TJES - 5000077-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000077-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO FIALHO DO AMARAL - ES29699 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA (parte assistida por advogado particular) em face de VIA VAREJO S/A, por meio da qual alega que comprou uma televisão por 17 prestações de R$358,42.
No entanto, apesar de ter pago a primeira parcela, vem sendo cobrado por essa de forma indevida, inclusive, foi feito apontamento no seu nome no sistema de proteção de crédito, razão pela qual postula a inexistência do débito, a retirada do seu nome no sistema de proteção de crédito e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 66776426).
Na sequência, converteu-se o julgamento em diligência (Id. 66966555), haja vista a controvérsia sobre a data de efetuação do pagamento da primeira parcela, portanto, o autor acostou o seu extrato bancário (Id. 67361028), sendo oportunizada, em seguida, manifestação da ré (Id. 67380911).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, a Secretaria deverá promover a retificação no polo passivo da ação em relação à demandada, de sorte que passa-se a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ 33.***.***/0652-90), podendo tal alteração ser feita, se for o caso, por meio de singela certificação nos autos.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o consumidor não efetuou o pagamento da primeira parcela em 11/12/2024 (data de vencimento), de sorte que tornou-se inadimplente, consequentemente, a realização de cobranças, por exemplo, por ligação, se revela apenas e tão somente como exercício regular de direito.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, ao juntar o seu extrato bancário (Id. 67361028), o demandante compra o pagamento da primeira parcela, inclusive, antes mesmo da data de vencimento, por conseguinte, a realização de cobrança (confessada pela ré) se demonstra como indevida, assim, declara-se a inexistência do débito, devendo a requerida se abster de cobrar e/ou baixar a negativação, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa.
No mais, há de se ponderar que o nome do demandante não foi inserido no sistema de proteção de crédito propriamente dito, o que pode ser aferido pela ausência de instrução da inicial com o comprovante de negativação expedido em balcão pelo SPC/SERASA e pelo fato de mesmo após ser intimado (Id. 57021311), esse não ter colacionou aos autos o documento em questão.
Registra-se, por oportuno, que o documento expedido pelo Serasa Experian (Id. 57019184 - pág. 05) que, por sua vez, é diferente do documento solicitado pelo Juízo (extrato de balcão).
Por outro lado, não se pode desconsiderar a divergência existente referente à matéria em questão (apontamento no “Serasa Limpa Nome” e cabimento de indenização por dano moral), sobretudo, no âmbito dos Tribunais Superiores, mas denota-se que a maioria dos casos se refere à dívida prescrita (o que não é o caso dos autos), conforme se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO.
REGULARIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2.
Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3.
A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4.
A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No entanto, repita-se, o caso em tela é diferente, dado que o apontamento na plataforma “Serasa Limpa Nome” decorreu em razão de dívida inexistente (e não de dívida prescrita), isto é, não restou comprovada a existência do débito.
Isto posto e considerando o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal conduta ilícita por parte da empresa (realização de apontamento na plataforma) é capaz de gerar dano moral in re ipsa, até porque não se pode admitir à exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento.
Somado a isso, resta claramente caracterizado o abalo anímico do demandante, posto que esse “sofreu” para superar/anular o abuso da empresa demandada (corolário do desvio produtivo), inclusive, sendo necessário o acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
SERASA LIMPA NOME.
Baixa da anotação que não implica perda do objeto, antes alumia reconhecimento da procedência do pedido.
Embora a existência de relação jurídica entre as partes tenha sido expressamente controvertida, a ré não comprovou a origem das dívidas.
Telas sistêmicas, aqui, isoladas.
Dúvida que deve ser resolvida em benefício do sujeito vulnerável.
Sistema constitucional vigente que impede sejam estabelecidas presunções contra o consumidor.
Negativação indevida.
Hipótese que não trata da mera inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
O caso aqui é diferente ante a inexistência do débito sem ressonância contratual, com a inexigibilidade dela decorrente.
IRDR-Tema 51 admitido por esta Corte Bandeirante e Tema 1264 do STJ que não vinculam a espécie.
Distinguishing.
Suspensão inaplicável.
Dano moral in re ipsa configurado.
CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento.
Redação literal do seu art. 42, caput.
Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo.
Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ.
Teoria do risco proveito.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos.
Razoável e proporcional, à luz da complexidade e da natureza do debate, que os honorários advocatícios fiquem na casa de 20% do proveito econômico obtido.
Sucumbência mantida.
Juros de mora, todavia, que fluem do evento danoso.
Responsabilidade extracontratual.
Apelo desprovido, provido em parte o adesivo. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008924-87.2023.8.26.0127, Relator Ferreira da Cruz, DJE: 22/10/2024).
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
SERASA LIMPA NOME.
Embora a existência de relação jurídica entre as partes tenha sido expressamente controvertida, a ré não comprovou a origem das dívidas.
Telas sistêmicas, aqui, isoladas.
Dúvida que deve ser resolvida em benefício do sujeito vulnerável.
Sistema constitucional vigente que impede sejam estabelecidas presunções contra o consumidor.
Indevida inscrição de dívida no "Serasa Limpa Nome".
Dano moral in re ipsa configurado.
CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento.
Redação literal do seu art. 42, caput.
Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo.
Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ.
Teoria do risco proveito.
Indenização de R$ 10.000,00.
Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos.
Juros de mora que fluem do evento danoso.
Responsabilidade extracontratual.
Adesivo provido em parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Segundo orienta o STJ, os honorários advocatícios têm por base de cálculo uma ordem necessária de vocação delineada no art. 85, § 2º, CPC.
Razoável e proporcional, à luz da complexidade e da natureza do debate, que os honorários advocatícios fiquem na casa de 15% do valor do proveito econômico.
Tabela da OAB que tem natureza meramente orientadora e não deve servir de base.
Diretriz do STJ.
Apelo provido em parte. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 10126637-31-2024.8.26.0011, Relator Ferreira da Cruz, DJE: 22/10/2024).
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA E ESGOTO.
Fornecedora que admitiu a inexistência relação jurídica entre as partes, sendo evidente que a cobrança foi permitida, no mínimo, por culpa sua (fortuito interno).
Inteligência do art. 374, II e III, do CPC.
Negativação indevida.
Hipótese que não trata da mera inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
O caso aqui é diferente ante a inexistência do débito sem ressonância contratual, com a inexigibilidade dela decorrente.
Tema 1264 do STJ que não vincula a espécie.
Distinguishing.
Dano moral in re ipsa configurado.
CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento.
Redação literal do seu art. 42, caput.
Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo.
Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ.
Teoria do risco proveito.
Reparação moral elevada para R$ 10.000,00.
Razoabilidade, de acordo com a jurisprudência desta Câmara para casos análogos.
Sentença reformada parcialmente.
Honorários majorados, mas não no patamar máximo pretendido pela autora.
Recurso da autora provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1000764-43.2024.8.26.0352; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Ante o exposto, julgam-se INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a-) DECLARAR a inexistência do débito, referente à primeira parcela no importe de R$358,42 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) com vencimento em 11/12/2024, devendo a requerida se abster de cobrar e/ou baixar a negativação, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa. b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em sede de sentença, defere-se a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item “A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena da multa lá fixada.
Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe obrigação de fazer e de não fazer, além dos advogados constituídos, intime-se, também, pessoalmente, a ré (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 2 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA Endereço: Rua Gilseppi Verdi, 474, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-510 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua João Pessoa, 83, Centro de Caetano do Sul, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 -
27/05/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA - CPF: *52.***.*72-80 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000077-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO FIALHO DO AMARAL - ES29699 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO O presente feito estava concluso para julgamento, ocorre que compulsando-se os autos, verificou-se que, foi feito apontamento no nome do autor, aparentemente, no aplicativo Serasa Limpa Nome, com registro de que mesmo intimado (Id. 57117231), esse não acostou aos autos extrato expedido pelo SPC/SERASA em balcão, assim, já operou-se a preclusão no que se refere à produção de tal prova.
No entanto, cinge dúvida sobre o pagamento da primeira parcela da compra (vencimento em 11/12/2024), sobretudo, porque no comprovante de PIX acostado aos autos (Id. 57019184 - pág. 04), não se consegue visualizar a data do pagamento, ou seja, não é possível aferir se o pagamento é, realmente, referente à parcela que é objeto da discussão nos presentes autos.
Dessa forma, intime-se o autor para juntar em até 03 (três) dias o comprovante detalhado de PIX e/ou o extrato bancário completo (do mês de dezembro/2024), com registro de que o silêncio será interpretado como não quitação.
Na sequência, dê-se à demandada, no mesmo prazo, de forma sucessiva, oportunidade para se manifestar sobre eventual juntada.
Intimem-se e aguarde-se.
SERRA, 10 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA Endereço: Rua Gilseppi Verdi, 474, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-510 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua João Pessoa, 83, Centro de Caetano do Sul, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 -
22/04/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:39
Processo Inspecionado
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14/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000077-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO FIALHO DO AMARAL - ES29699 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2025 19:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:08
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:17
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 13:35
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/01/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE NASCIMENTO PESTANA - CPF: *52.***.*72-80 (REQUERENTE)
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05/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 22:18
Audiência Una designada para 20/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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