TJES - 5017409-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5017409-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
P.
REPRESENTANTE: ISABELLA DIAS AMIM PERINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870, INTIMAÇÃO Para ciência da R.
Sentença (ID 65462182) proferida.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA LEMOS -
25/08/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZA AMIM PERINI em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:01
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5017409-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
P.
REPRESENTANTE: ISABELLA DIAS AMIM PERINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870, Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L.
A.
P., representada neste ato por sua genitora ISABELLA DIAS AMIM PERINI, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para participar de uma viagem pedagógica ao Sítio Carroção, em Tatuí-SP, programada para ocorrer entre os dias 3 e 5 de abril de 2024.
No entanto, o voo de retorno foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea ré no dia anterior ao embarque, resultando na reacomodação de 109 passageiros em dois voos diferentes.
Essa situação gerou grande apreensão e decepção, pois as crianças, que deveriam voltar juntas, foram separadas aleatoriamente pela companhia aérea, conforme informado aos pais.
Além disso, no dia 3 de abril, ao chegarem ao aeroporto, os alunos e seus pais foram surpreendidos pelo cancelamento do voo de ida para o Sítio do Carroção, enquanto aguardavam na fila para o despacho de bagagens.
A companhia aérea limitou-se a alegar que houve manutenção da aeronave.
Diante disso, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada, conforme Aviso de recebimento anexado em ID 46211570.
Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 54585512. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA A parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte requerida, considerando verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
DO MÉRITO A questão central é se a ausência de prestação do serviço de transporte aéreo conforme contratado, configura falha na prestação do serviço que enseja reparação por danos morais, especialmente considerando a condição de menor da autora e a natureza da viagem (pedagógica).
O sistema jurídico brasileiro fundamenta-se na proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, dispensando a comprovação de culpa.
A responsabilidade somente é afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou fortuito externo.
No caso em questão, a parte autora demonstrou a existência da relação de consumo por meio da comprovação da compra da passagem aérea para a viagem pedagógica organizada pela Escola São Domingos (IDs 42274609, 42274620 e 42274622). É fato incontroverso, ante a revelia da ré, o cancelamento do voo de ida no momento do check-in e a alteração do voo de volta.
Ademais, os documentos de ID 42274615, 42274616, 42274617 e 42274619, emitidos pela ré, também comprovam as alegações da parte autora.
A alegação da requerida de que o cancelamento ocorreu por manutenção da aeronave (ID 42274619) configura fortuito interno, ou seja, um evento inerente à atividade econômica da companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, excluindo-se sua responsabilidade apenas se demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas linhas aéreas, fato inservível a afastar a obrigação da transportadora. 3.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se equânime. 5.
Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJES — Apelação Cível: 0013724-74.2017.8.08.0035, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 12/12/2023) Convém ressaltar que a falha na prestação de serviço e a assistência inadequada aos passageiros ensejam indenização por dano moral.
A frustração de uma criança em não realizar uma viagem tão esperada e planejada configura, de forma inequívoca, o dano moral a merecer reparação, assim, condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,000 (oito mil reais), pois a situação vivenciada pela autora, menor de idade, com a súbita notícia do cancelamento no aeroporto, gera angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida a indenizar a requerente por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ), pela Taxa Selic.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
24/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:30
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de L. A. P. - CPF: *62.***.*79-38 (REQUERENTE).
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04/12/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 11:49
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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