TJES - 5003823-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003823-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO AGRAVADO: CONDOMINIO SITIO DO PINHEIRO BRAVO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) CONDOMINIO SITIO DO PINHEIRO BRAVO, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13430223, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 14:02
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/05/2025 14:02
Juntada de Certidão - Intimação
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - CPF: *19.***.*34-86 (AGRAVANTE).
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23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO MARQUES DA PURIFICACAO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003823-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO AGRAVADO: CONDOMINIO SITIO DO PINHEIRO BRAVO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO MARQUES DA PURIFICAÇÃO, haja vista estar inconformado com a decisão proferida no processo nº 0001551-04.2019.8.08.0017, onde foi indeferido o pedido de liberação de valores bloqueados em sua conta, defendendo ainda que não houve manifestação quanto à alegação de ausência de sua regular citação no processo de execução.
O agravante postula a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, porém, em que pesem seus fundamentos, constato que a alegação de hipossuficiência não é compatível com os elementos dos autos.
Verifica-se dos autos que o agravante é advogado e possui escritório próprio, não tendo apresentado qualquer documento hábil a comprovar a alegada situação de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver prova em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, conforme ocorre no caso dos autos.
Assim, intime-se o Agravante para comprovar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça postulada, na forma do § 2º do art. 99 do CPC/2015.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 18 de março de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Relatora -
19/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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17/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/03/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 09:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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