TJES - 5002146-81.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para FRANCISCO CARLOS GONCALVES - CPF: *24.***.*66-15 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:19
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002146-81.2025.8.08.0024 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Através do petitório (Item 62943894), a parte autora, por seu (sua) advogado (a) (com poderes especiais - procuração ID 61685856), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda.
No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o(a) autor(a) desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
20/02/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5002146-81.2025.8.08.0024 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO I – Considerando o contido na certidão de não conformidade (ID 61699011), intime-se a parte autora, por seu patrono para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia de seu comprovante de residência, nos termos do art. 320, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Outrossim, no mesmo prazo, poderá o requerente, caso queira, se manifestar acerca da incompetência deste Juizado no que tange ao processamento/julgamento de Ações Anulatórias de Débito Fiscal, consoante o entendimento do nosso E.TJES, formulando os requerimentos que entender cabíveis.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecera a competência absoluta para as causas que não excedam 60 (sessenta) salários-mínimos (caput e §4º do art. 2º), todavia, expressamente excluíra da competência “as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos” (inciso I do § 1º). 2) Com efeito, qualquer demanda conexa ao executivo fiscal, como os embargos à execução fiscal e as ações anulatórias de débito fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista que a procedência do pedido formulado em uma dessas ações interferirá diretamente na ação de execução fiscal.
Precedentes do TJES. 3) Reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (Data: 13/Sep/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006710-15.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: Conflito de competência Cível, Assunto: Conflito de Competência) III - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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