TJES - 5003255-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:23
Juntada de
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5003255-43.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058 DECISÃO A parte executada manifestou-se em ID 33909418, sustentando, em suma, que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis, haja vista que se trata de verba salarial.
Por esse motivo, requereu a liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Conforme espelho do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD,, verifico que foram bloqueadas duas quantias diferentes, sendo que a primeira perfaz o montante de R$ 1.046,21 (mil e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), depositada junto ao Banco Caixa Econômica Federal, enquanto o segundo bloqueio refere-se à quantia de R$ 3.722,79 (três mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) depositado no Banco Santander.
Pois bem.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do saldo constante da sua conta corrente localizada no Banco Santander, entendo que assiste razão à parte executada, eis que os documentos acostados em ID`s 33909425 e 33909434 comprovam que o referido montante refere-se à verba salarial, a qual o art. art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assevera ser impenhorável.
Destarte, tenho que a quantia de R$ 3.722,79 (três mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) deve ser desbloqueada, já que corresponde ao salário da parte executada, sendo, pois, impenhorável.
Todavia, no que tange ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal não há elementos nos autos que indique que tal quantia refere-se à salário ou a qualquer outra espécie de verba impenhorável, inexistindo, assim, razão para que se proceda o desbloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado em ID 33909418, determinando que seja expedido alvará em favor da parte executada, na quantia de R$ 3.722,79 (três mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) , a qual se encontrava depositada na conta corrente localizada no Banco Santander, mantendo-se o bloqueio do valor constrito junto a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se as partes dessa decisão e intime-se a parte executada para que, caso queira, complemente a garantia da execução e oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Vitória - ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/09/2024 23:59.
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12/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 19:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 14:24
Juntada de
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13/05/2022 17:27
Decisão proferida
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13/05/2022 17:27
Processo Inspecionado
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07/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/12/2020 14:00
Decisão proferida
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10/11/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2020 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
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17/10/2019 16:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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