TJES - 5006655-80.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 22:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/03/2025 10:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006655-80.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUSA KOSANKE REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extrato bancário de ID 42016390).
No despacho de ID 39792556, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 8 -
21/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:17
Processo Inspecionado
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18/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLUSA KOSANKE em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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