TJES - 5003937-70.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para RENATO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*85-18 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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29/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003937-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RENATO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL.
Conforme se extrai do ID 64465349, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO Nº 22 – É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 12:49
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:49
Homologada a Transação
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06/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:08
Juntada de
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23/01/2025 16:21
Juntada de Carta Postal - Citação
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23/01/2025 16:18
Desentranhado o documento
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23/01/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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