TJES - 0003764-50.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/07/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003764-50.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Cuidam os autos de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA iniciado por FABIO PEREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e o BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
O exequente ajuizou a presente execução individual da sentença coletiva, referente ao título executivo judicial proferido nos autos do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, ajuizado pela Associação de Cabos e Soldados do Espírito Santo em desfavor do Estado do Espírito Santo.
O Estado do Espirito Santo apresentou impugnação às fls. 58/77, alegando que: a) Ao elaborar os cálculos na forma apresentada, parece ter a parte exequente dado interpretação diversa ao supratranscrito comando judicial, haja vista que pretende (1) do Estado o ressarcimento de juros e encargos do crédito rotativo e (2) do Banestes o pagamento do valor principal que foi tornado como empréstimo.
O que afigura absurdo, haja vista que o valor do principal, tornado como empréstimo, foi pago pelo Estado ora executado quando pagou a remuneração respectiva, que estava retida pelo contingenciamento salarial em 1998/1999.
A remuneração contingenciada foi devidamente paga meses depois a todos os servidores públicos.
Assim, que se esclareça desde já, que o valor devido na presente execução e o referente a devolução de juros e encargos cobrados a título de crédito rotativo apenas, abatido deste os valores já pagos a idêntico título; b) A parte exequente requer cumprimento de sentença, mas sem juntar aos autos os extratos bancários que comprovem as entradas e saídas financeiras, que demonstrarão que houve o depósito do valor do principal tornado como empréstimo, bem como a devolução parcial dos juros e encargos cobrados do crédito rotativo.
Igualmente necessários os contracheques/fichas financeiras até o final do contrato em 23/05/2003, onde constam os pagamentos, pelo Estado, das parcelas salariais retidas e a devolução de parte dos juros cobrados em decorrência do crédito rotativo; c) O valor total a ser restituído, considerando o que foi pago pela parte exequente subtraído do já restituído pelo Estado totaliza R$1.251,29 na data de 23/05/2003 (correspondentes a R$4.537,11 em 16/06/2018).
Assim, por cuidar de matéria de ordem púbica e, ainda, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, requer-se seja deferido o abatimento dos valores restituídos pelo Estado executado a parte exequente a título de juros e encargos do crédito rotativo, no valor de R$1.517,60 (valor histórico em 23/05/2003).; d) há excesso na execução.
Impugnação apresentada pelo Banestes S/A às fls . 91/97, alegando que: a) o Estado do Espirito Santo pagou a todos as servidores públicos a valor do principal inerente ao contrato rotativo, bem como restituiu aos mesmos 50% dos juros pagos, fato público e notório e que resta provado pelo Oficio nº 073 / SEFAZ, datado de 10 de marco de 2003; b) preliminarmente, a existência de litispendência entre a presente ação e que tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória - ES, sob o n° 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6); c) Outra questão preliminar, falta ao Exequente interesse processual, urna vez que pleiteia provimento jurisdicional idêntico ao que sua Associação representativa, na qualidade de substituto processual, já pleiteou na Ação Ordinária, que está em curso junto a 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória – ES; d) no mérito, o exequente formula pedido referente ao pagamento do principal do empréstimo rotativo, o que não consta no pedido inicial e muito menos na Sentença.
Cabe ao Banestes efetuar o pagamento apenas dos juros e encargos lançados na conta corrente do exequente; e) o BANESTES S/A não deve qualquer valor ao Exequente, pois como é de conhecimento público e notório, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, já efetuou o pagamento aos seus servidores, da TOTALIDADE do valor PRINCIPAL do EMPRESTIMO ROTATIVO, que corresponde aos valores das parcelas dos salários de Outubro, Novembro e Dezembro do 1998.
Portanto, há de se declarar a ilegitimidade passiva do Banestes S/A, por não existir título em relação ao mesmo, já que o pedido de cumprimento de sentença e formulado no sentido de que o mesmo pague o PRINCIPAL relativo ao crédito rotativo, a qual não foi objeto do pedido inicial daquela ação em curso na 2 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória; f) pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça; g) requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manifestação da parte exequente às fls. 127/129, pugnando pela suspensão da demanda até a decisão do AI nº 0025743-14.2018.8.08.0024.
Decisão suspendendo o feito às fls. 131/132.
Manifestação do requerente pugnando pelo prosseguimento do feito à fl. 153.
Manifestação do Estado do Espirito Santo no ID 51809715, comprovando o ressarcimento parcial dos juros do crédito rotativo.
A parte exequente se manifestou no ID 54986504, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo.
Decisão proferida no ID 63953672, determinando a intimação do exequente para comprovar a sua hipossuficiência, bem como para proceder a juntada dos documentos que comprovem a autorização concedida à Associação de Cabos e Soldados (ACS) para litigar em seu nome.
Manifestação do exequente no ID 65730502.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, DECIDO. 2.
PRELIMINARES 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O executado, Banestes, pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente, alegando que o vencimento deste é suficiente para arcar com as despesas processuais.
Por meio da decisão de ID 63953672, o executado foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, a fim de verificação da manutenção do benefício.
No evento de ID 65730502, o exequente juntou extratos bancários e contracheques, os quais demonstram a renda líquida de R$ 4.472,88 para o mês de fevereiro de 2025, equivalente a aproximadamente 2,9 salários mínimos.
Importa ressaltar que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo caminha no sentido de que rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos configuram parâmetro objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência.
Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação indenizatória contra instituição financeira por suposto saque ilegal de PASEP, fundamentando-se na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
O recorrente sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, apresentando contracheques que demonstram renda mensal bruta de R$ 3.207,00 (três mil, duzentos e sete reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal do agravante, inferior a três salários-mínimos, associada a outros elementos do caso, é suficiente para garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
A decisão recorrida não analisou adequadamente os documentos apresentados, que comprovam a renda mensal do agravante inferior a três salários-mínimos, parâmetro objetivo utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício.
Elementos adicionais, como a condição de aposentado e o domicílio do agravante em bairro de padrão modesto, reforçam a presunção de hipossuficiência.
A ausência de prova robusta que infirme a condição econômica do requerente impõe a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em contrário.
Rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos configuram parâmetro objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência.
A ausência de análise adequada dos documentos apresentados pelo requerente pode ensejar a reforma da decisão que indefere a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 10.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 22.03.2017; TJ-ES, AI nº 5002812-96.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJ-ES, AI nº 5005027-40.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 16.08.2024. (AI 5019273-41.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 20/Mar/2025, Assunto: Bancários) Nesse sentido, considerando que a renda do requerente permanece abaixo do limite de 3 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência do TJES e os extratos evidenciam prestações consignadas que comprometem a renda disponível, não verifico existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto, MANTENHO a gratuidade judiciária concedida ao exequente. 2.2 - DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA COLETIVA.
O Estado asseverou que o exequente não comprovou nos autos sua condição de beneficiário da sentença coletiva, de modo que a execução deveria ser extinta.
Todavia, verifico que o exequente apresentou documentação que comprova sua condição de substituído da ação coletiva, conforme consta no ID 65731515.
Além disso, o próprio executado, em sua impugnação, apresenta documentos que comprovam a legitimidade ativa do exequente, indicando a quantia devida ao exequente.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. 3 - DO MÉRITO.
Conforme relatado, a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo propôs a demanda coletiva nº. 0003675-03.2000.8.08.0024 em desfavor do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e do Estado do Espírito, julgada em 24/11/2009, extraindo-se da parte dispositiva da sentença o seguinte: Diante do exposto, julgo procedente a presente demanda, declarando extinto o processo na forma do art. 269, I, do CPC, pelo que declaro inexistentes os débitos a título de crédito rotativo contraídos pelos substituídos, cabendo ao Estado do Espírito Santo arcar com os juros e encargos bancários gerados por tal empréstimo, bem como determino que sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados sob este espeque nas respectivas contas bancárias, acrescidos de juros de mora, contados da citação e correção monetária forma da Lei nº 6.899/81, contada da época do respectivo vencimento.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, ao qual o E.
TJES negou provimento, operando-se o trânsito em julgado na data de 23/04/2014. 3.1 - DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO BANESTES.
Depreende-se da exordial que o exequente pretende receber do Banestes, a título de crédito principal (valor tomado em empréstimo por força do convênio cognominado “crédito rotativo”), a quantia de R$ 85.448,10 (oitenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos).
Contudo, diversamente do que sustenta o exequente, a sentença coletiva ora executada não lhe reconheceu o direito de receber da instituição bancária o valor objeto do empréstimo rotativo.
O que se extrai do título executivo é apenas o reconhecimento do direito dos substituídos de verem estornados os débitos efetivados em suas contas bancárias a título de juros e encargos bancários provenientes do empréstimo.
Nada mais do que isso.
Evidentemente, a expressão “sob este espeque”, contida no dispositivo da sentença, refere-se aos juros e encargos bancários, mencionados linhas antes, não se referindo ao empréstimo em si.
Aliás, o estorno da quantia objeto do empréstimo sequer foi alvo de pedido, conforme se depreende da petição inicial da demanda coletiva, verbis: Ante o exposto serve a presente para requerer a V.
Ex", o que se segue: a) a concessão da tutela antecipada de forma liminar, devido a urgência que o caso requer, para assim determinar ao Banco do Estado do Espírito Santo, que não lance nas contas bancárias individuais dos militares (lista em anexo - doc. 09) associados da requerente os valores relativo aos juros e encargos do credito relativo' ao empréstimo rotativo originado do pagamento de vencimentos/proventos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro ambos do ano de 1998; b) que seja declarado por sentença a obrigação legal do Estado do EspíritoSanto, em arcar com os juros e encargos bancários gerados pelo empréstimo rotativo, desde a data da concessão dos referidos créditos até o efetivo pagamento do valor total, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998,através de depósito em conta a ser aberta para este exclusivo fim; c) que às militares (lista em anexo) não sofram por parte do BANESTESS/A, nenhum tipo de medida que venha a retaliar os créditos já existentesem sua conta corrente; d) que sejam por sentença, suspensos/anulados todos os contratos, existentes entre os militares estaduais (lista em anexo) e o BANESTES S/A, relativo ao empréstimo rotativo; f) sejam julgados procedentes os pedidos contidos nesta peça inicial tornando definitiva a tutela antecipada pleiteada, caso deferida, com seus consequentes legais, e ao final sejam condenados os requeridos aos pagamentos dos ônus sucumbenciais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados na monta de 20% do valor atribuído a causa, e ainda nas demais cominações legais; Assim, por força da regra de congruência, prevista no art. 460, caput, do CPC/1973, à época vigente, a sentença não poderia versar sobre aquilo que não foi pleiteado, como de fato não versou. É sabido que a obrigação objeto da execução deve afigurar-se certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, o art. 525, § 1º, inciso III, do CPC/2015 preceitua que, “na impugnação [ao cumprimento de sentença] o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, no referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 783 do CPC/2015, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ainda de acordo com o mencionado autor, “a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo”, tendo por finalidade “identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos”.
Considerando que a exordial é clara ao expor a pretensão do exequente de receber do Banestes a quantia de R$ 85.448,10 (oitenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a título de crédito principal (valor tomado em empréstimo por força do convênio cognominado “crédito rotativo”), e tendo em vista que esse direito não restou reconhecido no título executivo que aparelha a presente execução, é imperioso reconhecer, em relação à instituição bancária, a ausência de certeza da obrigação que contra ela se executa.
Assim, JULGO EXTINTA a execução em relação ao Banestes, por ausência de certeza da obrigação, nos termos dos arts. 783 e 803, III, do CPC.
Registro que não vislumbro indícios de litigância de má-fé, a atrair as disposições contidas nos arts. 80 e 81 do CPC. 3.2 - DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se da petição inicial que o exequente pretende receber, a título de juros e demais encargos do empréstimo, a quantia de R$ 8.185,09 (oito mil cento e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Conforme ressaltado anteriormente, a sentença proferida na demanda coletiva impôs ao Estado o cumprimento da obrigação ora executada.
Em sua impugnação, o Ente Público sustentou que já realizou a restituição de parte do valor cobrado pelo exequente a título de juros e encargos incidentes sobre o crédito rotativo, sendo que o valor total a ser restituído, considerando o que foi pago pela parte exequente subtraído do já restituído pelo Estado totaliza R$1.251,29 na data de 23/05/2003 (correspondentes a R$4.537,11 em 16/06/2018), conforme levantamento do Banestes, às fls. 104/105.
Registre-se que às fls. 1310 e seguintes do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024 consta petição do Banestes trazendo àqueles autos planilha individualizada discriminando os valores pagos a título de juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo rotativo.
Em relação ao Exequente Fabio Pereira Rodrigues, é possível observar o seguinte: JUROS PAGOS NO ROTATIVO JUROS PAGOS NA RENEGOCIAÇÃO DO ROTATIVO RESSARCIMENTO DE JUROS PELO ESTADO JUROS DEVIDOS PELO ESTADO R$ 74,23 R$ 2.694,66 R$ 1.517,60 R$ 1.251,29 Assim, entendo que está provada a alegação do Estado de que houve pagamento de parte dos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo rotativo, convindo ressaltar que o Exequente teve a oportunidade de demonstrar o contrário, mas não o fez.
Dessa forma, devo considerar que já foi paga ao Exequente a importância de R$ 1.517,60 (um mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), e que o saldo devedor, em seu valor histórico, corresponde a R$ 1.251,29 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Ainda de acordo com a sentença exarada na demanda coletiva, a quantia a ser estornada deve sofrer correção da moeda desde a data em que foram realizados os descontos a título de juros e dos encargos (in casu, a partir de 23/01/1998, ex vi extrato de fls. 28 e seguintes), bem como sofrer a incidência de juros, contados da data de citação (ocorrida em 04/04/2000, ex vi fls. 237-verso dos autos nº 0003675-03.2000.8.08.0024).
No que atine ao índice de correção monetária e à taxa de juros, a sentença coletiva foi omissa, cumprindo-me o dever, então, de deliberar a esse respeito.
Relativamente à correção monetária, devem ser observados os seguintes índices: a) de 31/01/1998 a maio de 1999, o IPC-FIPE; b) de junho de 1999 até junho de 2009, o INPC; c) de julho de 2009 em diante, o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, devem ser observadas as seguintes taxas: a) de 04/04/2000 a 10/01/2003, 0,5% ao mês, conforme arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916; b) de 11/01/2003 a 29/06/2009, 1% ao mês, consoante art. 406 do CC/2002; c) de 30/06/2009 em diante, o mesmo percentual que remunera as cadernetas de poupança.
Destaco que em razão da EC nº. 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021 os valores deverão ser atualizados pela SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Desta forma, tanto o valor histórico quanto os índices utilizados pelo Exequente estão equivocados, não atendendo aos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Estado do Espírito Santo.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Todavia, considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, fica SUSPENSA a exigibilidade de tal obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria, a fim de que sejam elaborados cálculos para apurar o valor devido ao exequente, observando-se a diretrizes fixadas nesta decisão.
Apresentados os cálculos, abra-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003764-50.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Cuidam os autos de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA iniciado por FABIO PEREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e o BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
O Estado do Espirito Santo apresentou impugnação às fls. 58/77, alegando que: a) Ao elaborar os cálculos na forma apresentada, parece ter a parte exequente dado interpretação diversa ao supratranscrito comando judicial, haja vista que pretende (1) do Estado o ressarcimento de juros e encargos do crédito rotativo e (2) do Banestes o pagamento do valor principal que foi tornado como empréstimo.
O que afigura absurdo, haja vista que o valor do principal, tornado como empréstimo, foi pago pelo Estado ora executado quando pagou a remuneração respectiva, que estava retida pelo contingenciamento salarial em 1998/1999.
A remuneração contingenciada foi devidamente paga meses depois a todos os servidores públicos.
Assim, que se esclareça desde já, que o valor devido na presente execução e o referente a devolução de juros e encargos cobrados a título de crédito rotativo apenas, abatido deste os valores já pagos a idêntico título; b) A parte exequente requer cumprimento de sentença, mas sem juntar aos autos os extratos bancários que comprovem as entradas e saídas financeiras, que demonstrarão que houve o depósito do valor do principal tornado como empréstimo, bem como a devolução parcial dos juros e encargos cobrados do crédito rotativo.
Igualmente necessários os contracheques/fichas financeiras até o final do contrato em 23/05/2003, onde constam os pagamentos, pelo Estado, das parcelas salariais retidas e a devolução de parte dos juros cobrados em decorrência do crédito rotativo; c) O valor total a ser restituído, considerando o que foi pago pela parte exequente subtraído do já restituído pelo Estado totaliza R$1.251,29 na data de 23/05/2003 (correspondentes a R$4.537,11 em 16/06/2018).
Assim, por cuidar de matéria de ordem púbica e, ainda, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, requer-se seja deferido o abatimento dos valores restituídos pelo Estado executado a parte exequente a título de juros e encargos do crédito rotativo, no valor de R$1.517,60 (valor histórico em 23/05/2003).; d) há excesso na execução.
Impugnação apresentada pelo Banestes S/A às fls . 91/97, alegando que: a) o Estado do Espirito Santo pagou a todos as servidores públicos a valor do principal inerente ao contrato rotativo, bem como restituiu aos mesmos 50% dos juros pagos, fato público e notório e que resta provado pelo Oficio nº 073 / SEFAZ, datado de 10 de marco de 2003; b) preliminarmente, a existência de litispendência entre a presente ação e que tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória - ES, sob o n° 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6); c) Outra questão preliminar, falta ao Exequente interesse processual, urna vez que pleiteia provimento jurisdicional idêntico ao que sua Associação representativa, na qualidade de substituto processual, já pleiteou na Ação Ordinária, que está em curso junto a 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória – ES; d) no mérito, o exequente formula pedido referente ao pagamento do principal do empréstimo rotativo, o que não consta no pedido inicial e muito menos na Sentença.
Cabe ao Banestes efetuar o pagamento apenas dos juros e encargos lançados na conta corrente do exequente; e) o BANESTES S/A não deve qualquer valor ao Exequente, pois como é de conhecimento público e notório, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, já efetuou o pagamento aos seus servidores, da TOTALIDADE do valor PRINCIPAL do EMPRESTIMO ROTATIVO, que corresponde aos valores das parcelas dos salários de Outubro, Novembro e Dezembro do 1998.
Portanto, há de se declarar a ilegitimidade passiva do Banestes S/A, por não existir título em relação ao mesmo, já que o pedido de cumprimento de sentença e formulado no sentido de que o mesmo pague o PRINCIPAL relativo ao crédito rotativo, a qual não foi objeto do pedido inicial daquela ação em curso na 2 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória; f) pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça; g) requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manifestação da parte exequente às fls. 127/129, pugnando pela suspensão da demanda até a decisão do AI nº 0025743-14.2018.8.08.0024.
Decisão suspendendo o feito às fls. 131/132.
Manifestação do requerente pugnando pelo prosseguimento do feito à fl. 153.
Manifestação do Estado do Espirito Santo no ID 51809715, comprovando o ressarcimento parcial dos juros do crédito rotativo.
A parte exequente se manifestou no ID 54986504, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo. É o relatório, DECIDO. 2 - PRELIMINARES 2.1 – DA PREVALÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA SOBRE A INDIVIDUAL Quanto às preliminares suscitadas, de prevalência da execução coletiva sobre a individual, de litispendência e de falta de interesse processual, o egrégio TJES já se manifestou em diversas oportunidades, inclusive em demandas que também discutem acerca do mesmo mérito desta ação, no sentido que “[…] Prevalece no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é incabível a vedação ao ajuizamento de demandas individuais para a execução de sentença coletiva, a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo” (TJES – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003819-26.2021.8.08.0000.
Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL.
Data de julgamento: 19/04/2023).
Assim, REJEITO a preliminar em tela. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANESTES O Banestes afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sob a justificativa que a Sentença proferida nos autos da ação coletiva apenas condenou o Estado do Espirito Santo a pagar os juros e encargos gerados pelos Contratos de Crédito Rotativo, cabendo ao Banestes S/A apenas efetivar os estornos dos juros lançados na conta corrente em nome do exequente.
Assim, há de se declarar a ilegitimidade passiva do Banestes S/A, por não existir título em relação ao mesmo, já que o pedido de cumprimento de sentença e formulado no sentido de que o mesmo pague o PRINCIPAL relativo ao crédito rotativo, a qual não foi objeto do pedido inicial daquela ação em curso na 2 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, muito menos da sentença proferida por aquele Juízo.
Verifico que a sentença da ação principal determinou que as despesas da contratação do crédito rotativo (juros e encargos) devem ser suportados pelo ente federado, pois este deu causa aos prejuízos suportados, diante do atraso salarial dos servidores.
No que diz respeito ao Banestes, ainda que o dispositivo da sentença não tenha sido extremamente claro, da leitura do corpo do texto, por completo, é possível extrair que, por ser indispensável a anuência expressa de cada servidor para o crédito rotativo e esta não ter sido comprovada, os débitos advindos desse contrato seriam ilegais.
Isto é, pela argumentação lógica decorrente da sentença, é evidente que o Banco foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente a título de amortização da dívida, decorrente de uso de crédito rotativo em favor dos servidores, bem como o Estado a obrigação de arcar com os juros e encargos bancários advindos do empréstimo, de maneira que resta evidente que as obrigações entre os litisconsortes passivos foram distintas e ambos condenados.
Assim, embora tenha constado na sentença da ação coletiva que a responsabilidade pelos valores seria do Estado, não restou afastada a legitimidade do Banco em dar cumprimento às determinações ali constantes, notadamente em proceder ao estorno dos valores descontados. É no mesmo sentido que entende o TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. “CRÉDITO ROTATIVO DO BANESTES”.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Irresigna-se o agravante contra a decisão que determina a emenda da inicial a fim de adequar ao rito do artigo 509, II do CPC, bem como acolhe a alegação de ilegitimidade passiva e exclui o Banco do Estado do Espírito Santo SA – Banestes da demanda. 2.
Este e.
TJES tem entendido que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva envolvendo os “créditos rotativos do Banestes” a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos deve ser objeto de processo de liquidação, com plena aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Embora tenha constado na sentença da ação coletiva que a responsabilidade pelos valores seria do Estado, não restou afastada a legitimidade do Banco em dar cumprimento às determinações ali constantes, notadamente em proceder ao estorno dos valores descontados. 4.
Decisão reformada em parte para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Banestes.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000354-09.2021.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 16/Feb/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO ROTATIVO - LEGITIMIDADE BANESTES - OBRIGAÇÃO DE ESTONAR VALORES - RECURSO PROVIDO. 1 – Na ação coletiva, o Banestes S/A restou condenado à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo e ao Estado do Espírito Santo a obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo. 2 - A matéria afeita à suposta ilegitimidade do Banestes S/A restou acobertada pelo manto da coisa julgada, na medida em que decidida por decisão judicial transitada em julgado, de modo que preclusa a sua discussão agora na fase de cumprimento de sentença. 3 - Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000545-20.2022.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 12/May/2022) Pelo exposto, REJEITO também a alegação de ilegitimidade passiva do Banestes S/A. 2.3 AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO O Estado do Espírito Santo afirma ainda que, sob o ponto de vista da representação processual, mostra-se impossível prosseguir com a presente ação, pois não foi juntado aos autos a autorização conferida pela parte exequente à Associação de Cabos e Soldados para litigar em seu nome no processo de origem.
Observei na inicial que a parte exequente afirma que era associada quando do ajuizamento da ação coletiva, porém se desfiliou posteriormente.
Destaco que o fato de não se vincular mais a associação, não obsta ao direito de promover o cumprimento de Sentença, conforme já decidiu o TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CERCEIO DE DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Se após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva o titular do crédito não mais está vinculado à associação autora, deve a ele ser assegurado o direito de promover o cumprimento de sentença em caráter individual. 2.
Rendimentos mensais de dois salários mínimos não são suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pela parte e não justificam a revogação do benefício de gratuidade da justiça. 3.
Deve ser assegurado à parte que alega o fato extintivo da obrigação o direito de produzir a prova correspondente.
Alegado o pagamento realizado pelo ente público, parte na relação jurídica originária, deve ser deferida a expedição de ofícios para que sejam apresentados os supostos comprovantes ou documentos de pagamento. 4.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 22 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003581-07.2021.8.08.0000, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 24/Feb/2022) No entanto, apesar de ser possível o cumprimento de sentença, é necessário que a parte exequente comprove que era filiada à Associação quando do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos a autorização conferida à Associação de Cabos e Soldados (ACS) para litigar em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado, Banestes, pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente, alegando que o vencimento deste é suficiente para arcar com as despesas processuais.
Considerando que os documentos que comprovam a hipossuficiência do exequente são de 2018, há mais de 6 (seis) anos, é pertinente verificar a atual situação econômica do exequente atualmente, antes de deliberar sobre essa questão. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO: 1) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos atualizados, bem como para juntar aos autos a autorização conferida à Associação de Cabos e Soldados (ACS) para litigar em seu nome.
Após a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 12:30
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-60.2019.8.08.0021
Claudio Lotero da Penha
Joao Vitor Guimaraes Pirrone Vaz
Advogado: Priscila Gomides Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 5043377-25.2024.8.08.0024
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Riovivo Ambiental LTDA
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 14:26
Processo nº 5000169-89.2024.8.08.0056
Elias Klug
Vanderlei Klug
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 10:52
Processo nº 5001562-82.2024.8.08.0045
Whanderson Camargo Schinaider
Pleno Select Clube de Beneficios
Advogado: Jane Ferreira da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 18:52
Processo nº 5005069-90.2023.8.08.0011
Magda Aparecida Gasparini
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Samantha Santos Louzada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2023 15:42