TJES - 5000261-43.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LANIA ROVENIA CORA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de APARECIDA SERRANO DE MELO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000261-43.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DE MELO, APARECIDA SERRANO DE MELO, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO EXECUTADO: FACTORING CECATO FOMENTO MERCANTIL LTDA, EUDES CECATO, NORMA MARIA CURTO CECATO Advogados do(a) EXEQUENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogado do(a) EXEQUENTE: LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogado do(a) EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogados do(a) EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 DESPACHO Defiro pedido ID n°.: 70437667.
Proceda-se com a transferência bancária, conforme requerido.
Intime-se, devendo a autora informar se há mais valores a serem recebidos em cinco dias.
Não havendo valores a receber, ou não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
IBIRAÇU-ES, 12 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000261-43.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DE MELO, APARECIDA SERRANO DE MELO, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO EXECUTADO: FACTORING CECATO FOMENTO MERCANTIL LTDA, EUDES CECATO, NORMA MARIA CURTO CECATO Advogados do(a) EXEQUENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogado do(a) EXEQUENTE: LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogados do(a) EXECUTADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogados do(a) EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Proceda-se com a retirada do patrono ALECIO JOCIMAR FÁVARO do polo passivo da demanda.
Defiro pedido de ID n°.: 65982193.
Intime-se os sócios executados para proceder com o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa.
IBIRAÇU-ES, 9 de maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:35
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LANIA ROVENIA CORA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NORMA MARIA CURTO CECATO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FACTORING CECATO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000261-43.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DE MELO, APARECIDA SERRANO DE MELO, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO EXECUTADO: FACTORING CECATO FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogados do(a) EXECUTADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por EUDES CECATO e NORMA MARIA CURTO CECATO nos autos do cumprimento de sentença que lhe move PEDRO VIEIRA DE MELO, APARECIDA SERRANO DE MELO, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO, arguindo, em síntese, ilegitimidade das partes e excesso de execução.
Manifestação da parte Impugnada no ID n.º: 35190040.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Analisando detidamente estes autos virtuais, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado, inicialmente, em face da empresa FACTORING CECATO FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Entrementes, conforme consta nos autos, a referida pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária, razão pela qual, naquela oportunidade, foi deferida a sua sucessão processual ao ID n.º: 24462129 pelos sócios EUDES CECATO e NORMA MARIA CURTO CECATO, ora demandados.
Assim, alega as partes impugnantes que: i) se faz necessário que os Impugnados proponham a respectiva ação de cobrança de seus créditos, ante o limite da soma recebida após a liquidação – a qual não menciona; e ii) excesso de execução.
Nos próximos tópicos, passo à análise dos pontos debatidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL – RITO PROCESSUAL CABÍVEL A priori, conveniente esclarecer que, de acordo com o art. 45 do Código de Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demando em juízo.
Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução.
Analisando os autos, observa-se que a devedora encontra-se baixada junto à Receita Federal (ID n.º: 24093185, pág. 01/02), bem como que a baixa ocorreu em 22/03/2019, ou seja, em momento anterior à sentença condenatória (ID n.º: 14868168).
Por derradeiro, em pese o encerramento anterior, considerando a extinção da pessoa jurídica, possível a aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º".
Fato este, aliás, incontroverso entre as partes.
Assim, possível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica por seu representante legal, para que responda pelo passivo da empresa, tal qual pleiteado pelo Impugnado(Exequente).
Contudo, em sociedades de responsabilidade limitada – como o caso dos autos –, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas cuja responsabilidade competia a sociedade, de maneira que o deferimento da sucessão dependerá indispensavelmente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Observa-se, pois a imposição a demonstração de existência, à época da liquidação, de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Assim, a controvérsia pode ser apurada nestes autos, haja vista a possibilidade de inclusão dos sócios da devedora, contudo, compete ao Impugnado (Exequente) buscar a satisfação da sua pretensão mediante demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, como contrato social e etc.
Nesses termos, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (Destacou-se).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito, em relação aos Impugnantes Eudes e Norma Cecato, in casu, devendo o Impugnado(Exequente) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação de sua pretensão, demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, conforme fundamentação supra.
Inclua-se as partes no polo passivo.
II– DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Dirimindo a discussão das partes, verifico na hipótese que o Impugnado indicou como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor atualizado da causa acrescido de juros moratórios após o trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, entendo que o cálculo aferido está equivocado, vez que primeiramente deve ser aferido o cálculo principal de 10% sobre o valor atualizado da causa (ajuizamento em 21/09/2016); definido o valor dos honorários sucumbências (10% de R$ 63.304,25 – devidamente atualizado), deve este ser atualizado com correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (em 07/04/2021), e não o valor da causa.
Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. [...] 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (Destacou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) (Destacou-se).
Desta forma, o subtotal computado pelo Impugnado até o tempo da deflagração do cumprimento de sentença em 03/06/2022, está equivocado.
Outrossim, o cálculo do Impugnante também padece de equívoco, vez que o termo inicial sobre a incidência de juros moratórios nos honorários sucumbenciais é do trânsito em julgado, não dá citação, segundo entendimento do STJ.
Assim, deve-se os cálculos serem submetidos a douta Contadoria do juízo.
Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, doravante, decotar o excesso apontado e determinar a remessa dos autos para douta Contadoria na forma do art. 524, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: i) honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo termo inicial é 21/09/2016 e o termo final é 07/04/2021; ii) seja acrescido o valor dos honorários sucumbências do item i de juros de mora e correção monetária, ambas com termo inicial em 07/04/2021 e termo final em 03/06/2022; iii) após, seja acrescido a importância do item ii, referente aos honorários sucumbências, multa de dez por cento (10%) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios da fase executiva, estabelecidos em dez por cento (10%) referentes à fase de cumprimento de sentença.
III– CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico do executado (diferença apurada entre o valor apresentado pelos exequentes e o valor final da execução), onde cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos Remeta-se a Contadoria.
Feito o cálculo, intimem-se imediatamente as partes dele e dos termos desta.
Cumpra-se.
IBIRAÇU-ES, 13 de Dezembro de 2024.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
20/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/02/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
-
03/02/2025 17:38
Conta Atualizada
-
24/01/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
-
13/12/2024 17:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de NORMA MARIA CURTO CECATO - CPF: *26.***.*87-49 (EXECUTADO) e EUDES CECATO - CPF: *18.***.*32-91 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 21:24
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 11:08
Decorrido prazo de FACTORING CECATO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027652-60.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Marilza Rosa Ferreira
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 15:15
Processo nº 5005018-08.2025.8.08.0012
Agostinho de Almeida Souza Filho
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Vanusa Martins Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2025 13:10
Processo nº 5013357-22.2022.8.08.0024
Ricardo Brandao Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:02
Processo nº 5007916-22.2025.8.08.0035
Roypress Consultoria em Saude e Nutricao...
Nathan Luiz Guimaraes Alves
Advogado: Marcus Vinicius Caliari Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 16:03
Processo nº 5038313-05.2022.8.08.0024
Maria de Fatima Bomfim Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55