TJES - 5044602-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5044602-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA ALVES DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DA PENHA Advogados do(a) REQUERIDO: JHONE RIBEIRO DE JESUS - ES36417, RAMON MENEGUCI TOREZANI - ES36406 Requerente(s): Nome: DANIELA CRISTINA ALVES DE MORAES Requerido(s): Nome: MANOEL FERREIRA DA PENHA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Daniela Cristina Alves de Moraes em face de Manoel Ferreira da Penha, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2024, no cruzamento da Avenida Lourival Nunes com a Avenida Brigadeiro Eduardo Nunes, em Jardim Limoeiro, Serra/ES.
A autora alega que o veículo Kombi conduzido pelo requerido realizou manobra de conversão proibida à direita, colidindo com seu veículo Toyota Corolla.
Afirma que arcou com os prejuízos decorrentes do acidente, tendo desembolsado R$ 5.605,42 relativos à franquia do seguro, conforme nota fiscal anexa.
Pleiteia também indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação na qual negou responsabilidade pelo acidente, imputando culpa exclusiva à autora, além de formular reconvenção pedindo ressarcimento por supostos danos materiais e morais.
Alegou ainda não ser o proprietário atual do veículo, atribuindo essa condição a Rafael da Silva Cambui.
Foi apresentada réplica impugnando todos os pontos da defesa e da reconvenção.
O requerido, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia e seus efeitos Incontroverso que a ausência de comparecimento do requerido enseja a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No entanto, tal presunção não afasta a apreciação dos documentos já juntados pelo requerido antes da audiência de conciliação e o dever mínimo do autor de comprovar os danos efetivamente suportados, especialmente quando o pedido indenizatório é genérico e desacompanhado de prova concreta.
II.2 – Da Dinâmica do Acidente e Responsabilidade Civil A autora logrou comprovar sua versão dos fatos por meio de boletim de ocorrência, nota fiscal, imagens do local e vídeos que demonstram claramente a sinalização horizontal da pista, indicando que a faixa de tráfego do requerido impunha a obrigatoriedade de seguir em frente, sendo vedada a conversão à direita.
Assim, o requerido infringiu norma de circulação e conduta prevista no art. 207 do CTB (Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização) ao executar a manobra proibida que deu causa à colisão.
Sua conduta também afronta o art. 28 do CTB, que exige atenção e domínio do veículo a todo momento.
A versão defensiva, que atribui culpa exclusiva à autora por não manter distância segura, não se sustenta diante da ausência de provas e da decretação de revelia, sendo mera alegação não corroborada por documentos ou testemunhas.
Além disso, embora o requerido alegue que o veículo não lhe pertencia mais na data do acidente, não juntou qualquer documento que comprove a alegada venda, como recibo de transferência ou comunicação formal ao DETRAN.
Assim, permanece como proprietário registral do automóvel e, portanto, responde pelos danos causados.
II.3 – Dos Danos Materiais A autora juntou nota fiscal da empresa Kuruma Veículos comprovando o pagamento da franquia no valor de R$ 5.605,42, o que caracteriza efetivo prejuízo decorrente do acidente.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta culposa do requerido e o dano sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar.
II.4 – Dos Danos Morais Apesar do desconforto e aborrecimento vivenciados pela autora, não se verifica nos autos situação apta a configurar lesão relevante à esfera moral, a ponto de justificar compensação pecuniária.
Não há prova de abalo psicológico relevante, tampouco de exposição vexatória ou humilhante.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a configuração de dano moral em casos de acidente de trânsito sem agravantes, entendendo que o mero aborrecimento decorrente do sinistro e tratativas frustradas não extrapola o âmbito dos dissabores cotidianos.Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) II.5 – Da Reconvenção O requerido, mesmo em revelia, formulou reconvenção alegando supostos danos ao seu veículo e abalo moral em razão do comportamento do marido da autora.
Contudo, não apresentou quaisquer documentos que comprovem os danos materiais alegados, tampouco juntou orçamentos ou fotos dos veículos.
Além disso, a ausência de comparecimento à audiência inviabilizou a produção da prova testemunhal anunciada, tornando a reconvenção desprovida de qualquer suporte probatório.
Assim, a reconvenção deve ser rejeitada integralmente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido Manoel Ferreira da Penha ao pagamento de R$ 5.605,42 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme a Lei nº 14.905/2024; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; c) Rejeitar integralmente a reconvenção formulada pelo requerido; Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53457037 Petição Inicial Petição Inicial 24102514012912700000050712414 53457040 02 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102514012948500000050712416 53457041 03 CNH Documento de Identificação 24102514012981300000050712417 53457042 04 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 24102514013015800000050712418 53457045 05 NOTA FISCAL FRANQUIA Documento de comprovação 24102514013049700000050712419 53457046 06 CRLV-e Documento de comprovação 24102514013091900000050712420 53457049 07 OCORRENCIA BU Documento de comprovação 24102514013127000000050712422 53457051 08 SEGURO HDI Documento de comprovação 24102514013184600000050712424 53457052 09 ORCAMENTO KURUMA Documento de comprovação 24102514013229200000050712425 53458705 10 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24102514013265000000050712428 53458707 11 VIDEO DO LOCAL DOS FATOS Documento de comprovação 24102514013293400000050712430 53578607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102913131095800000050826329 54888456 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111912352119000000052015742 54888457 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111912352132800000052015743 62199925 Habilitação Petição (outras) 25013013571456800000055243612 62202979 Procuração Manoel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013013571465600000055246409 62203002 Procuração Rafael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013013571482500000055246429 62202975 Declaração de Hipossuficiência Manoel Documento de comprovação 25013013571499900000055246406 62203408 Declaração de hipossuficiência Rafael Documento de comprovação 25013013571515000000055246434 62202966 Declaração de endereço Manoel Documento de comprovação 25013013571527700000055246047 62203413 Declaração de endereço Rafael Documento de comprovação 25013013571549900000055246439 62204228 CNH MANOEL Documento de Identificação 25013013571570500000055247100 62204231 CNH RAFAEL Documento de Identificação 25013013571590300000055247103 62218626 Termo de Audiência Termo de Audiência 25013016544021300000055260505 62485583 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020417330299700000055502500 62485586 AR COM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - MANOEL FERREIRA DA PENHA - 30.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25020417325971300000055502503 62772607 Contestação Contestação 25020717020654900000055763828 62772634 SUBSTABELECIMENTO ramon assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020717020686300000055763854 63320171 Réplica Réplica 25021714305175500000056262499 65240762 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031815053223500000057919133 65240776 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031815061958600000057919147 65315846 Despacho Despacho 25031914320755400000057985876 65315846 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031914320755400000057985876 69740819 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052816313464200000061915695 69743869 Certidão Certidão 25052918294856700000061919218 -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELA CRISTINA ALVES DE MORAES - CPF: *08.***.*85-29 (REQUERENTE).
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29/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/05/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA PENHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA ALVES DE MORAES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5044602-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA ALVES DE MORAES REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 Advogados do(a) REQUERIDO: JHONE RIBEIRO DE JESUS - ES36417, RAMON MENEGUCI TOREZANI - ES36406 DESPACHO Em inspeção Considerando que a parte requerida informou que deseja produzir prova oral, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA a ser realizada na data abaixo indicada.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Diligencie-se.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 28/05/2025 Hora: 14:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: DANIELA CRISTINA ALVES DE MORAES Endereço: Rua Alípio da Costa e Silva, 167, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-020 Requerido(s): Nome: MANOEL FERREIRA DA PENHA Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, 1272, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-010 -
20/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:32
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/01/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ANDREATTA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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