TJES - 5000060-10.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000060-10.2025.8.08.0034 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RICARDO LOPES DOS SANTOS, THAIS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DA COSTA, ODETE MARIA DE JESUS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Quanto ao pedido liminar, em que pese o recibo de id. 62431855 evidenciar que os autores adquiriram a propriedade de terreno urbano/lote discriminado no referido documento, a arguição de estão sendo impedidos de exercerem o direito de posse sobre o imóvel não possui mínima evidência documental.
No dito documento não constou dada de entrega da posse e o autores também não notificaram os réus para tal desiderato.
Por não vislumbrar nesta cognição sumária, evidência de perigo de dano ou resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), indefiro a tutela possessória liminar, ressalvando que a reapreciarei após o contraditório.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), consignando as advertências legais (CPC, art. 250) para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 231 e 335), sob pena de revelia (CPC, 344).
Se necessário expeça-se carta precatória.
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Do contrário, certifique-se e venham-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020322470772100000055451802 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020322470820000000055451803 Declaração de carência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020322470866400000055451804 IPTU Documento de comprovação 25020322470905900000055451805 Recibo Documento de comprovação 25020322470952400000055453606 Documento de identificação dos autores Documento de Identificação 25020322470991400000055453607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020412415709400000055475350 Despacho Despacho 25021809302344100000056252645 Petição (outras) Petição (outras) 25021812002454400000056335399 imprime_guia Documento de comprovação 25021812002474300000056335402 Comprovante Documento de comprovação 25021812002486400000056335403 Petição (outras) Petição (outras) 25031315402044000000057666232 MUCURICI-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE RIBEIRO DA COSTA Endereço: Rua Conquista, 82, lote 0060 da quadra 007, Vila Nova, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: ODETE MARIA DE JESUS DA COSTA Endereço: Rua Conquista, 82, lote 0060 da quadra 007, Vila Nova, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 -
19/03/2025 15:15
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *43.***.*85-20 (REQUERIDO) e ODETE MARIA DE JESUS DA COSTA - CPF: *43.***.*11-13 (REQUERIDO).
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:30
Processo Inspecionado
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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