TJES - 5037927-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 21:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BRUNA PEREIRA SOUTO - CPF: *11.***.*25-25 (EXECUTADO).
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12/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SOUTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SOUTO *11.***.*25-25 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:52
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5037927-04.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: BRUNA PEREIRA SOUTO *11.***.*25-25, BRUNA PEREIRA SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO AZEVEDO - SC37034 SENTENÇA ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA e BRUNA PEREIRA SOUTO, celebraram acordo, conforme se infere do ID de n.º 53919539 dos autos, requerendo, consequentemente, a sua homologação.
A parte executada foi regularmente citada nos autos – ID 54277754.
Pois bem.
Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Isento as partes do pagamento das custas processuais finais na forma do art. 90, § 3º1 do CPC – CLÁUSULA 08 DO ACORDO.
Honorários na forma acordada.
Diante do pedido de suspensão dos autos até quitação integral do acordo - 10/03/2026, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE o feito até a comprovação de quitação integral da transação.
Havendo comprovação, ARQUIVE-SE o processo em definitivo.
Não havendo o cumprimento do acordado entre as partes, deverá a exequente informar nos autos e, de consequência, requerer o que de direito, restabelecendo a execução.
P.R.I.
Vitória(ES), [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito 1 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
18/03/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 13:22
Homologada a Transação
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15/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SOUTO *11.***.*25-25 em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SOUTO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:06
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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