral é toda lesão que atinge a dignidade, a honra e a imagem de uma pessoa, gerando sofrimento, angústia e constrangimento.
A inclusão indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes gerou consequências diretas em sua vida, levando-o a enfrentar cobranças vexatórias e constrangedoras por parte da instituição onde trabalha, além de inviabilizar a realização de um sonho legítimo, que é o de adquirir a casa própria.
O Autor, conforme relatado, não apenas foi considerado um devedor sem o devido processo legal, mas também foi exposto a situações humilhantes, que comprometeram seu ambiente de trabalho e sua saúde emocional.
O dano moral, portanto, se revela não apenas pela inclusão no cadastro de inadimplentes, mas pelas consequências sociais e psicológicas decorrentes dessa ação. É importante ressaltar que a jurisprudência brasileira reconhece a gravidade da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes como um fato que, por si só, enseja o direito à reparação por danos morais.
O Autor, diante da negativa de crédito e das cobranças recebidas, se viu em um estado de angústia e sofrimento que extrapola os limites do aceitável.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor pelo constrangimento e pelos transtornos suportados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
Todavia, verifico que a quantia pugna pelo Requerente demonstra-se desarrazoada à ofensa sofrida, sendo seu deferimento dissonante à figura da tutela aqui pretendida.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do quantum deferido nos danos morais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS [...] RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ELEVADO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" da condenação em compensar os danos morais deve ser fixado de acordo com a prova dos autos que delimitem a extensão do sofrimento suportado pela vítima, pois nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização se mede pela extensão do dano" - O valor elevado fixado sem maiores balizas deve ser reavaliado e readequado dentro das regras da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso da ré ao qual se dá provimento para reduzir o montante dos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211390059001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifei).
Sendo assim, saliento a importância de o magistrado arbitrar valor dos danos morais que atenda de modo efetivo à reparação do dano sofrido, levando em consideração sua peculiaridade e o grau da ofensa ao bem jurídico.
Neste sentido, entendo por minorar os danos morais pugnados à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de AFONSO ALSEMIRO MARCONDES para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros a contar do ato ilícito até o arbitramento quando passará a incidir a taxa SELIC.
Por fim, condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No tocante às custas finais, observe-se a isenção conferida ao requerido nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:51
Julgado procedente o pedido de AFONSO ALSEMIRO MARCONDES - CPF: *82.***.*22-13 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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10/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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