TJES - 0013278-46.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0013278-46.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI REQUERIDO: SUELI APARECIDA MARIA THOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 Advogado do(a) REQUERIDO: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE para ciência do Recurso de Apelação ID 67170023 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/06/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0013278-46.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI REQUERIDO: SUELI APARECIDA MARIA THOMAZ = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por PANORAMA MÁRMORES E GRANITOS em face de SUELI APARECIDA MARIA THOMAZ, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme narrado na petição às fls. 02/04, acompanhada das provas documentais constantes de fls. 05/14, a autora alega, de forma sucinta, ter recebido 04 (quatro) cheques emitidos pela ré, somados a quantia total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Revelou, ainda, que a ré incorreu em inadimplência, visto que, ao proceder à apresentação dos referidos títulos às instituições financeiras, os mesmos retornaram sem fundos.
Em tempo, revelou que tentou buscar uma solução amistosa de crédito com ré, não obtendo êxito.
Por derradeiro, requereu a condenação da ré no pagamento da quantia inadimplida, acrescidos de correção monetária, juros até a data do efetivo pagamento.
Seguidamente, despacho na fl. 17, determinou a citação da requerida para que apresente contestação, caso queira.
Jungiu-se aos autos contestação, ID 38250603, instruída com os documentos de ID 438250604/38250612, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e prescrição intercorrente.
No mérito, alegou que a requerente busca cobrar por dívidas de 10 anos atrás, a qual nem possua o conhecimento para saber.
Por fim, postula-se a total improcedência da ação.
Réplica ID n° 56712497, onde a autora rechaça os argumentos feitos pela requerida, ratificando os pedidos de procedência da inicial.
Vieram os autos conclusos em 07 de março de 2024. É o relatório.
DECIDO. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo nulo o julgamento antecipado da lide quando o deslinde da questão controvertida prescindir da produção de outras provas”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160074612, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 20/10/2021).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, cujos fundamentos são enfrentados à luz do direito aplicado, torna despicienda a produção de outras, até porque, consoante fundamentação a seguir exposta, insere-se o julgamento em matéria de direito.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. 02.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PARTE REQUERIDA.
O benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5°, inc.
LXXIV), quanto na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950).
Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código.
De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex oficio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada.
Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida.
Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco o esclarecedor julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Precedentes. 3.
Recurso improvido. (TJES;APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016).
Dessa forma, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita a requerida.
Adicionalmente, constato no ID n° 38658468, a declaração de hipossuficiência econômica, o que corrobora com o pedido.
Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em prol da requerida. 02.2) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A priori, importante destacar, que para a configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível a presença de três requisitos cumulativos, a saber: a intimação da parte para promover o andamento do processo, a sua inércia no cumprimento dessa obrigação e o decurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso em apreço, a requerida sustenta que a pretensão executória do exequente está fulminada visto a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que as diligências infrutíferas não possui o condão de interromper a prescrição, devendo surtir o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1.340.553.
A respeito da temática, vale destacar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do Exequente em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
A requerida alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a parte autora ajuizou a ação em 2017 e, ao longo de todo esse período, não logrou êxito em adimplir o débito.
No entanto, restou demonstrado que a parte autora envidou esforços contínuos para localizar a requerida, diante da inexistência de endereço certo, o que inviabilizou a citação no curso do processo.
Dessa forma, não se pode imputar à autora o ônus decorrente da morosidade, tampouco a dificuldade na localização da parte ré para efetivação do ato citatório.
Assim, verifica-se que a parte autora manteve-se diligente durante toda a tramitação do feito, o que, por si só, afasta a incidência da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC, a prescrição intercorrente também possui notório propósito de evitar o perpetuamento indefinido das execuções, contudo, o seu reconhecimento está atrelado à inércia do Exequente.
Consoante a definição de Vilson Rodrigues Alves: “A prescrição intercorrente, ou superveniente, é aquela que se instaura após a propositura da pretensão de direito material.
Ela se caracteriza pela inércia do titular, da qual também deriva a prescrição”.
A par dessas considerações, não existe qualquer conduta negligente por parte da autora que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que este agiu de forma diligente e constante no processo, com o intuito de assegurar a satisfação de seu crédito.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA INICIAL POR INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É competente para a execução de Duplicata Mercantil o local da praça do pagamento constante do título, como expõe o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968. 2.
Inocorrência de prescrição, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente é possível quando há inércia da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que a mesma promoveu os atos processuais que lhe cabiam. 3.
Não se verifica na execução a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas pelo Legislador Processual no art. 330, §1º do CPC para caracterização da alegada inépcia . 4.
Preenchidos os requisitos do art. 15, da Lei nº 5.474/68, não há porque obstar o prosseguimento da execução. 5.
Para alegar o excesso de execução a executada/embargante, ora apelante, deveria ter indicado com clareza qual era o valor que considerava correto, acompanhado do demonstrativo de cálculo, o que não fez, não tendo sequer se manifestado sobre a impugnação aos seus embargos. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160239835, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022)” (Negritei) Em decorrência da ausência dos requisitos necessários para a aplicação deste instituto, conclui-se que os seus efeitos devem ser afastados. 02.3) INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
A princípio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil determinou as hipóteses de indeferimento da petição inicial, dentre as quais encontra-se incluída a inépcia da peça exordial, nos termos do inciso I, do art. 330.
Saliente-se que a inépcia é vício da petição inicial que se verifica quando ausente pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem indeterminados ou incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse sentido, destaca-se a disposição do § 1º, incisos I a IV do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1° Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Cumpre salientar, nesse sentido, a inviabilidade do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, eis que a peça prefacial preenche adequadamente todos os requisitos legais elencados e não padece de quaisquer vícios aptos a ensejar seu indeferimento ou a extinção do feito.
Nesse sentido, rejeito a preliminar. 02.4) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Em síntese, busca a parte autora a satisfação dos valores consignados em 04 (quatro) cártulas de cheques, identificadas pelos números 000125,000126, 000127 e 000128, os quais, somados, perfazem o montante atualizado até a data do ajuizamento da ação, no valor de R$ 10.272,29 (dez mil, duzentos setenta dois reais, vinte nove centavos).
A requerida, por sua vez, contesta a legitimidade dos débitos, alegando as tratativas comerciais foram realizadas há muitos anos, as quais não se lembra.
Pois bem, tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a procedência do pedido inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar.
Nota-se que de acordo com a Lei nº 7.357/85, o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista (art. 32 e seu parágrafo único), sem possibilidade de aceite do sacado (art. 6º e 15).
Dessa forma, a princípio, tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitá-lo.
Como se sabe, a ação de cobrança fundamentadas em cheques, permite ao credor promover ação conta o emitente e/ou seu avalista, dispõe: Art. 47.
Pode o portador promover a execução do cheque: I. contra o emitente e seu avalista; II. contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Não por menos, o cheque é um título de crédito cujas obrigações nele contraídas são autônomas e independentes, conforme previsão contida no caput, do artigo 13, da Lei nº 7.357/85.
Logo, o título de crédito, por força do princípio da abstração, desvincula-se da relação que lhe deu origem, ao ser posto em circulação.
Nesse sentido, não se exige a exposição da causa que deu ensejo à emissão do título, por efeito, sobretudo, da presunção de liquidez e certeza de que ele dispõe, ainda notável sua relação é autônoma e independente.
Logo, descabida a discussão da investigação acerca da causa debendi das cártulas emitidas pelo embargante em favor do embargado.
Portanto, não há que se falar em transferência de responsabilidade pela obrigação constante no título que se quer questiona sua assinatura constante nas cártulas.
Em mesmo sentido, demonstro a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESACORDO COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2.
Por força do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3.
Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque.
Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C.
STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5.
Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (Negritei) Nessa toada, não havendo substrato probatório capaz de derruir a força executiva das cártulas, ônus que competia a requerida, imperiosa é a procedência do presente feito. 03) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré no pagamento dos valores constantes nas cártulas de cheques nº 000125,000126, 000127 e 000128, totalizando o saldo devedor atualizado até a data de ajuizamento o montante de R$ 10.272,29 (dez mil, duzentos e setenta dois reais, vinte nove centavos) (fls.09/11).
Incidirá nos títulos a correção monetária e juros contados do ajuizamento desta, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.
Mercê da sucumbência, condeno a requerida a suportar as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando tais exigibilidades suspensas em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.
R.
I, Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:17
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido de PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 14:19
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA MARIA THOMAZ em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA MARIA THOMAZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:04
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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