TJES - 5002970-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para EDEMIRO OTT - CPF: *76.***.*97-02 (AGRAVANTE), LUCAS SABINO DELOGO - CPF: *09.***.*81-94 (AGRAVADO), MARCELLY APARECIDA FERREIRA PAULA - CPF: *77.***.*38-07 (AGRAVADO) e TIAGO MILAGRES DOS SANTOS - CPF: 081.694.187
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELLY APARECIDA FERREIRA PAULA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TIAGO MILAGRES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SABINO DELOGO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDEMIRO OTT em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 24/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002970-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEMIRO OTT AGRAVADO: LUCAS SABINO DELOGO, TIAGO MILAGRES DOS SANTOS, MARCELLY APARECIDA FERREIRA PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349-A Advogado do(a) AGRAVADO: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA - RJ78259 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Edemiro Ott (Id. 12402066), ver reformada a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, aplicada por analogia.
Prefacialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242).
Fincada essa premissa, é cediço que o § 3º do art. 99 do CPC estabelece: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do autor quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*75-66, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016) In casu, a recorrente demonstrou exercer a função de produtor rural (Id. 12402568), de modo que e encontra na faixa de isenção do Imposto de Renda (Id. 12402566).
A negativa ao pedido de justiça gratuita, diante do contexto probatório delineado, implica afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, configurando obstáculo à tutela jurisdicional efetiva.
Logo, os elementos coligidos se revelam aptos a demonstrar a hipossuficiência da agravante, razão pela qual faz jus à obtenção do benefício.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, concedendo o benefício da gratuidade das despesas processuais à recorrente.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 20 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de EDEMIRO OTT - CPF: *76.***.*97-02 (AGRAVANTE) e provido
-
26/02/2025 15:12
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
26/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703610-20.2007.8.08.0024
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Inter Tintas Industria e Comercio de Tin...
Advogado: Alexandre Esteves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2007 00:00
Processo nº 0003185-49.2013.8.08.0048
Domingos Gelineands de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 5011853-45.2022.8.08.0035
Silvia Maria Bigossi Vicente
Francisco Vicente Ros
Advogado: Rogerio Luiz Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:28
Processo nº 5020390-20.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Viva La Co...
Ingrid Antonia Monteiro Siqueira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 13:02
Processo nº 5004452-48.2025.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Baldan Alimentacao e Comercio LTDA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 15:17