TJES - 5004344-67.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004344-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
Conta de Custas nº 925043823 Guias nº 250097383 IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção Consulta de Guias de Custas e Despesas Prévias - PJE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 4 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
04/06/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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04/06/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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22/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e PAULO CESAR SIQUEIRA - CPF: *01.***.*51-93 (REQUERENTE).
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004344-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação previdenciária de suspensão de cobrança de valores" proposta por PAULO CESAR SIQUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Relata o requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, um contrato de empréstimo consignado parcelado em 84 vezes de R$ 186,05.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão ID 41012862, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 43074493.
Argui preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Impugna a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta a regular contratação, pelo autor, de um empréstimo consignado.
Diz que agiu no exercício de seu direito ao efetuar os descontos, motivo pelo qual, segundo afirma, não possui o dever de indenizar.
Requer, por isso, a improcedência da ação, caso superada a preliminar.
No ID 42727761, o requerido informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 41012862.
Despacho ID 43469637, mantendo o decisum agravado.
Certidão ID 43469637, atestando que decorreu o prazo sem apresentação de réplica.
Decisão saneadora ID 54967434.
Manifestação autoral ID 56829562.
Devidamente intimado, o banco requerido quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Ademais, o banco requerido, a quem cabe o ônus da prova, não se manifestou acerca da produção de novos elementos, e o autor, no ID 56829562, pugnou pelo julgamento antecipado.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não realizou nenhum negócio com o requerido.
O réu, por sua vez, sustenta, a regular contratação de um empréstimo pelo autor.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao demandante.
Explico.
Para comprovar o alegado, o demandado acostou, no ID 43074495, cópia do contrato a que faz alusão em sua defesa.
Analisando o referido documento, observa-se que não há nenhuma assinatura nele.
Destaco que a fotografia colacionada no corpo da inicial como se fosse assinatura biométrica do requerente não comprova, de forma inequívoca, a anuência da parte aos termos da avença, notadamente porque se encontra apartada do contrato.
Ademais, na inicial, o autor afirmou não ter realizado nenhum empréstimo.
Convém salientar que o ônus de provar a existência da contratação a que se alude nos autos era do próprio demandado. É que o ônus da prova revela-se, principalmente, como regra de conduta das partes, na medida em que estabelece quem é o responsável pela produção de determinada prova.
Assim, se coubesse à parte autora comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, transcrevo, novamente, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova.
Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do contrato era unicamente da parte requerida.
E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o contrato juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da contratação.
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito.
II.3.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
E tal repetição deve se dar na forma dobrada.
Explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados a partir de novembro de 2023 (vide ID 40929455, p. 30), sendo indubitável a conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II.4.
Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de o demandante ter sido vinculado, indevidamente, a contrato de empréstimo e, em decorrência disso, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR MANTIDO. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 02.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido. (TJMS; AC 0808986-80.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 19/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO.
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
Inexistência do contrato de mútuo.
Descontos indevidos.
Restituição de forma simples.
Dano moral in re ipsa.
Manutenção do valor.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0838230-12.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo.
Empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Não comprovação da contratação do empréstimo consignado. […] Operação não reconhecida pela cliente.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Valores indevidamente descontados.
Devolução simples.
Ausência de má-fé da ré.
Dano moral configurado in re ipsa.
Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1044122-41.2019.8.26.0576; Ac. 13909215; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; Julg. 28/08/2020; DJESP 04/09/2020) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social.
Por tais razões, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente.
II.5.
Da devolução da quantia recebida pelo autor Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante.
E vê-se, nesse particular, que o requerente recebeu, ainda que sem solicitar, a quantia de R$ 7.535,44 (vide ID 43074495, p. 2).
A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não exime o autor de devolver o montante creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO.
Danos morais configurados.
Valor da indenização majorado.
Devolução em dobro.
Descabimento.
Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Empréstimo, com desconto em conta corrente.
Ausência de contratação.
Fraude.
Fortuito interno.
Desconto de valores, indevidamente.
Devolução simples dos valores.
Ausência de má-fé.
Dano moral comprovado.
Verba bem fixada.
Sentença de procedência que se reforma em parte.
Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 7.535,44.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Do referido montante deverá haver o desconto de R$ 7.535,44.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização (TJCE; EDcl 0017768-82.2019.8.06.0113/50000; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 736).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CESAR SIQUEIRA - CPF: *01.***.*51-93 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 19:31
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:20
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:20
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 15:07
Processo Inspecionado
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09/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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