TJES - 0011345-17.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 11:04
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0011345-17.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIAN ARLEN ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: OI MOVEL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pretende a exequente o recebimento do débito, contudo, conforme se verifica dos autos, este Juízo embora já tenha realizado diligências nos sistemas SisbaJud e RenaJud tais procedimentos restaram todos infrutíferos, vez que não foram localizados bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito executado.
Assim, a parte exequente requereu a extinção da execução e expedição de certidão de crédito em seu favor, conforme petição de Evento 70. É o breve relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, forçoso reconhecer que, após anos de tramitação e inúmeras diligências realizadas, nada foi encontrado para a satisfação do débito executado.
Conforme se verifica dos autos, após incansáveis esforços deste Juízo, o executado passou por buscas de bens para possível satisfação do débito, sendo tanto as diligências realizadas de forma sistêmica, resultando estas totalmente infrutíferas.
Não existem nos autos informações sobre a localização do executado, sendo pouco provável que a repetição dos procedimentos via sistemas judiciais surtam o fim pretendido.
No mais, prescreve o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Conforme o texto legal, a determinação é clara, pois não faculta ao julgador qualquer outro procedimento, a não ser a extinção do processo, no caso de não localização de bens ou do executado.
No caso dos autos, as duas possibilidades restaram comprovadas.
Diante do exposto, sendo essa a hipótese dos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Após o Trânsito em Julgado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do exequente, nos termos fixados no §1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº. 16/2012.
Intimem-se.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, em 04/10/2019, fica dispensada nova intimação das partes, devendo ser o procedido o arquivamento imediato dos autos.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias e com a cautela de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: CRISTIAN ARLEN ALVES DOS SANTOS Endereço: F QD 4, 2, JD BOTANICO, CARIACICA - ES - CEP: 29142-000 # Nome: OI MOVEL S.A Endereço: desconhecido -
24/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 06:43
Expedição de Comunicação via correios.
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24/03/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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