TJES - 0003050-50.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELI AQUINO BITILHER em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003050-50.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELI AQUINO BITILHER Advogados do(a) REU: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 SENTENÇA Visto em inspeção 2025. 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ELI AQUINO BITILHER, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia e local descritos na denúncia, o denunciado vendeu, 2 (duas) pedra de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL Nº 364/2019, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 40527319, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Devidamente notificado, o denunciado, nos moldes do artigo 55, da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (págs. 27/31, parte 06, id34322415), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em decisão proferida às págs. 01/02, parte 07, id34322415.
No id50537221, foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder do denunciado examinado continha 02 (duas) pedras, com a massa total de 0,3 gramas e foi detectado a presença de éster metílico da benzoilecgonina (crack).
Durante a instrução processual, foi inquirida três testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado (id50797296).
Em suas alegações finais orais (id50797296), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais orais (id50797296), pleiteou a improcedência da denúncia, com a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. É o relatório. 2.
Fundamentação: Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 40527319 (págs. 08/11, parte 01), Auto de Apreensão nº 517.3.03066/2019 (pág. 14, parte 02), Auto de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade da droga (págs. 15/16, parte 02) e relatório final (págs. 17/18, parte 03), conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 364/2019, id34322415, bem como o Laudo toxicológico confirmando a presença de éster metílico da benzoilecgonina (crack), no id50537221.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
A testemunha ALAN PETERSON PRUDÊNCIO BRUNO, Policial Militar, declarou em juízo que, durante o deslocamento para a sede, na companhia de outro policial, à época o Sargento Dela Fuente, localizaram os indivíduos durante o trajeto.
Um deles estava com a droga, mas, devido ao lapso temporal, não se recorda exatamente quem.
Declarou que o acusado era conhecido da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas, conforme notícias.
O militar que o acompanhava afirmou que já teve conhecimento de tais fatos e que, inclusive, já havia conduzido o acusado em outras ocasiões.
Confirmou o depoimento prestado na fase policial.
Após a leitura do depoimento, recordou-se de que o acusado era conhecido de um indivíduo chamado Derson.
Na época dos fatos, estavam indo atender a uma ocorrência e, ao chegarem ao local, depararam-se com a situação.
Realizaram a abordagem e encontraram dois objetos análogos a substâncias ilícitas, exatamente como relatado no depoimento.
Acrescentou que, após o ocorrido, não tem conhecimento de que o acusado tenha praticado outros ilícitos.
A testemunha SÉRGIO DELA FUENTE TEODORO, Policial Militar, declarou em juízo que o acusado é conhecido no meio policial.
Afirmou que o usuário era Adson Lizardo e que se recorda vagamente dos fatos devido ao tempo decorrido.
Relatou que, ao passarem pelas proximidades da casa do acusado, presenciaram a situação.
Durante a abordagem, localizaram o entorpecente e, na ocasião, Adson confirmou que havia comprado a substância do acusado.
Declarou ainda que o réu pertence a uma família amplamente conhecida no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas, furtos, roubos e outros crimes.
Confirmou o depoimento prestado na fase policial.
Recorda-se vagamente da ocorrência e afirmou que o que está escrito no registro policial corresponde ao que de fato ocorreu, relatando que o acusado se ofereceu para buscar a droga para Adson com Jhon Lenon.
A testemunha ADSON INÁCIO LIZARDO declarou em juízo que, no dia dos fatos, entregou R$ 20,00 ao acusado para que ele fosse buscar a droga e, em troca, ganharia uma porção.
Afirmou ser usuário e já conhecer o acusado anteriormente.
Declarou que os policiais encontraram a droga consigo e confirmou o depoimento prestado na delegacia.
Informou que, no momento da abordagem, estava com as duas pedras de crack e que os R$ 20,00 foram entregues ao acusado para que ele buscasse a substância.
Acrescentou que, inicialmente, não estava combinado que os dois usariam a droga, mas, posteriormente, confirmou que a intenção era o consumo de ambos.
Disse que cada pedra custava R$ 20,00 e que, no momento da abordagem, o acusado estava parado em frente ao carro.
Relatou ainda que, ao ser abordado, colocou as duas pedras na boca, sem tempo de entregar uma ao acusado.
Declarou que conhecia o acusado e sabia que ele morava no local, razão pela qual pediu que buscasse a droga.
Afirmou que o acusado não era traficante no local, apenas morador da região.
Em seu interrogatório, o réu ELI AQUINO BITILHER declarou em juízo que é usuário e que Adson lhe pediu para buscar a droga, entregando-lhe R$ 20,00.
Relatou que comprou duas pedras e que, no momento em que iria entregá-las, ocorreu a abordagem policial.
Disse que já conhecia Adson anteriormente e que foi ele quem o procurou para adquirir o entorpecente.
Afirmou que não havia um local certo para a compra e que, ao passar pelos fundos de sua residência, encontrou Jhon Lenon, que vendia drogas.
Contou que aceitou buscar o entorpecente porque Adson lhe ofereceu uma pedra, pois também é usuário.
Negou responder a outros processos, mas admitiu que já cumpriu pena por tráfico em um caso semelhante.
Relatou que tentou entregar a droga, mas, com a chegada dos policiais, Adson colocou tudo na boca antes de lhe repassar uma das pedras.
Por fim, declarou que haviam combinado de buscar a droga para consumo próprio.
Encerrada a instrução, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de apreensão de 02 (duas) pedras de crack com a massa total de 0,3 gramas, bem como pelo laudo toxicológico confirmando tratar-se de substância entorpecente ilícita, conforme previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No que tange à autoria, esta também restou cabalmente demonstrada.
Os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal revelam que o réu atuou ativamente na intermediação da aquisição da substância entorpecente.
O policial Alan Peterson declarou que o acusado era conhecido da guarnição policial e que, no momento da abordagem, foi confirmada a posse do entorpecente.
No mesmo sentido, o policial Sérgio Dela Fuente prestou depoimento afirmando que presenciou o usuário relatando ter adquirido a droga diretamente do réu.
Ademais, o próprio usuário, Adson Inácio Lizardo, confessou ter entregue a quantia de R$ 20,00 ao acusado para que este adquirisse a substância ilícita, relatando, ainda, que, ao perceber a presença policial, ingeriu as pedras de crack.
A tese defensiva sustentada pelo acusado, no sentido de que apenas auxiliou na obtenção do entorpecente para consumo próprio, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório.
O simples ato de intermediar a compra de substância ilícita caracteriza o crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas, que tipifica diversas formas de comercialização e distribuição de entorpecentes, incluindo “entregar a consumo” e “fornecer drogas”, ainda que sem a obtenção de vantagem financeira direta.
No caso concreto, restou evidenciado que o réu recebeu o valor em dinheiro de terceiro, deslocou-se até o fornecedor e retornou com a substância entorpecente, consumando a entrega ao comprador.
Tal conduta se amolda perfeitamente aos verbos nucleares do tipo penal, afastando qualquer enquadramento como mero usuário.
Nessa linha de raciocínio, não se sustenta a tese defensiva de que o acusado Eli seria mero usuário, descabendo, nesse fio, a pretendida desclassificação de sua conduta para o delito de uso de entorpecente, conforme previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Dessa forma, a robustez do conjunto probatório evidencia que o acusado não era mero usuário, mas sim partícipe ativo na dinâmica do tráfico ilícito de drogas.
A ausência de lucro direto não descaracteriza a traficância, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram o entendimento de que a intermediação na venda de drogas, ainda que sem a obtenção de proveito econômico, configura o crime de tráfico, nos exatos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado ELI AQUINO BITILHER entregou a consumo/fornecer drogas substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado ELI AQUINO BITILHER extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, entretanto como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a natureza deletéria da droga, conhecida como "crack", a redução será aplicada no patamar de 1/5 (um quinto). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado ELI AQUINO BITILHER, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 1/5 (um quinto), conforme fundamentado acima.
Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, e 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade. 6.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se. .
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/03/2025 12:33
Processo Inspecionado
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:51
Audiência Instrução realizada para 12/09/2024 13:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
16/09/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:26
Juntada de Ofício
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16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:39
Audiência Instrução designada para 12/09/2024 13:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 16:26
Processo Inspecionado
-
28/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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