TJES - 0013738-52.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:13
Juntada de Ofício
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27/06/2025 19:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MARIANA DE SOUSA CEOTTO - CPF: *26.***.*08-09 (REU).
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA CEOTTO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0013738-52.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIANA DE SOUSA CEOTTO Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos em inspeção.
O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARIANA DE SOUSA CEOTTO, CB BM, NF 3370208, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 331 Código Penal, constando da denúncia que “(…) no dia 25 de abril de 2021, aproximadamente às 17h30min, na Av.
Desembargador Augusto Botelho, Praia da Costa, Vila Velha, a denunciada desacatou os Guardas Municipais Landson Tavares da Silva e Wesley Patrocínio Felipe no momento em que estes exerciam suas funções públicas.
Exsurge dos autos, que os Guaras Municipais alvos do desacato se dirigiram ao local de uma ocorrência de transito na Av.
Desembargador Augusto Botelho, lá se deparam com a denunciada, em clara influência de substâncias psicoativas, exalando forte odor etílico, prestando os primeiros socorros à vítima do acidente.
Ocorre que, em certo momento, a denunciada entrou em seu veículo, deu partida e indicou que sairia do local dirigindo o automóvel, fato que foi impedido pelos Guardas Municipais.
A partir do descrito, a denunciada e seus acompanhantes, passaram a revoltar-se contra os agentes públicos, desferindo inúmeras ofensas e xingamentos, tendo a CB MARIA inclusive chamados as vítimas de “BOSTAS”.
Desse modo, conclui-se que a denunciada CB MARIANA DE SOUSA CEOTTO praticou a conduta descrita no art. 331 do Código Penal”.
Recebida a denúncia em 16 de setembro de 2021, fls. 62.
A acusada foi citada às fls. 80 dos autos.
Sumário de acusação realizado, ID 46012889.
A Defesa intimada para fins do art. 417, § 2º do CPPM não se manifestou, conforme certidão ID 49214208.
Designado interrogatório para o dia 12/11/2024 a acusada, devidamente requisitada, não compareceu e não justificou sua ausência, conforme consta do termo de audiência, ID 54518573.
Encerrada a instrução, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do MPM, requerendo extinta a punibilidade da acusada quanto aos fatos narrados nesta ação, diante da homologação da transação penal ocorrida no processo nº 0009212-09.2021.8.08.0035.
Assim relatados, Passo a decidir: Ao que se viu do relatório, o MPM imputou inicialmente a acusada a prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal), por fato ocorrido no dia 25 de abril de 2021, no bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES.
Contudo, verifico que assiste razão a ilustre RMPM quanto à preliminar suscitada, pois restou demonstrado nos autos que a acusada já respondeu processo pelos mesmos fatos.
O princípio do non bis in idem constitui garantia fundamental prevista implicitamente na Constituição Federal, que veda que alguém seja processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.
Tal princípio encontra amparo no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso dos autos, verifico que os fatos narrados na denúncia são exatamente os mesmos fatos objeto da ação nº 0009212-09.2021.8.08.0035, que tramitou no 3º Juizado Especial Criminal de Vila Velha, não havendo qualquer elemento adicional que justifique a dupla punição.
Do exposto, em respeito ao princípio do ne bis in idem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC c/c art. 3º, alínea "a" do CPPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
20/03/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:28
Processo Inspecionado
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20/03/2025 08:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA CEOTTO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/11/2024 19:31
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:02
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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15/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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04/07/2024 13:04
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/07/2024 13:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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26/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)
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26/04/2024 15:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)
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31/03/2024 11:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2024 11:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)
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31/03/2024 11:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)
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31/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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