TJES - 5019285-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5019285-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 11:03
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5019285-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO EUSTÁQUIO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos.
RELATÓRIO A parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória (VIX) – Salvador (SSA), com voo originalmente marcado para 20/02/2024, às 12h25min, mas foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem prévia comunicação, sendo reacomodada em outro voo, com escala em São Paulo (CGH), ocasionando atraso na chegada ao destino.
Aduz que não houve a devida assistência material pela companhia aérea e requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte requerida apresentou contestação (ID 47799103), alegando que o cancelamento decorreu de motivo de força maior relacionado à infraestrutura aeroportuária e que a reacomodação foi feita dentro dos parâmetros legais e de forma razoável, não havendo falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.
Réplica no ID 49537254.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 49537255). É o relatório.
Decido.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos dos autos são suficientes para a apreciação do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
A demanda deve ser julgada improcedente.
Embora se reconheça a existência da relação de consumo e a aplicação das normas protetivas do CDC, não restou configurada, no caso concreto, qualquer falha na prestação do serviço que justifique o acolhimento do pedido indenizatório.
A reacomodação do passageiro, ainda que tenha incluído escala em outro aeroporto e resultado em atraso na chegada ao destino, não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Não consta dos autos qualquer prova de que o atraso tenha sido excessivo ou que tenha causado prejuízo relevante ao autor, tampouco se verifica omissão da companhia em prestar a assistência devida.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que atrasos moderados e reacomodações, dentro de limites razoáveis, constituem situações corriqueiras do transporte aéreo, não configurando dano moral presumido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Inexistindo prova de conduta abusiva, omissiva ou desrespeitosa por parte da companhia aérea, não há que se falar em condenação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba, caso a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
24/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 18:45
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *77.***.*90-10 (AUTOR).
-
30/08/2024 06:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitações
-
15/07/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000947-77.2022.8.08.0008
Maria Jose da Silva Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 10:15
Processo nº 5011846-27.2024.8.08.0021
Heverton de Oliveira Brandao
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 13:33
Processo nº 0004367-18.2012.8.08.0012
Banco Mercantil do Brasil
Recicla Eco Social Industria e Comercio ...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2012 00:00
Processo nº 0018704-74.2011.8.08.0035
Elza Maria Guerini Bissoli
Viviane Fraga Paraguassu
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 00:00
Processo nº 5005884-44.2021.8.08.0048
Maria da Penha Silva
Serramar Transporte Coletivo LTDA
Advogado: Karina Gardioli Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2021 17:33