TJES - 5001949-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001949-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZANGELA DAS GRACAS SANTOS AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos de ação de reparação de danos proposta em face da SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda., acolheu a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
A agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentou contracheques com rendimento inferior a dois salários-mínimos, carteira de trabalho, declaração de pobreza, faturas vencidas e extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, à luz da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, podendo ser elidida apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 4.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de pobreza, sendo lícito exigir documentação complementar, desde que não se imponha ônus excessivo à parte. 5.
A agravante juntou documentos comprobatórios idôneos de sua hipossuficiência, incluindo contracheques com vencimentos brutos mensais de R$ 2.237,75, além de carteira de trabalho e comprovantes de despesas. 6.
A exigência de inscrição em programas sociais como condição adicional ao deferimento do benefício representa imposição indevida de ônus probatório, não exigido pela legislação vigente. 7.
Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza da parte agravante, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A exigência de inscrição em programas sociais como critério exclusivo para concessão da gratuidade da justiça impõe ônus probatório excessivo e não encontra amparo no ordenamento jurídico. 3.
Comprovada documentalmente a insuficiência de recursos, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.115.300/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.08.2009, DJe 19.08.2009.
STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2017, DJe 04.10.2017.
STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 10.04.2017.
TJES, AI nº *81.***.*00-58, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2018, DJ 27.04.2018.
TJES, AI nº 048179006076, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2018, DJ 24.08.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ora recorrente, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIZANGELA DAS GRAÇAS SANTOS eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em face da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas.
Em suas razões recursais de Id nº 12149461, a parte Agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Alega, ainda, que apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, tais como: contracheques com rendimento inferior a dois salários-mínimos, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência, faturas em atraso e extratos bancários.
Com base em tais argumentos, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a gratuidade da justiça.
Decisão de Id nº 12167527, deferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões de Id nº 13433852, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIZANGELA DAS GRAÇAS SANTOS eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em face da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas.
Em suas razões recursais de Id nº 12149461, a parte Agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Alega, ainda, que apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, tais como: contracheques com rendimento inferior a dois salários-mínimos, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência, faturas em atraso e extratos bancários.
Pois bem.
Diante de todo o veiculado e após detida análise dos presentes autos, adianto merecer acolhida a pretensão recursal da parte agravante, consoante os fundamentos que passo a expor.
Nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15, a parte que preencher os requisitos legais para tanto, gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família.
O entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009), o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte do solicitante.
Portanto, cumpre salientar que a mera declaração insuficiência financeira deduzida em juízo induz presunção relativa de veracidade e, dessa forma, deve ser elidida sempre que houver nos autos dúvida ou indícios de prova em sentido contrário.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 793487 / PR, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação DJe: 04/10/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914811 / SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 04/04/2017, Data da Publicação Dje: 10/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático-probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 489407 / RS, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data de Publicação DJe: 21/03/2017).
No mesmo sentido, menciono a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, enfatizando a possibilidade do juiz indeferir o benefício da gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no §3º do artigo 99 do mencionado diploma legal.
Tal presunção, contudo, é relativa.
No caso, não há nenhum elemento indicativo de que os agravantes Marli, Milena e Savio não são pessoas pobres no sentido da lei.
A agravante Marli é servidora pública ocupante do cargo de trabalhadora braçal e percebe vencimentos mensais brutos no valor de R$1.201,20 (mil duzentos e um reais e vinte centavos).
Os agravantes Milena e Savio são estudantes.
Diversa, contudo, é situação do agravante Fernando.
Trata-se de um advogado que mantém vínculo empregatício com uma instituição de ensino superior, atividade pela qual percebe remuneração mensal de R$3.640,00 (três mil e seiscentos e quarenta reais).
Logo, ele não pode ser considerado pobre no sentido da lei. 2. - Não restando configurado que qualquer dos agravantes tenha agido de má-fé ao postular a gratuidade de justiça, é incabível a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-58, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 27/04/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RECURSO IMPROVIDO. 1.
Antes da vigência do novo Código de Processo Civil as jurisprudências do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta o requerimento da parte, militando em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade quanto à alegação de pobreza, ressalvados os casos em que se mostra evidente a contradição entre a declaração e a prova dos autos. 2.
O novo Código de Processo Civil adotou o entendimento jurisprudencial acima referenciado, e dispôs no § 2º, do art. 99, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Embora o agravante tenha sido intimado pelo magistrado a quo para comprovar o seu estado de hipossuficiência, não trouxe aos autos de origem qualquer documentação apta para se fazer uma contraposição entre sua renda e seus gastos atuais, o que seria necessário para comprovar a alegada situação de miserabilidade jurídica. 4.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*03-82, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 18/04/2018.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA - §2º, DO ARTIGO 99, DO CPC/15 RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto nos artigos 98 e 99, do CPC/15 as pessoas físicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, sendo a declaração de hipossuficiência financeira prova iuris tantum da condição alegada. 2.
Ao Magistrado incumbe o dever de analisar se a alegação de hipossuficiência é compatível com os demais elementos dos autos, e, observada a incongruência entre a alegação e os documentos dos autos, deve intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3 .
Não tendo a recorrente comprovado a hipossuficiência alegada, mesmo após a intimação com fundamento no §2º, do art. 99, do CPC/15, deve ser mantida a decisão. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179002360, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DE BAIXO VALOR.
BENEPLÁCITO INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Do compulsar dos autos, verifica-se que a impossibilidade de pagamento das custas processuais é posta em xeque quando se leva em conta que a agravante é advogada e alega auferir renda mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que, de forma contraditória, informa que deixou de lucrar R$5.000,00 (cinco mil reais) durante o período em que ficou sem o aparelho telefônico e a normalidade de seus atendimentos.
Somado a isso, em consulta realizada no site do TJES, é possível extrair que as custas processuais da ação indenizatória giram em torno de R$254,99 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor considerado de pouca monta se comparado às transações financeiras mensalmente realizadas pela agravante (fls. 31 a 38).
Muito embora solicitado o beneplácito em favor próprio, entende-se que há elementos nos autos capazes de infirmar a alegada necessidade e a ausência de recursos para satisfazer as despesas oriundas do processo. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179006076, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018) EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. - Consoante orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - Os elementos dos autos infirmam a declaração de pobreza firmada pelos agravantes.
Isto porque, não bastasse o fato de que se sentiram financeiramente aptos a adquirir por meio do contrato do qual decorre a demanda imóvel no valor de R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), ambos são advogados e não há comprovação das despesas que elencaram.
Ademais, na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda alusiva ao exercício 2017, ano-calendário 2016, o agravante Osmiro informou rendimentos tributáveis no valor de R$200.826,00 (duzentos mil e oitocentos e vinte e seis reais) e titularidade de bens e direitos no valor de R$521.695,13 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e treze centavos). 3. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-18, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 06/04/2018).
In casu, a parte agravante alega não possuir condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo das despesas processuais da demanda de origem.
Da análise dos autos, não bastasse a declaração de pobreza apresentada em Id nº 22939616, a agravante comprovou que exerce a função de repositora de mercadorias e aufere mensalmente a importância de R$ 2.237,75 de vencimento bruto, conforme consta em sua Carteira de Trabalho e comprovantes de pagamento em anexo.
Além de tais considerações, a decisão agravada, ao exigir comprovação adicional como inscrição em programas sociais, impôs ônus probatório excessivo à parte requerente.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por ELIZANGELA DAS GRAÇAS SANTOS e, no tocante ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o “decisum” objurgado, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ora recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
01/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:29
Conhecido o recurso de ELIZANGELA DAS GRACAS SANTOS - CPF: *35.***.*26-98 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 19:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 15:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA DAS GRACAS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001949-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZANGELA DAS GRACAS SANTOS AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381-A, SILVANA COSTA LIRA - ES17526-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIZANGELA DAS GRAÇAS SANTOS eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em face da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas.
Nas razões recursais, alega a agravante que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, fato comprovado pelos documentos juntados aos autos de referência e no presente recurso. É o relatório.
Decido. É sabido, que com o advento do Novo Código de Processo Civil tem direito a gratuidade da justiça a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que tange o pedido de gratuidade da justiça para pessoa pessoa física, a jurisprudência majoritária firmou o entendimento de que basta a simples declaração da parte de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impondo ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente para negar o benefício, cabendo apenas à parte contrária tal impugnação, mediante prova em contrário.
No caso em apreço, não bastasse a declaração de pobreza apresentada em Id nº 22939616, a agravante comprovou que exerce a função de repositora de mercadorias e aufere mensalmente a importância de R$ 2.237,75 de vencimento bruto, conforme consta em sua Carteira de Trabalho e comprovantes de pagamento em anexo.
Além disso, reputo que o requisito inerente ao “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” também se encontra evidenciado, pois a determinação do recolhimento das custas processuais com o eventual cancelamento da inicial pelo descumprimento de tal comando poderá acarretar prejuízo à esfera jurídica da agravante, sem a prévia análise de sua real condição financeira.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela recursal, suspendendo a determinação de pagamento das custas prévias, ao menos até o julgamento do recurso.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do NCPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se a recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
19/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 15:16
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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