TJES - 0012539-69.2014.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012539-69.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ELAINE FLORINDO CARVALHO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Com relação ao pedido de penhora online, pelo SISBAJUD, com aplicação da repetição programada da ordem mensalmente, cumpre esclarecer que esta é uma ferramenta agregada ao SISBAJUD, conhecida por teimosinha, desde abril de 2021, medida que deve ser aplicada observando a razoabilidade da medida e o lapso temporal.
No caso dos autos, analisando as regras da petição de ID65901345, DEFIRO a consulta via SISBAJUD em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 87.397,48 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme atualização monetária de ID65901346 em nome da executada, aplicando a ordem da repetição programada (teimosinha) por 30 (trinta) dias.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio.
Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome ELAINE FLORINDO CARVALHO GONCALVES - CPF nº. *72.***.*86-85 e proceda-se a restrição de transferência.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC.
Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012539-69.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ELAINE FLORINDO CARVALHO GONCALVES DECISÃO 1.
Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
Pelo que, INDEFIRO a pesquisa programada (teimosinha). 2.
Considerando a manifestação ID51894673, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$82.794,29 (oitenta e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme atualização monetária de ID51894675, em nome do(s) executado(s) ELAINE FLORINDO CARVALHO GONCALVES - CPF nº. *72.***.*86-85. 3.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; 4.
Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. 5.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117; 6.
Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) ELAINE FLORINDO CARVALHO GONCALVES - CPF nº. *72.***.*86-85 e proceda-se a restrição de transferência; 7.
Após resposta da consulta via Sisbajud e Renajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. 8.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; 9.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 10.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 11.
Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 12.
Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. 13.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
18/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:35
Juntada de Acórdão
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07/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 23:32
Conclusos para despacho
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17/09/2023 23:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/09/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 17:53
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2023 17:52
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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