TJES - 5013357-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5013357-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO BRANDAO CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RICARDO BRANDÃO CASTRO em face de INSS.
Parte exequente no ID 22005562 informa que restabeleceu o benefício do autor, bem como efetuou o pagamento dos atrasados desde 06/01/2022.
Fundamentação.
A presente execução alcançou o seu desiderato, uma vez que o executado apresentou documento comprovando o cumprimento da obrigação (ID 22005563).
Portanto, deve ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada.
A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa.
Portanto, seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, artigo 925).
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, bem como no artigo 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas finais, se houver, pela parte Executada, conforme Súmula 178 do STJ.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
P.R.Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 22 de novembro de 2024.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
21/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:24
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:18
Processo Inspecionado
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13/10/2023 17:57
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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14/09/2023 10:10
Determinado o Arquivamento
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18/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 18:22
Decisão proferida
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16/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 12:07
Decisão proferida
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23/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 14:30
Processo Inspecionado
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05/05/2022 14:30
Decisão proferida
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04/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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